Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal para desconstituir a penalidade de multa imposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES nos autos de processo administrativo e assim extinguir a execução fiscal relacionada.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo asseverou que: (I) impugnação do CREA/ES é intempestiva, porém, tratando-se de pessoa jurídica de direito público que defende o interesse público, indisponível, não se aplica a ela os efeitos da revelia e, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir em qualquer fase no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar; (II) acerca da alegação de inexistência ou nulidade de citação/intimação, que não corresponde com a realidade com base na documentação acostada aos autos, reputando válida a citação por edital, efetivada nos autos executivos fiscais, uma vez que o executado se encontrava em local incerto e não sabido; (III) quanto ao bloqueio efetivado nos autos principais, a questão já foi resolvida pela decisão proferida no evento11, que determinou o desbloqueio da quantia constrita; (IV) quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo pagamento da multa, que o possuidor do imóvel que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão, na forma do art. 6º da Lei nº 5.194/66, sujeitando-se à fiscalização e autuação pelo órgão fiscalizador, o que restou demonstrado nos autos; (V) faltam elementos para desconstituir o auto de infração lavrado em face do apelante, sobretudo pelo fato de o título executivo extrajudicial ser revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova robusta em sentido contrário para ser ilidida, circunstância não observada no caso concreto.
Opostos embargos de declaração pelo ora apelante, foram parcialmente providos (Evento ) para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, acerca da alegada prescrição, que restou não reconhecida.
Em razões de apelação (Evento ), o recorrente alega: (I) ilegitimidade do Apelante em figurar no polo passivo da presente demanda por sequer trata-se de proprietário do imóvel em que supostamente ocorreu o fato; (II) a ausência de responsabilidade do Apelante na penalidade pecuniária aplicada em sede administrativa, justamente pela inobservância (senão a má-fé) pela própria autoridade fiscalizadora quanto aos procedimentos a serem adotados quando da lavratura da autuação, o que se comprova por toda a narração fático-jurídica e robusta documentação probatória do alegado, ora carreada aos embargos em epígrafe, a qual cuidou minimamente em demonstrar todos os vícios formais exaustivamente já expostos, além da; (III) a indevida inscrição em dívida ativa com a consequente constrição judicial dos valores advindos da conta poupança do Apelado, conforme sobejamente demonstrado em razão dos fatos e fundamentos alhures expostos.
Contrarrazões (Evento ) na qual o CREA/ES pugna pelo não-acolhimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700590v2 e do código CRC 428faae8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/12/2023, às 23:35:11