Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213507-43.2017.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A contra a sentença do Evento 189, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para DETERMINAR à parte ré que promova, às suas expensas, a demolição tão somente das construções situadas na faixa de domínio da rodovia em relação ao imóvel objeto dos autos (piso em pedra São Tomé ao redor da piscina com 12m² inseridos, conforme laudo pericial - evento 82 e 175).

Diante da sucumbência recíproca mas em sua maior parte atribuída à autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$3.000 (três mil reais), em razão do valor irrisório atribuído à causa, conforme art. 85, §8º do CPC/15.

Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.  Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitada em julgado nos termos acima, voltem-me conclusos para decisão específica acerca das providências a serem encetadas para fins de cumprimento do julgado.

[...].” [destaques no original]

Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 197), foram rejeitados pela sentença do Evento 206.

 Em suas razões de apelo (Evento 211) alega a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, em síntese, que “quando da propositura da ação vigorava o art. 4º, III da Lei 6.766/79 [...]. Lastreado neste impeditivo legal e nas obrigações constantes do Contrato de Concessão da Rodovia, a Apelante ingressou em Juízo com a presente demanda. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.913/19, a novel legislação não só alterou o dispositivo supracitado, autorizando os Municípios a reduzirem para cinco metros a faixa não edificável (que não se confunde com a faixa de domínio), mas também incluiu o parágrafo quinto ao referido artigo, pelo qual dispensou a observância da área não edificável em áreas urbanas ou urbanizáveis, desde que construídos até a entrada em vigor da referida Lei. Tal inovação legislativa, portanto, determinou a perda superveniente de parte dos pedidos da Apelante, justamente aquele que buscava a demolição da construção localizada em área não edificante da BR-393 [...]. Desta forma, Nobres Desembargadores, com o devido respeito que o provimento de primeiro grau merece, deve o mesmo ser reformado, para consignar a perda superveniente do objeto do pleito de demolição da construção em área não edificante, distribuindo-se o ônus da sucumbência da forma como preconizada pelo art. 85, §10 do CPC e também em consonância com a jurisprudência dos Tribunais nacionais”.

 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 225).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701074v2 e do código CRC 55112ee9.

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Documento:20001701075
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213507-43.2017.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que julgou procedente em parte o pedido para determinar à parte ré que promova, às suas expensas, a demolição tão somente das construções situadas na faixa de domínio da rodovia em relação ao imóvel objeto dos autos e, diante da sucumbência recíproca, mas em sua maior parte atribuída à autora, condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do valor irrisório atribuído à causa, conforme art. 85, §8º do CPC/15 (Evento 286).

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III.

Diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação na área não edificável, ocorreu a perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido.

A demanda somente foi ajuizada pela concessionária em razão de a parte ré/recorrida não atender ao disposto na redação anterior da Lei nº 6.766/79, uma vez que até a publicação das alterações legislativas, havia irregularidade na ocupação da área não edificável.

Não obstante a Lei nº 13.913/19 ter alterado a redação original da Lei nº 6.766/79, verifica-se que foi o fato de as construções estarem edificadas em faixa de domínio e área não edificante da BR-393 que deu ensejo à propositura da ação.

Dessa forma, deve ser julgado extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S. A., tendo por objeto a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que nos autos da ação de demolitória, ajuizada pela Concessionária em face de ELISANA MARIA DE BARROS, tendo como assistente litisconsorcial a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (Evento 11/JFRJ), julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por considerar que “a parcela de uma cobertura anexa à frente do bar está dentro da área não edificante, mas pode ser mantida no local, por força do citado art. 4º, § 5º, da Lei 6766/79, uma vez que localiza-se em perímetro urbano e visivelmente, pelo estado de conservação, é anterior à Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019” e que, conforme discriminado no laudo pericial, “apenas a cerca frontal constituída da bambu, uma lixeira edificada de 1,94m2, outra edificação de 13,75m² situada próxima à cerca e parte do muro estão dentro da faixa de domínio da BR-393”, determinando à parte ré a demolição destas acessões no prazo de 60 (sessenta) dias úteis e autorizando à parte autora a demolição, em caso de renitência, às expensas do demandado.”

2. Quanto aos honorários, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com tal verba. Precedente.

3. Em 22 de janeiro de 2013 (Evento 1-OUT 2, fl. 3/JFRJ) a concessionária notificou a parte ré/recorrida para desocupação da faixa de domínio e área não edificante, não sendo tal desocupação efetivada, o que originou o ajuizamento do presente feito, em abril de 2013.

