Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017110-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERV LAGOS SERVIÇOS LTDA-ME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação da ora agravante, para: “no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, garantir o débito ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “cuida-se de Execução Fiscal, nos autos da qual a ora Agravante, por simples petição, com supedâneo no art. 917, § 1º c/c art. 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, todos do Diploma Processual Civil, arguiu preliminar de nulidade e/ou inexistência de intimação, excesso de penhora, e requereu a lavratura do auto de penhora para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução. Nada obstante, a despeito do permissivo incerto no § 1º, do art. 917, do Diploma Processual Civil, o Eminente Magistrado de Primeiro Grau, entendeu pela inexistência de excesso de penhora, e determinou o depósito da quantia Executada, sob pena de extinção dos Embargos à Execução (...) porém merece ser reformada, por se encontrar maculada com a pecha de nulidade, uma vez que em suas razões e decidir o Eminente Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a Penhora teria sido frustrada, ao mesmo tempo em que entendeu tratar-se de exceção de pré-executividade, culminando por, a despeito da ordem de bloqueio de duas motocicletas que superam em mais de três vezes o valor da execução, determinar o depósito do valor da Execução em conta a disposição do Juízo, sob pena de indeferimento dos Embargos, demonstrando a existência de risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação em desfavor da Agravante”, alegando que “verifica-se que o Eminente Magistrado de Primeiro Grau incorreu em ilegalidade, a inquinar a decisão impugnada de vício de nulidade absoluta, conquanto que: 1) A uma, pelo fato de que a petição encartada pelo Evento 48 não se trata de exceção de pré-executividade, mas de arguição de incorreção da penhora, por simples petição, com supedâneo no art. 917, § 1º c/c art. 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, todos do Diploma Processual Civil, sendo certo que a fim de viabilizar tal arguição, houve necessidade de apontar, inicialmente, a nulidade e/ou inexistência de intimação do Agravante, seno certo que o acolhimento dos pedidos ensejariam a retificação da Penhora e a lavratura do auto de penhora para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução; 2) A duas, pelo fato de que o Eminente Magistrado de Primeiro Grau, entendeu que a Penhora restou não realizada, em razão da tentativa de penhora informada pelo Evento 42, quando, na verdade tal tentativa não passou de excesso de formalismo, conquanto por se tratar de bem móvel, cuja existência fora atestada por documento dotado de fé pública como aquele incerto no Evento39, a Penhora deveria ter sido realizada por Termo no Autos, a teor do que determina o art. 845, § 1º, do Diploma Processual Civil c/c art. 12, da Lei nº 6.830/1980, inviabilizando, tanto a propositura dos Embargos à Execução, quanto a arguição de excesso de penhora, pela ausência de intimação”, asseverando que “note-se que a certidão encartada pelo evento 30, comprova a existência das Motocicletas, o que impunha a este Ínclito Juízo a obrigação de realizar a penhora por termo nos autos, com posterior intimação da Empresa ora Agravante, nos termos do que estabelecem, tanto o art. 845, § 1º, do Diploma Processual Civil, quanto o art. 12, da Lei nº 6.830/1980, inviabilizando, tanto a propositura dos Embargos à Execução, quanto a arguição de excesso de penhora, pela ausência de intimação”, afirmando que “portanto, requer o acolhimento da Preliminar de nulidade e/ou inexistência de intimação para, por conseguinte, ser declarada a nulidade do processo e determinada a retomada de seu curso, sendo deferida a devolução do prazo para arguição de excesso de penhora e determinada a lavratura do auto de penhora para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução, com espeque nos artigos 212, 223, 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, e art. 917, § 1º, todos do Diploma Processual Civil; eis que há obstáculo em detrimento da parte, consistente na nulidade e/ou inexistência de intimação, o que se constitui em justa causa, nos termos do que estabelece o artigo 223, e parágrafos, do Diploma Processual civil, sob pena de, decidindo em contrário estar este Ínclito Juízo a proferir Decisão em confronto com o que determinam os artigos 442, 927, 186, 187, 247, 389, 396 e 399, todos do Código Civil, o art. 223, do Diploma Processual Civil, isto sem falar na afronta ao art. o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LIV da Constituição da República Federativa do Brasil, portanto, em total afronta ao que determinam os princípios que preservam o direito adquirido, a Coisa Julgada, o devido processo legal, o interesse público, e aos da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes”, consignando que “conclui-se, portanto, que houve inegável excesso de penhora, uma vez que o valor da Execução é equivalente a R$ 3.507,88 (Três Mil, Quinhentos e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos); e houve penhora de duas motocicletas que, juntas, alcançam o valor equivalente a R$ 28.780,00 (Vinte e Oito Mil, Setecentos e Oitenta Reais), ou seja, apenas um dos veículos já seria pelo menos 4 (quatro) vezes maior que o valor da Execução, circunscrevendo entendimento já sufragado, eis que o excesso de penhora não deve ser discutido em sede de embargos do devedor, mas sim diretamente na execução fiscal através de simples petição dirigida ao juízo da execução”. Por fim, requer o provimento do recurso, para “acolher a Preliminar de nulidade e/ou inexistência de intimação para, por conseguinte, ser declarada a nulidade do processo e determinada aretomada de seu curso, sendo deferida a devolução do prazo para arguição de excesso de penhora; 2) Seja reconhecida a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o valor da Execução é equivalente a R$ 3.507,88 (Três Mil, Quinhentos e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos); e houve penhora de duas motocicletas que, juntas, alcançam o valor equivalente a R$ 28.780,00 (Vinte e Oito Mil, Setecentos e Oitenta Reais), ou seja, apenas um dos veículos já seria pelo menos 4 (quatro) vezes maior que o valor da Execução, determinando-se o levantamento da Penhora levada a efeito nos veículos constituídos pelas motocicletas Honda CG 160, CARGO, 2021/2022, Placa RJC5D35 e RKV5l22, que não era do conhecimento dos Representantes da ora Agravante, que souberam da constrição quando compareceram junto ao DETRAN-RJ no dia 28/08/2023; 3) Seja determinada a imediata lavratura do auto de penhora, e, por conseguinte, determinada a intimação do Executado para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução, com espeque nos artigos 212, 223, 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, e art. 917, § 1º, todos do Diploma Processual Civil, eis que a certidão encartada pelo evento 30, comprova a existência das Motocicletas, o que impunha a este Ínclito Juízo a obrigação de realizar a penhora por termo nos autos, com posterior intimação da Empresa ora Agravante, nos termos do que estabelecem, tanto o art. 845, § 1º, do Diploma Processual Civil, quanto o art. 12, da Lei nº 6.830/1980, inviabilizando, tanto a propositura dos Embargos à Execução, quanto a arguição de excesso de penhora, pela ausência de intimação”.

