Apelação Cível Nº 0213507-43.2017.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A contra a sentença do Evento 189, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para DETERMINAR à parte ré que promova, às suas expensas, a demolição tão somente das construções situadas na faixa de domínio da rodovia em relação ao imóvel objeto dos autos (piso em pedra São Tomé ao redor da piscina com 12m² inseridos, conforme laudo pericial - evento 82 e 175).
Diante da sucumbência recíproca mas em sua maior parte atribuída à autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$3.000 (três mil reais), em razão do valor irrisório atribuído à causa, conforme art. 85, §8º do CPC/15.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado nos termos acima, voltem-me conclusos para decisão específica acerca das providências a serem encetadas para fins de cumprimento do julgado.
[...].” [destaques no original]
Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 197), foram rejeitados pela sentença do Evento 206.
Em suas razões de apelo (Evento 211) alega a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, em síntese, que “quando da propositura da ação vigorava o art. 4º, III da Lei 6.766/79 [...]. Lastreado neste impeditivo legal e nas obrigações constantes do Contrato de Concessão da Rodovia, a Apelante ingressou em Juízo com a presente demanda. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.913/19, a novel legislação não só alterou o dispositivo supracitado, autorizando os Municípios a reduzirem para cinco metros a faixa não edificável (que não se confunde com a faixa de domínio), mas também incluiu o parágrafo quinto ao referido artigo, pelo qual dispensou a observância da área não edificável em áreas urbanas ou urbanizáveis, desde que construídos até a entrada em vigor da referida Lei. Tal inovação legislativa, portanto, determinou a perda superveniente de parte dos pedidos da Apelante, justamente aquele que buscava a demolição da construção localizada em área não edificante da BR-393 [...]. Desta forma, Nobres Desembargadores, com o devido respeito que o provimento de primeiro grau merece, deve o mesmo ser reformado, para consignar a perda superveniente do objeto do pleito de demolição da construção em área não edificante, distribuindo-se o ônus da sucumbência da forma como preconizada pelo art. 85, §10 do CPC e também em consonância com a jurisprudência dos Tribunais nacionais”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 225).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701074v2 e do código CRC 55112ee9.
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Data e Hora: 21/11/2023, às 13:38:56