4. A demanda somente foi ajuizada pela concessionária em razão de a parte ré/recorrida não atender ao disposto na redação anterior da Lei nº 6.766/79, uma vez que até a publicação das alterações legislativas, havia irregularidade na ocupação da área não edificável.

5. Inobstante a Lei nº 13.913/19 ter alterado a redação original da Lei nº 6.766/79, verifica-se que foi o fato de as construções estarem edificadas em faixa de domínio e área não edificante da BR-393 que deu ensejo à propositura da ação.

6. Em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, e a parte ré/recorrida ser responsabilizada pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

7. Não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que a parte autora decaíra de parte mínima do pedido, obtendo êxito na maior parte dos pedidos formulados na exordial, razão pela qual deve a parte ré/apelada ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.

8. Apelação provida."

(TRF 2, 0000260-97.2013.4.02.5119, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6a. Turma Especializada, julgado em 17/04/2023)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DEMOLIÇÃO. CONTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICANTE E FAIXA DE DOMÍNIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.913/2019. IMÓVEL SITUADO EM PARTE NA ÁREA DE DOMÍNIO E EM PARTE EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos da demolitória, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu a desocupação da área faixa de domínio da rodovia BR-393, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, bem como a demolição da parcela da construção que avança sobre a área, e dada a sucumbência recíproca, condenou autor e réu, individualmente, ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 500,00, na forma do art. 85,§8º, do CPC. 

2. A apelante ajuizou a demanda, nos idos de 2017, buscando ordem judicial que determinasse a demolição da construção de edificação irregularmente situada às margens da BR-393, ou seja, em local não edificável. Entretanto, no decorrer do processo foi promulgada a Lei nº 13.913/2019 que assegurou o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias.

3. A perícia judicial verificou se que parte do imóvel estava localizado em área de faixa de domínio, devendo ser demolido, e outra parte estava situado na área não edificante e, em razão da sua construção anterior à vigência da nova lei, o pedido de demolição em relação à essa última área não era procedente. Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

4. Ocorre que, diante da superveniência da norma, que afastou a irregularidade da edificação em área não edificante, em relação a esse pedido deveria ser decretada a perda superveniente do interesse processual do demandante, devendo a ação ser extinta, em relação a este pedido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, pela perda de objeto.

5. Quanto aos honorários sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05000281420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01706635120164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 8.6.2018).

6. Na hipótese dos autos, o apelante venceu parte da causa e em relação ao pedido de demolição na faixa de domínio teria o seu pedido julgado totalmente procedente, se não tivesse ocorrido à inovação legislativa, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que, por ocasião da distribuição da ação, o imóvel se encontrava situado em área não edificável, fato que deu ensejo ao ajuizamento do feito.

7. Nesse sentido, em caso análogo aos dos autos já decidiu esta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000959-69.2009.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2021).

8. Nessa perspectiva, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois deve a apelada ser responsabilizada pela totalidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Pois, ficou sucumbente no pedido de demolição na faixa de domínio, e em relação ao pedido de demolição em área não edificante, julgado extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, a apelante também deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.

9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017).

10. Apelação provida."

(TRF2 – 5ª Turma Especializada, AC nº 0189580-48.2017.4.02.5113/RJ – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Ricardo Perlingeiro – julgado em 20/04/2022)

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. BEM PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO PARCIAL. REGULARIZAÇÃO DOS IMOVEIS PREEXISTENTES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.913/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA

I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela IGREJA BATISTA PENIEL - MFV e por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a IGREJA BATISTA PENIEL a demolir a parte do imóvel que invade a faixa de domínio da rodovia (BR-393, Km 165+510, sentido Norte, Três Rios/RJ), conforme discriminado no laudo pericial (planta no evento 143, anexo 3). Ante a sucumbência mínima da parte ré, a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% (por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.

II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio e área não edificante da BR-393, no Km 233+600m, nº 61.701, Carvalheira, no município de Vassouras/RJ, assim como a demolição da construção realizada no local.

III - Não deve ser conhecida a pretensão recursal da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A de que seja julgado "procedente o pedido de demolição das interferências localizadas na faixa de domínio da rodovia", haja vista a falta de interesse quanto ao ponto, eis que a sentença impugnada decidiu neste sentido.

IV - As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002), cuja conservação, quanto às primeiras, compete, atualmente e após o advento da Lei n.º 10.233/2001, à ANTT, tendo, no caso, a parte Autora a concessão da Rodovia BR-393.
V - Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB.
VI - Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados, sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

VII - A ausência de comprovação da desapropriação da área pelo Poder Público não tem relevância para o deslinde da controvérsia, visto que a construção da Rodovia, por si só, transfere à Administração o domínio não só das pistas, mas também das áreas adjacentes, tendo em vista a segurança viária (TRF2, 0001176-65.2011.4.02.5002. Quinta Turma Especializada, Des. Fed. Aloísio Gonçalves de Castro Mendes, em 15/03/2018).

