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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal para desconstituir a penalidade de multa imposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES nos autos de processo administrativo e assim extinguir a execução fiscal relacionada.

Ao apreciar a questão meritória (Evento 61.1), o Juízo a quo asseverou que: (I) impugnação do CREA/ES é intempestiva, porém, tratando-se de pessoa jurídica de direito público que defende o interesse público, indisponível, não se aplica a ela os efeitos da revelia e, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir em qualquer fase no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar; (II) acerca da alegação de inexistência ou nulidade de citação/intimação, que não corresponde com a realidade com base na documentação acostada aos autos,  reputando válida a citação por edital, efetivada nos autos executivos fiscais, uma vez que o executado se encontrava em local incerto e não sabido; (III) quanto ao bloqueio efetivado nos autos principais, a questão já foi resolvida pela decisão proferida no evento11, que determinou o desbloqueio da quantia constrita; (IV) quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo pagamento da multa, que o possuidor do imóvel que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, na forma do art. 6º da Lei nº 5.194/66, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo órgão fiscalizador, o que restou demonstrado nos autos; (V) faltam elementos para desconstituir o auto de infração lavrado em face do apelante, sobretudo pelo fato de o título executivo extrajudicial ser revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova robusta em sentido contrário para ser ilidida, circunstância não observada no caso concreto.

Opostos embargos de declaração pelo ora apelante, foram parcialmente providos (Evento 73.1) para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, acerca da alegada prescrição, que restou não reconhecida.

Em razões de apelação (Evento 78.1), o recorrente alega: (I) ilegitimidade do Apelante em figurar no polo passivo da presente demanda por sequer trata-se de proprietário do imóvel em que supostamente ocorreu o fato; (II) a ausência de responsabilidade do Apelante na penalidade pecuniária aplicada em sede administrativa, justamente pela inobservância (senão a má-fé) pela própria autoridade fiscalizadora quanto aos procedimentos a serem adotados quando da lavratura da autuação, o que se comprova por toda a narração fático-jurídica e robusta documentação probatória do alegado, ora carreada aos embargos em epígrafe, a qual cuidou minimamente em demonstrar todos os vícios formais exaustivamente já expostos, além da; (III) a indevida inscrição em dívida ativa com a consequente constrição judicial dos valores advindos da conta poupança do Apelado, conforme sobejamente demonstrado em razão dos fatos e fundamentos alhures expostos.

Contrarrazões (Evento 86.1) na qual o CREA/ES pugna pelo não-acolhimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700590v2 e do código CRC 428faae8.

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Documento:20001700591
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Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos e requisitos recursais.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal para desconstituir a penalidade de multa imposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES nos autos de processo administrativo e assim extinguir a execução fiscal relacionada.

De acordo com os autos, com relação à alegada nulidade da CDA e do processo administrativo, verifica-se que tem razão o apelante.

Perlustrando o caderno processual, vislumbra-se que o processo administrativo nº 20143080038 (Evento 1.6) que originou a CDA nº 00464/2016 (evento 1, CDA3 da execução fiscal de origem) objeto do feito executivo principal, não observou as exigências legais necessárias relativamente à notificação pessoal do autuado, ora apelante.

Nesse passo, constata-se que o processo administrativo apresenta um vício formal pela ausência de notificação regular na notificação e auto de infração – NAI (Evento 1.6, fls. 1/2) expedido pelo CREA/ES.

No caso concreto, veja-se que quem recebe o auto de infração é um cidadão identificado como Juliano de Oliveira, sem outros dados de identificação, que se diz ajudante na obra e teria dito que o apelante é responsável pela edificação, portanto, não houve notificação pessoal do autuado.

Nada garante que o apelante sequer teve ciência dessa autuação de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório ainda na seara administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.

Para que um crédito seja exigível, faz-se necessário sua regular constituição, o que pressupõe a regular notificação do autuado, de forma a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF.

