EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por E. D. I. E. B. E OUTROS (Apelantes) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, com base no art. 485, IV do CPC, extinguiu o processo de execução em relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., DARWIN BARCELOS THEODOSIO, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..
O acórdão embargado está assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DOS EXEQUENTES. 1. O juízo a quo, para extinguir o processo de execução de sentença em relação a alguns dos Exequentes, consignou que, passados anos do trânsito em jugado da sentença, não houve a habilitação dos herdeiros. Assim, diante do não cumprimento das decisões proferidas em 2005 (f. 481), 2007 (f. 55) e em 2015 (f. 854-855), extinguiu o processo de execução (fase de cumprimento da sentença), nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Consignou, ademais, que a ausência de manifestação conclusiva dos sucessores no que tange à regularização do processo, obsta seu prosseguimento, por falta de pressuposto legal, denotando, ademais, a ausência de interesse na demanda. Ao seu turno, os Apelantes defendem a posição de que não houve desídia da parte Autora, de modo que não haveria fundamento legal para extinção do processo de execução. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, declara o direito fundamental de todos à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por outro lado, depreende-se dessa mesma norma imposição de um dever aos órgãos judiciais e administrativos do Estado, direcionado a assegurar a celeridade dos processos. 3. No caso dos autos, deve ser ressaltado que a demora para promover a habilitação dos sucessores de alguns dos Exequentes não pode sustentar a paralização do processo por tempo indeterminado. E os atos que competem às partes sem previsão de prazo legal para o seu exercício também deve ser fiscalizado pelo juiz, a quem cabe dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe “velar pela duração razoável do processo” (CPC, art. 136). 4. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem foi sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC). A regularização do polo ativo de forma célere e objetiva como encargo dos herdeiros é dedução lógica e inequívoca da redação legal, prestigiando, pois, o devido processo legal e a duração razoável do processo. 5. Recurso de apelação desprovido.
Nas razões dos embargos de declaração (ev. 48), os Recorrentes afirmam a existência de omissão no julgado. Para tanto, aduzem que não haveria fundamento para a extinção do processo de execução em relação ao Exequente falecido C. C. D. E.. Com efeito, asseguram que, no caso, houve a regular e tempestiva formalização do pedido de habilitação e de sucessão processual da herdeira do indigitado Exequente, conforme se depreende da petição protocolada na data de 24/11/2015 (ev. 353, f. 22-25, autos originários). No ev. 354, f. 35 (autos originários), foi proferida decisão determinando a intimação da Parte autora para que os pedidos de habilitação fossem apresentados individualmente. Assim, conforme a petição do ev. 354, f. 39, foi renovado pedido de habilitação, de forma individualizada, aparelhado com instrumento de mandato, cópia de documentos de identidade e de inscrição de CPF e do termo de inventariança. Posto isso, postulam pelo acolhimento destes declaratórios, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do processo de execução em relação à sucessora do Exequente C. C. D. E..
Em contrarrazões (ev. 54), a União aduz a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pedido pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
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