Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por E. D. I. E. B. E OUTROS (Apelantes) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, com base no art. 485, IV do CPC, extinguiu o processo de execução em relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., DARWIN BARCELOS THEODOSIO, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..

O acórdão embargado está assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DOS EXEQUENTES. 1. O juízo a quo, para extinguir o processo de execução de sentença em relação a alguns dos Exequentes, consignou que, passados anos do trânsito em jugado da sentença, não houve a habilitação dos herdeiros. Assim, diante do não cumprimento das decisões proferidas em 2005 (f. 481), 2007 (f. 55) e em 2015 (f. 854-855), extinguiu o processo de execução (fase de cumprimento da sentença), nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Consignou, ademais, que a ausência de manifestação conclusiva dos sucessores no que tange à regularização do processo, obsta seu prosseguimento, por falta de pressuposto legal, denotando, ademais, a ausência de interesse na demanda. Ao seu turno, os Apelantes defendem a posição de que não houve desídia da parte Autora, de modo que não haveria fundamento legal para extinção do processo de execução. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, declara o direito fundamental de todos à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por outro lado, depreende-se dessa mesma norma imposição de um dever aos órgãos judiciais e administrativos do Estado, direcionado a assegurar a celeridade dos processos. 3. No caso dos autos, deve ser ressaltado que a demora para promover a habilitação dos sucessores de alguns dos Exequentes não pode sustentar a paralização do processo por tempo indeterminado. E os atos que competem às partes sem previsão de prazo legal para o seu exercício também deve ser fiscalizado pelo juiz, a quem cabe dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe “velar pela duração razoável do processo” (CPC, art. 136). 4. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem foi sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC). A regularização do polo ativo de forma célere e objetiva como encargo dos herdeiros é dedução lógica e inequívoca da redação legal, prestigiando, pois, o devido processo legal e a duração razoável do processo. 5. Recurso de apelação desprovido.

Nas razões dos embargos de declaração (ev. 48), os Recorrentes afirmam a existência de omissão no julgado. Para tanto, aduzem que não haveria fundamento para a extinção do processo de execução em relação ao Exequente falecido C. C. D. E.. Com efeito, asseguram que, no caso, houve a regular e tempestiva formalização do pedido de habilitação e de sucessão processual da herdeira do indigitado Exequente, conforme se depreende da petição protocolada na data de 24/11/2015 (ev. 353, f. 22-25, autos originários). No ev. 354, f. 35 (autos originários), foi proferida decisão determinando a intimação da Parte autora para que os pedidos de habilitação fossem apresentados individualmente. Assim, conforme a petição do ev. 354, f. 39, foi renovado pedido de habilitação, de forma individualizada, aparelhado com instrumento de mandato, cópia de documentos de identidade e de inscrição de CPF e do termo de inventariança. Posto isso, postulam pelo acolhimento destes declaratórios, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do processo de execução em relação à sucessora do Exequente C. C. D. E..

Em contrarrazões (ev. 54), a União aduz a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pedido pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Houve regular e tempestiva formalização de pedido de habilitação e de sucessão processual quanto ao Exequente Cyro Carvalho Deque Estrada, falecido. Na petição do ev. 353 (out. 25, f. 23-37), a Sra. Luíz Ferreira Duque Estrada foi apresentado pedido de habilitação (f. 23) aparelhado com procuração concedida pela sucessora Luíza Ferreira Duque Estrada (f. 25); cópia do Termo de Inventariante (f. 27); cópia do Formal de Partilha (f. 29) emitido pela 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte; comprovante de residência (f. 37), documentos de identidade e das certidões de casamento e de óbito (f. 33-37).

O acórdão embargado confirmou a sentença que extinguiu o processo de execução em relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., Darwin Barcelos Theodósio, J. A. D. M. e M. M. R. D. M.. Como fundamento, o juízo sentenciante ressaltou a grande demora para a formalização da habilitação dos sucessores dos Exequentes falecidos, e da ausência de manifestação conclusiva dos interessados quanto à regularização do processo, o que obstaria o prosseguimento do feito quanto ao citados Postulantes em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a induzir, assim, a aplicação do art. 485, IV, do CPC.

Nada obstante, houve omissão no acórdão em relação especificamente ao Exequente C. C. D. E., tendo em vista que a sucessora desse falecido Exequente apresentou todos os documentos legalmente exigidos quando do pedido de habilitação no processo.

Essa observação implica dizer que o recurso de apelação deve ser parcialmente provido, de sorte que, portanto, a sentença deve ser, em parte, reformada, a fim de que o curso do processo de execução deva prosseguir perante o juízo de primeiro grau em relação à sucessora do Exequente C. C. D. E., Sra. Luíza Ferreira Duque Estrada.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.

 



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE DE HABILITAÇÃO NO FEITO. OMISSÃO.

1. Na sentença apelada, o juízo de origem extinguiu o processo de execução em relação a alguns dos exequentes falecidos, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação nos autos sobre o interesse de habilitação e falta de regularização processual.

2. Nos embargos de declaração restou comprovado que houve regular e tempestiva formalização de pedido de habilitação e de sucessão processual em relação a um dos Exequentes, quando foi  apresentado requerimento de habilitação no feito, aparelhado com procuração judicial; cópia do Termo de Inventariante; cópia do Formal de Partilha emitido pela 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte; comprovante de residência, documentos de identidade e das certidões de casamento e de óbito.

3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, concedendo-se parcial provimento ao recurso de apelação, no sentido de reformar, em parte, sentença, determinando-se que o curso do processo de execução deva prosseguir, perante o juízo de primeiro grau, em relação à sucessora do Exequente C. C. D. E..

4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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