Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do acórdão (evento 12) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alegação da apelante de que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, fornecendo os dados que possuía para o prosseguimento da ação.

2. Destaca-se, ab initio, que, em se tratando de feito monitório, deve-se observar o regramento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, de modo que é dever do autor trazer aos autos, desde a propositura da demanda, prova escrita da dívida que busca executar. In casu, constatado na origem que a CEF deixou de anexar os demonstrativos do débito relativo ao contrato tido como inadimplido, a autora, devidamente intimada, por duas vezes, não foi capaz de apresentar o documento necessário para demonstrar a evolução da dívida – anexou planilha de débito referente a terceiro estranho ao processo –, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio desde o ajuizamento da ação.

3. Dessarte, diversamente do que busca fazer crer a apelante, não há que se falar em inobservância do previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A uma, porque a razão da extinção do processo, sem resolução mérito, como visto, não fora o abandono da causa. A duas, porquanto a autora, mesmo intimada por duas vezes para que trouxesse a documentação necessária à apreciação da lide, não cumpriu o determinado. Evidente, outrossim, a ausência de violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação da necessidade de observância do princípio da efetividade, sob pena de se eternizar o processo por clara desídia do autor.

4. Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal não provido.

Sustenta a embargante que o acórdão combatido estaria eivado de omissão. Assevera que o Juízo de origem afirmara, em decisão, que a CEF não teria juntado os demonstrativos correspondentes ao contrato cobrado, relativo a empréstimo do tipo “Giro Caixa Fácil”. Argumenta que haveria confusão com relação ao contrato e aos demonstrativos juntados porquanto o contrato de empréstimo anexado tem o número da conta da pessoa jurídica beneficiada. Alega que, a cada utilização de parte do limite concedido, há a indicação de um novo número de contrato.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.

No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

No entanto, não verifico qualquer vício a ser sanado, haja vista que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material capaz de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

A decisão colegiada embargada é cristalina ao asseverar que “constatado que a CEF deixou de anexar os demonstrativos do débito relativo ao contrato tido como inadimplido, a autora, devidamente intimada, por duas vezes, não foi capaz de apresentar o documento necessário para demonstrar a evolução da dívida – anexou planilha de débito referente a terceiro estranho ao processo –, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio desde o ajuizamento da ação”.

Nesse sentido, vale ressaltar que a ora embargante, intimada na origem a fim de que trouxesse os demonstrativos correspondentes ao contrato objeto do feito monitório (nº 734-0179.003.00002798-6), em nenhum momento apontou para a suposta correspondência do documento anexado à exordial com a avença tida como inadimplida, tendo deixado de cumprir a decisão que inicialmente apontou para o fato de os demonstrativos juntados apresentarem número de contrato diverso (evento 25), e, posteriormente, novamente intimada (evento 34), trazendo aos autos planilha de cálculo relativa a terceiro, estranho ao processo.

Demais disso, nas razões do seu apelo também não há qualquer afirmação no sentido de que, embora o demonstrativo anexado à inicial indique número de contrato distinto, seria correspondente ao contrato discutido no presente feito, o que, ao menos, prejudica o direito de defesa da parte ré – frise-se, aqui, que tal alegação tão somente foi efetuada em sede de aclaratórios –.

Noutro giro, ainda que o supracitado ponto fique superado pelo fato de que os primeiros demonstrativos juntados seriam, supostamente, referentes ao contrato objeto da demanda, constata-se que tal planilha de evolução de débito indica, deveras, número de contrato diverso. Ademais, observa-se que o número do contrato possui, a priori, correlação com o número da conta corrente beneficiada (como, a título de exemplo, in casu, tem-se a agência nº 0179, a conta corrente nº 003.00002798-6 e, por conseguinte, contrato de nº 734-0179.003.00002798-6). Cabia à autora, portanto, demonstrar a suposta correspondência dos demonstrativos com o contrato, já que, como visto, apontam para números de conta e contrato discrepantes.

Dessarte, constata-se que não há qualquer vício no aresto embargado, que veio a confirmar a sentença proferida, haja vista que a via monitória requer a presença de prova escrita apta a demonstrar a liquidez e a certeza do débito, o que não ocorre na hipótese.

Os embargos declaratórios foram opostos sob a roupagem de buscar suprir suposta omissão, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, diverso do alegado pela parte embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela ora recorrente.

A solução do caso em baila, diverso do que afirma a embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF.



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Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte ora embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

2. A decisão colegiada embargada é cristalina ao asseverar que “constatado que a CEF deixou de anexar os demonstrativos do débito relativo ao contrato tido como inadimplido, a autora, devidamente intimada, por duas vezes, não foi capaz de apresentar o documento necessário para demonstrar a evolução da dívida – anexou planilha de débito referente a terceiro estranho ao processo –, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio desde o ajuizamento da ação”.

3. Cabia à autora demonstrar a suposta correspondência dos demonstrativos com o contrato, já que, como visto, apontam para números de conta e contrato discrepantes. Dessarte, constata-se que não há qualquer vício no aresto embargado, que veio a confirmar a sentença proferida, haja vista que a via monitória requer a presença de prova escrita apta a demonstrar a liquidez e a certeza do débito, o que não ocorre na hipótese.

4. Diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição, ou, ainda, erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não merecem ser providos. Trata-se, ao revés, de mera irresignação que deve ser manejada pela via própria dos recursos extremos.

5. Embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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