Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do acórdão (evento 12) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alegação da apelante de que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, fornecendo os dados que possuía para o prosseguimento da ação.
2. Destaca-se, ab initio, que, em se tratando de feito monitório, deve-se observar o regramento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, de modo que é dever do autor trazer aos autos, desde a propositura da demanda, prova escrita da dívida que busca executar. In casu, constatado na origem que a CEF deixou de anexar os demonstrativos do débito relativo ao contrato tido como inadimplido, a autora, devidamente intimada, por duas vezes, não foi capaz de apresentar o documento necessário para demonstrar a evolução da dívida – anexou planilha de débito referente a terceiro estranho ao processo –, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio desde o ajuizamento da ação.
3. Dessarte, diversamente do que busca fazer crer a apelante, não há que se falar em inobservância do previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A uma, porque a razão da extinção do processo, sem resolução mérito, como visto, não fora o abandono da causa. A duas, porquanto a autora, mesmo intimada por duas vezes para que trouxesse a documentação necessária à apreciação da lide, não cumpriu o determinado. Evidente, outrossim, a ausência de violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação da necessidade de observância do princípio da efetividade, sob pena de se eternizar o processo por clara desídia do autor.
4. Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal não provido.
Sustenta a embargante que o acórdão combatido estaria eivado de omissão. Assevera que o Juízo de origem afirmara, em decisão, que a CEF não teria juntado os demonstrativos correspondentes ao contrato cobrado, relativo a empréstimo do tipo “Giro Caixa Fácil”. Argumenta que haveria confusão com relação ao contrato e aos demonstrativos juntados porquanto o contrato de empréstimo anexado tem o número da conta da pessoa jurídica beneficiada. Alega que, a cada utilização de parte do limite concedido, há a indicação de um novo número de contrato.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.
No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:24