 Decisão indeferindo pedido de atribuição de feito suspensivo (evento 02). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 16) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001700717
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017110-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERV LAGOS SERVIÇOS LTDA-ME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação da ora agravante, para: “no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, garantir o débito ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de feito suspensivo:

“Ab initio, registre-se que, segundo se depreende da leitura da manifestação da parte agravante, nos autos de origem (evento 48), verifica-se que não se trata de mera insurgência atinente à incorreção da penhora, na forma do art. 917, § 1º, do CPC, considerando as alegações de inexistência de intimação e de excesso de execução, na mesma linha em que ventiladas nos embargos à execução fiscal, em apenso ao feito principal. Nesses termos, como bem salientou a decisão guerreada, “em peça do Evento 48 a parte Executada apresenta exceção de pré-executividade semelhante aos embargos à execução fiscal por ela interpostos (autos nº 5101080-44.2023.4.02.5101)”.

Noutro giro, sabe-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em atenção ao princípio da especialidade, faz-se necessária a prévia garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80 (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013).

In casu, na certidão do oficial de justiça adunada no evento 42, da demanda principal, restou consignado que: “certifico que compareci ao endereço supra, onde deixei de penhorar os veículos indicados, tendo em vista que nas diligências realizadas, as motos estavam em trabalho externo em outros Município e não foi possível visualizar os bens para avaliação. Assim, tendo em vista o fim do prazo para cumprimento, devolvo o mandado aguardando posterior determinação”.

Desse modo, acertadamente, o Juízo a quo determinou a intimação da parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos embargos à execução em apenso, garantir a execução ou comprovar insuficiência patrimonial, fixando que “a garantia da execução/complementação da garantia deve ocorrer nos autos da presente execução fiscal”.

Assim, diante de todo o contexto fático, em que pese as alegações recursais, não merece reparo a decisão combatida.

Frise-se que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pela agravante, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017110-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERV LAGOS SERVIÇOS LTDA-ME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação da ora agravante, para: “no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, garantir o débito ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados”.

- Registre-se que, segundo se depreende da leitura da manifestação da parte agravante, nos autos de origem, verifica-se que não se trata de mera insurgência atinente à incorreção da penhora, na forma do art. 917, § 1º, do CPC, considerando as alegações de inexistência de intimação e de excesso de execução, na mesma linha em que ventiladas nos embargos à execução fiscal, em apenso ao feito principal. Nesses termos, como bem salientou a decisão guerreada, “em peça do Evento 48 a parte Executada apresenta exceção de pré-executividade semelhante aos embargos à execução fiscal por ela interpostos (autos nº 5101080-44.2023.4.02.5101)”.

- Noutro giro, sabe-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em atenção ao princípio da especialidade, faz-se necessária a prévia garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80 (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013).

- In casu, na certidão do oficial de justiça restou consignado que: “certifico que compareci ao endereço supra, onde deixei de penhorar os veículos indicados, tendo em vista que nas diligências realizadas, as motos estavam em trabalho externo em outros Município e não foi possível visualizar os bens para avaliação. Assim, tendo em vista o fim do prazo para cumprimento, devolvo o mandado aguardando posterior determinação”.

- Desse modo, acertadamente, o Juízo a quo determinou a intimação da parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos embargos à execução, em apenso, garantir a execução ou comprovar insuficiência patrimonial, fixando que “a garantia da execução/complementação da garantia deve ocorrer nos autos da presente execução fiscal”.

- Frise-se que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700718v3 e do código CRC 963585e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017110-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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