Nessa toada, cumpre destacar que a notificação é um ato formal, pelo qual se comunica ao interessado a existência da autuação e do início do prazo para apresentação de eventual defesa, permitindo o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.

Assim, a inexistência de notificação regular no processo administrativo constitui um vício formal que conduz à nulidade da CDA e à extinção do processo de execução fiscal que nele se baseia.

Nesse sentido, o entendimento emanado desta E. 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE.

- O processo administrativo que originou a CDA objeto da presente execução não observou as exigências legais quanto à notificação da executada, ora Apelada.

- Conquanto a notificação tenha ocorrido in loco, o termo de notificação/auto de infração foi entregue a terceiro, que se recusou a assinar o documento.

- A executada não foi notificada, não tendo assinado o termo expedido pelo CREA/ES.

- Não observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode suprimir da parte devedora a oportunidade de se manifestar antes da inscrição da dívida e da promoção da execução.

- A ausência da notificação pessoal do executado implica nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguirem, porquanto a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa é iuris tantum (art. 6º, da Lei nº 6.830/80). Precedentes desta Corte.

- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016396-40.2019.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2021).

 

No mesmo sentido, o E. TRF da 2ª Região, veja-se (com grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de B C BARBOZA INSTITUTO DE BELEZA E ESTETICA, “determinou a comprovação da notificação administrativa da parte executada, para a verificação da regularidade do título executivo”.

2. Na origem, trata-se de execução fiscal que tem por finalidade a cobrança de multa administrativa, com enquadramento no art. 6º, alínea “a” da Lei nº 5.194/1966 e fundamento no art. 73, alínea “e” da Lei nº 5.194/1966, no valor total de R$ 10.153,51 (dez mil, cento e cinquenta e três reais, cinquenta e quatro centavos), conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (Evento 1 – INIC1 dos autos originários).

3. Preliminarmente, impende destacar que esta 5ª Turma Especializada possui entendimento acerca da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80, que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca do executado. Precedentes: TRF-2ª Região, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5057206-48.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES e AC 5000532-48.2018.4.02.5113, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. Porém, tal presunção poderá ser aferida de ofício pelo Juízo, que poderá verificar a presença dos requisitos de validade da CDA, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1691311/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

4. Ademais, já se manifestou este Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que “para que um crédito seja exigível, faz-se necessário sua regular constituição, o que pressupõe a regular notificação do autuado, de forma a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF” (TRF-2ª Região, AC 0014129-98.2010.4.02.5001, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 05/07/2023)

5. Agravo de instrumento improvido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008827-48.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2023).

Nesse cenário, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto necessário para o regular desenvolvimento do processo administrativo, que também macula de nulidade a CDA relacionada e  finalmente conduz à extinção da execução fiscal. Prejudicados os demais pedidos, vez que ausente o requisito da constituição regular do débito.

Em conclusão, considerada a fundamentação supramencionada, entendo que merece provimento o presente recurso, com reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, para anular a Certidão de Dívida Ativa nº 00464/2016 e o processo administrativo 20143080038 e declarar assim extinta a execução fiscal nº 5012915-69.2019.4.02.5001.

Condenado o CREA/ES em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa.

Face ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700591v3 e do código CRC f5e0c9fb.

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Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE.

- O processo administrativo que originou a CDA objeto da presente execução não observou as exigências legais quanto à notificação do executado.

- Conquanto a notificação tenha ocorrido in loco, o termo de notificação/auto de infração foi entregue a terceiro.

- O executado não foi notificado, não tendo assinado o termo expedido pelo CREA/ES.

- Não observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode suprimir da parte devedora a oportunidade de se manifestar antes da inscrição da dívida e da promoção da execução.

- A ausência da notificação pessoal do executado implica nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguirem, porquanto a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa é iuris tantum (art. 6º, da Lei nº 6.830/80). Precedentes desta Corte.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700592v3 e do código CRC b908eec2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LUCIAN QUINTAES CARDOSO por S. R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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