Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229927-11.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença (Evento 116 - SENT1), da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de C. D. C. L., com fundamento no art. 801, ambos do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos:  

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CRECI-RJ, objetivando a satisfação do débito consubstanciado na CDA acostada à petição inicial.

Por meio da decisão do evento 106, foi determinada a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.

Intimada, a exequente apresentou nova CDA , mas que ainda estava indevidamente calculada, como apontado na decisão do evento 111, tendo sido concedido novo prazo de 5 dias para correta emenda da CDA.

Devidamente intimado, o conselho não se manifestou (decurso no evento 114.

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base nos fundamentos supra e com fulcro no artigo 801 do CPC.

Custas pelo exequente. Sem honorários.

Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC), com as homenagens deste Juízo.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Em suas razões (Evento 119 - APELAÇÃO1), o Conselho pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, sob a alegação de que os cálculos demandam conhecimentos técnicos. No mais, alega que: (i) o Decreto Lei 2.323-87 não se aplica ao caso concreto, mas, sim, a Lei 10.522-2002; (ii) não há incorreção na aplicação da multa sobre o valor atualizado do débito, tendo em vista que a Resolução nº 1483-02 dispõe que a multa de mora incidirá sobre o valor atualizado; (iii) diferente do que entendeu o magistrado sentenciante, a incidência de juros e da Selic ocorrem em momentos distintos, de modo que não se cumulam entre si, tudo em conformidade com os arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522-2002

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito  (Evento 6 – PARECER1)

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Se o exequente, intimado para emendar ou substituir a certidão de dívida ativa, deixa transcorrer in albis o prazo, correto o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, na forma do art. 801 do Código de Processo Civil. 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença (Evento 116 - SENT1), da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de C. D. C. L., na forma do art. 801 do Código de Processo Civil.    

 A sentença não merece reforma.

Extrai-se dos autos que o magistrado de primeira instância determinou a intimação do conselho exequente para emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos:

1. Chamo o feito à ordem.

2. Observo que a CDA em questão se refere à cobrança de créditos com incidência de acréscimos em desacordo ao previsto na legislação. 

Com efeito, conselhos profissionais são consideradas autarquias federais (ADI 4697), de modo os seus créditos, de qualquer natureza, devem ser atualizados da mesma maneira que os tributos federais, como prevê o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído por força da Lei nº 11.941/2009):

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (grifei)

Isso significa que sobre a dívida em questão não deve incidir correção monetária alguma, mas apenas multa de mora (sobre o valor principal original) e juros de mora pela taxa SELIC (também sobre o valor principal), como previsto no art. 61, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.430/96:

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

(...)

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (grifei)

3. No caso, de dívida executada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI-RJ), aplicou-se sistemática diversa de atualização, com correção monetária (índice não indicado) e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor corrigido, conforme a CDA anexada à petição inicial.

Portanto, conclui-se que o cálculo da dívida está completamente divorciado da legislação, padecendo assim de vício que compromete o seguimento do feito.

4. Ressalto ainda que a observância da legislação tributária federal para atualização da dívida das autarquias abrange créditos de qualquer natureza, sejam tributários (como anuidades) ou não-tributários (como multas), como prevê expressamente o caput do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, acima citado.

5. Constatado o erro, a CDA pode ser substituída por outra, com a correção do cálculo equivocado, como prevê a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Assim, deve ser oportunizado ao conselho exequente a retificação da CDA, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, confira-se recente julgado do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

(...)

6. Portanto, intime-se o conselho exequente para substituição da CDA executada, com retificação dos acréscimos legais conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96, como acima exposto, apontando o valor devidamente atualizado do débito, já descontados eventuais valores pagos na via administrativa ou judicial.

Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 801 do CPC e art. 2º, § 8º da LEF.

7. Fica desde já rejeitado eventual pedido de dilação ou prorrogação do prazo acima, uma vez que se trata de prazo legal e a incidência de juros e multa às dívidas dos conselhos profissionais, na forma acima indicada, foi prevista há mais de uma década pela Lei nº 11.941/09 (que incluiu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02), de modo que a petição inicial já deveria ter sido apresentada com a CDA correta e já houve tempo mais do suficiente para substituí-la. 

No Evento 109 – PET1, o conselho exequente apresentou nova Certidão de Dívida Ativa, que foi rejeitada pelo magistrado nos seguintes termos, sobre o que não se manifestou o primeiro, a despeito de regularmente intimado:  

Evento 109: o conselho exequente junta nova CDA, com utilização da taxa SELIC na atualização do crédito.

No entanto, o valor aplicado mostra-se incorreto. Veja que, por exemplo, a anuidade 2015, com termo inicial em 01/04/2015, deveria ter sido atualizada com juros da taxa SELIC acumulada mais 1%. Conforme o site da Receita Federal do Brasil, a SELIC acumulada de 04/2015 a 04/2023 foi de 67,43% (ver https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Taxa_de_Juros_Selic), e por isso o correto seriam juros de 68,43%. Mas a CDA corrigida aponta um aumento pela SELIC de 95,917%.

Além disso, aplicou multa sobre o valor com juros de mora, quando o correto é a incidência da multa de mora apenas sobre valor principal (conforme art. 16, parágrafo único do DL 2.323/87). Por fim, aplicou juro de 1% sobre o valor com multa e juros pela SELIC, cobrando assim juros sobre juros e multa.

Logo, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a correta emenda da CDA, nos termos da decisão do evento 106 e da legislação aplicável aos tributos federais.

Malgrado a discussão acerca dos valores devidos, fato é que o magistrado sentenciante observou o disposto no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscais, que estabelece que “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, (...); bem como o art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:  “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Além disso, ao deferir prazo suplementar ao exequente para emenda da inicial, o magistrado também observou o Enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”

Assim, considerando que o conselho, devidamente intimado, deixou trancorrer in albis o prazo suplementar para emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, correta a extinção da execução, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 801 do Código de Processo Civil, que estabelece que “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”

 Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.   



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700101v2 e do código CRC 12770d85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 28/11/2023, às 20:4:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001700102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229927-11.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830-80. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Se o exequente, intimado para emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, deixa transcorrer in albis o prazo, correto o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução, na forma do art. 801 do Código de Processo Civil. 

II - Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700102v3 e do código CRC 3eba0c4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:23:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 0229927-11.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00501, DE 05/12/2023 E DO OFÍCIO TRF2-OFI-2023/07409, DE 27/10/23.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas