Agravo de Instrumento Nº 5017110-26.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERV LAGOS SERVIÇOS LTDA-ME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação da ora agravante, para: “no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, garantir o débito ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados”.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “cuida-se de Execução Fiscal, nos autos da qual a ora Agravante, por simples petição, com supedâneo no art. 917, § 1º c/c art. 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, todos do Diploma Processual Civil, arguiu preliminar de nulidade e/ou inexistência de intimação, excesso de penhora, e requereu a lavratura do auto de penhora para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução. Nada obstante, a despeito do permissivo incerto no § 1º, do art. 917, do Diploma Processual Civil, o Eminente Magistrado de Primeiro Grau, entendeu pela inexistência de excesso de penhora, e determinou o depósito da quantia Executada, sob pena de extinção dos Embargos à Execução (...) porém merece ser reformada, por se encontrar maculada com a pecha de nulidade, uma vez que em suas razões e decidir o Eminente Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a Penhora teria sido frustrada, ao mesmo tempo em que entendeu tratar-se de exceção de pré-executividade, culminando por, a despeito da ordem de bloqueio de duas motocicletas que superam em mais de três vezes o valor da execução, determinar o depósito do valor da Execução em conta a disposição do Juízo, sob pena de indeferimento dos Embargos, demonstrando a existência de risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação em desfavor da Agravante”, alegando que “verifica-se que o Eminente Magistrado de Primeiro Grau incorreu em ilegalidade, a inquinar a decisão impugnada de vício de nulidade absoluta, conquanto que: 1) A uma, pelo fato de que a petição encartada pelo Evento 48 não se trata de exceção de pré-executividade, mas de arguição de incorreção da penhora, por simples petição, com supedâneo no art. 917, § 1º c/c art. 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, todos do Diploma Processual Civil, sendo certo que a fim de viabilizar tal arguição, houve necessidade de apontar, inicialmente, a nulidade e/ou inexistência de intimação do Agravante, seno certo que o acolhimento dos pedidos ensejariam a retificação da Penhora e a lavratura do auto de penhora para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução; 2) A duas, pelo fato de que o Eminente Magistrado de Primeiro Grau, entendeu que a Penhora restou não realizada, em razão da tentativa de penhora informada pelo Evento 42, quando, na verdade tal tentativa não passou de excesso de formalismo, conquanto por se tratar de bem móvel, cuja existência fora atestada por documento dotado de fé pública como aquele incerto no Evento39, a Penhora deveria ter sido realizada por Termo no Autos, a teor do que determina o art. 845, § 1º, do Diploma Processual Civil c/c art. 12, da Lei nº 6.830/1980, inviabilizando, tanto a propositura dos Embargos à Execução, quanto a arguição de excesso de penhora, pela ausência de intimação”, asseverando que “note-se que a certidão encartada pelo evento 30, comprova a existência das Motocicletas, o que impunha a este Ínclito Juízo a obrigação de realizar a penhora por termo nos autos, com posterior intimação da Empresa ora Agravante, nos termos do que estabelecem, tanto o art. 845, § 1º, do Diploma Processual Civil, quanto o art. 12, da Lei nº 6.830/1980, inviabilizando, tanto a propositura dos Embargos à Execução, quanto a arguição de excesso de penhora, pela ausência de intimação”, afirmando que “portanto, requer o acolhimento da Preliminar de nulidade e/ou inexistência de intimação para, por conseguinte, ser declarada a nulidade do processo e determinada a retomada de seu curso, sendo deferida a devolução do prazo para arguição de excesso de penhora e determinada a lavratura do auto de penhora para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução, com espeque nos artigos 212, 223, 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, e art. 917, § 1º, todos do Diploma Processual Civil; eis que há obstáculo em detrimento da parte, consistente na nulidade e/ou inexistência de intimação, o que se constitui em justa causa, nos termos do que estabelece o artigo 223, e parágrafos, do Diploma Processual civil, sob pena de, decidindo em contrário estar este Ínclito Juízo a proferir Decisão em confronto com o que determinam os artigos 442, 927, 186, 187, 247, 389, 396 e 399, todos do Código Civil, o art. 223, do Diploma Processual Civil, isto sem falar na afronta ao art. o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LIV da Constituição da República Federativa do Brasil, portanto, em total afronta ao que determinam os princípios que preservam o direito adquirido, a Coisa Julgada, o devido processo legal, o interesse público, e aos da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes”, consignando que “conclui-se, portanto, que houve inegável excesso de penhora, uma vez que o valor da Execução é equivalente a R$ 3.507,88 (Três Mil, Quinhentos e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos); e houve penhora de duas motocicletas que, juntas, alcançam o valor equivalente a R$ 28.780,00 (Vinte e Oito Mil, Setecentos e Oitenta Reais), ou seja, apenas um dos veículos já seria pelo menos 4 (quatro) vezes maior que o valor da Execução, circunscrevendo entendimento já sufragado, eis que o excesso de penhora não deve ser discutido em sede de embargos do devedor, mas sim diretamente na execução fiscal através de simples petição dirigida ao juízo da execução”. Por fim, requer o provimento do recurso, para “acolher a Preliminar de nulidade e/ou inexistência de intimação para, por conseguinte, ser declarada a nulidade do processo e determinada aretomada de seu curso, sendo deferida a devolução do prazo para arguição de excesso de penhora; 2) Seja reconhecida a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o valor da Execução é equivalente a R$ 3.507,88 (Três Mil, Quinhentos e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos); e houve penhora de duas motocicletas que, juntas, alcançam o valor equivalente a R$ 28.780,00 (Vinte e Oito Mil, Setecentos e Oitenta Reais), ou seja, apenas um dos veículos já seria pelo menos 4 (quatro) vezes maior que o valor da Execução, determinando-se o levantamento da Penhora levada a efeito nos veículos constituídos pelas motocicletas Honda CG 160, CARGO, 2021/2022, Placa RJC5D35 e RKV5l22, que não era do conhecimento dos Representantes da ora Agravante, que souberam da constrição quando compareceram junto ao DETRAN-RJ no dia 28/08/2023; 3) Seja determinada a imediata lavratura do auto de penhora, e, por conseguinte, determinada a intimação do Executado para fins de ser iniciado o prazo para interposição de Embargos à Execução, com espeque nos artigos 212, 223, 272, caput, e §§§ 2º, 5º, 7º e 8º, e art. 917, § 1º, todos do Diploma Processual Civil, eis que a certidão encartada pelo evento 30, comprova a existência das Motocicletas, o que impunha a este Ínclito Juízo a obrigação de realizar a penhora por termo nos autos, com posterior intimação da Empresa ora Agravante, nos termos do que estabelecem, tanto o art. 845, § 1º, do Diploma Processual Civil, quanto o art. 12, da Lei nº 6.830/1980, inviabilizando, tanto a propositura dos Embargos à Execução, quanto a arguição de excesso de penhora, pela ausência de intimação”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de feito suspensivo (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 16) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700716v3 e do código CRC 468786d0.
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Data e Hora: 13/12/2023, às 15:50:45