Apelação Cível Nº 5067323-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, 320 e 321 do CPC, c/c art. 1º e 6º, §1º da Lei 6.830/80, sob o fundamento de nulidade da CDA (JFRJ, Evento 23, SENT1).
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE-RJ, em suas razões recursais (JFRJ, Evento 22, APELAÇÃO1), pugna pela reforma da sentença, aduzindo que, “a sentença proferida pelo juízo a quo, não observou que a partir da edição da Lei nº 12.246/2010, o valor das anuidades devidas aos Conselhos dos Representantes Comerciais passou a ter fundamento legal válido. Verifica-se que a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011” (JFRJ, Evento 26, REC1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 6, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, 320 e 321 do CPC, c/c art. 1º e 6º, §1º da Lei 6.830/80, sob o fundamento de nulidade da CDA (JFRJ, Evento 23, SENT1).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
A irresignação do exequente merece prosperar.
Observa-se que as contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita.
Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida lei pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida, no caso do CORE - RJ, apenas com o advento da Lei 12.246/2010, que alterou dispositivos da Lei 4.886/1965, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção do referido valor.
Assim, somente com edição da Lei 12.246/2010 é que passou a existir embasamento legal para o CORE fixar os valores devidos a título de anuidade (nos termos da nova redação conferida ao art. 10 da Lei 4.886/65), não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções com base em contribuições cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88.
No caso dos autos, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2015 a 2020 (JFRJ, Evento 1, ANEXO3), todas posteriores a vigência da Lei 12.246/2010. Dessa forma, a CDA que embasa a presente execução fiscal preenche os requisitos legais, circunstância que impõe a anulação da sentença.
Registre-se, ainda, que as anuidades exequendas devem observar a sistemática do art. 8º da Lei 12.514/2011, que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece:
Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Conforme se extrai do dispositivo legal supracitado, foi estabelecido um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Regionais, a título de anuidades.
O quantum mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a quatro vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o valor da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional no ano do ajuizamento da ação.
O valor da anuidade devida ao CORE-RJ, em 2020, para a pessoa física, segundo a Resolução 1.140/2019, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, era de R$ 504,09 (quinhentos e quatro reais e nove centavos).
Desse modo, o quantum mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.016,36 (R$ 504,09 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades de 2015 a 2020, totaliza R$ 4.236,23 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não havendo que se falar, portanto, em inobservância do referido dispositivo.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do Conselho Regional de Representantes Comerciais-RJ para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742313v8 e do código CRC 9ba2fb7c.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 18:41:4