VIII - No caso em exame, a prova pericial concluiu que a extremidade da marquise do imóvel, onde funciona uma igreja, dista 37,75m  do eixo central da rodovia, ao passo que a fachada frontal dista 39m, encontrando-se a construção parcialmente situada dentro dos limites da faixa de domínio da BR-393 (aproximadamente 2,25 metros), que, no trecho, corresponde a 40 metros. Verifica-se, ainda, que esses 2,25 metros de construção realizada na faixa de domínio englobam a marquise e 1 m da construção a contar da sua fachada da frente para o seu interior.

IX - Estando a construção dentro da faixa de domínio, afigura-se, em princípio, cabível a demolição da mesma, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte Ré, tutelável por vias adequadas.

X - Contudo, no caso concreto, o ilustre perito juricial atesta que "não é possível 'apenas' a 'pura e simples' demolição da parcela da edificação que se encontra na faixa de domínio sem que importe em risco ao restante da edificação" (evento 143, anexo 1).

XI - Assim, tendo em vista que a demolição de parte ínfima da construção realizada na faixa de domínio (um metro) enseja risco para a estrutura da totalidade do imóvel e que não há maiores prejuízos para o interesse público na manutenção da construção erigida neste um metro de área, deve ser concedida apenas parcialmente a medida demolitória pleiteada pela empresa concessionária, de modo a ser mantida a edificação no que concerne à parcela que vai da fachada da frente ao interior, demolindo-se apenas a porção referente à marquise, que invade a faixa de domínio.

XII - No tocante às despesas com a demolição da marquise situada na faixa de domínio, evidencia-se que esta deve ficar a cargo da Parte Ré, em razão de ter sido a única responsável pelo erguimento da edificação, efetuado de forma irregular.

XIII - A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III.

XIV - Tendo em vista que a construção, inciada no ano de 2008, situa-se em área urbana, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19, que afastou a irregularidade da edificação na área não edificável. Diante da superveniência de tal norma, cumpre concluir que descabe qualquer demolição na faixa non aedificandi no presente caso, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual do requerente quanto a este pedido.

XV - A presente demanda foi intentada objetivando a demolição de construção edificada em faixa de domínio e em área considerada não edificável por ocasião da distribuição da ação. Por conseguinte, em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de o imóvel da Igreja estar situada em faixa de domínio e em área não edificável que deu ensejo ao ajuizamento da ação pela Concessionária, deve a Ré ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

XVI - No caso concreto, não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, razão pela qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC.

XVII - Deve, portanto, ser reformada em parte a sentença, para, num juízo de ponderação, manter a parte da construção localizada na área invadida correspondente a um metro da faixa de domínio, bem como para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

XVIII - Apelação da IGREJA BATISTA PENIEL - MFV parcialmente provida para determinar a demolição apenas da parte da construção que invade a faixa de domínio referente à marquise. Apelação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A parcialmente conhecida e, nesta parte, provida para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça."

(TRF 2, 0213487-52.2017.4.02.5113, Desembargador Federal Reis Friede, 6a. Turma Especializada, julgado em 10/04/2023)

Isto posto,

Retifique-se a autuação, para que conste apenas M. T. M. como parte apelante, figurando C. T. M. e J. P. T. M. (réus revéis) como partes interessadas.

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo os ônus sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701075v2 e do código CRC d7a0b926.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213507-43.2017.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PREEXISTENTES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.913/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III.

2. Diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação na área não edificável, ocorreu a perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido.

3. A demanda somente foi ajuizada pela concessionária em razão de a parte ré/recorrida não atender ao disposto na redação anterior da Lei nº 6.766/79, uma vez que até a publicação das alterações legislativas, havia irregularidade na ocupação da área não edificável. Inobstante a Lei nº 13.913/19 ter alterado a redação original da Lei nº 6.766/79, verifica-se que foi o fato de as construções estarem edificadas em faixa de domínio e área não edificante da BR-393 que deu ensejo à propositura da ação. Precedentes.

4. Deve, portanto, ser reformada em parte a sentença, para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo os ônus sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

5. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar extinto o feito quanto ao pedido demolitório da construção situada na área non aedificandi, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual, invertendo os ônus sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701076v3 e do código CRC f9914d1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:19:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 0213507-43.2017.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 300, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO QUANTO AO PEDIDO DEMOLITÓRIO DA CONSTRUÇÃO SITUADA NA ÁREA NON AEDIFICANDI, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVANDO-SE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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