Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ (Evento 18 - 1.ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 14 - 1.ª Instância), nos termos do art. 487, I do CPC/2015, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.

Consoante a sentença: "(...) As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza tributária, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88). Ou seja, dependem de lei para sua fixação e majoração, não podendo, portanto, ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução. (cf. STF, ADI nº 1717, julg. em 7/11/2002; AMS 199951010030286, TRF 2a Região, Rel. Alberto Nogueira, E-DJF2R 13/04/2010, pág. 117/118; AC 199951010153360, TRF 2a Região, Rel. Juiz Conv. Antonio Henrique C. da Silva, DJU 28/10/2009, pág. 14) (...) Desta forma, evidenciado que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, forçoso concluir pela nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, cabendo observar que a fixação/majoração das anuidades por meio de mera Resolução já se encontra pacificada na jurisprudência do E. TRF-2 como sendo inconstitucional, havendo, inclusive, declaração expressa neste sentido, conforme se extrai dos recentes julgados que se seguem. (...)"

Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, dado débito executado tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições dos conselhos profissionais em geral, constando a referida lei na Certidão de dívida Ativa que fundamenta a cobrança. Aduz, assim, que "as anuidades que foram alvo da presente ação de execução fiscal atendem por completo o disposto na lei 12.514/2011, em seu art. 8.º, bem como foram fixadas de acordo com o seu art. 6.º, devendo a sentença, ora alvejada, ser reformada".

Sem contrarrazões, em razão da não citação do executado.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 6 - 2.ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença não merece reparo.

Com efeito, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988, verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)

 

Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos.

Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.

Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).

Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. 

Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3.º e parágrafo único do aludido diploma legal. Confira-se:

 

Art. 3.º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

 

No caso do CRO-RJ, a Lei nº 4.324/1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, não fixou os limites máximos das contribuições anuais devidas ao Conselho, devendo, portanto, ser utilizadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11 (art. 3.º), a partir da sua vigência.

Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2019, com fundamento na Lei nº 12.514/11 (Evento 1, CDA3 - 1ª Instância), sem especificar o artigo que fundamenta a cobrança, qual seja, o artigo 6.º da Lei 12.514/11, tratando-se, portanto, de vício insanável, devido à fundamentação  deficiente constante na CDA. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001454815v5 e do código CRC d50438ff.

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Documento:20001535443
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, considerando que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu o princípio da legalidade, restando nula a CDA que embasa a execução.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação, destacando que a CDA não indica expressamente o artigo que fundamenta a cobrança, qual seja, o artigo 6.º da Lei 12.514/11, tratando-se, portanto, de vício insanável, devido à fundamentação  deficiente constante na CDA.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017). Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.        

Verifica-se, pois, como a Lei nº 12.514 foi publicada em 31.10.2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho em questão só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28.01.2012.        

Note-se que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514-11). Deste modo, revela-se cabível a cobrança de anuidade com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011 a partir de 2012.   

Na hipótese em apreço, cumpre verificar que a Lei 12.514/2011 constou como fundamentação legal da certidão da dívida ativa acostada à petição inicial da execução. Nestas circunstâncias, o fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, porque a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012.     

Por outro lado, deve ser observado ainda que a mencionada Lei 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução judicial, verbis:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 24.01.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Assim, observa-se que a CDA que instrui estes autos refere-se ao inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (CDA6 – evento 1, JFRJ), cujo valor total inscrito foi de R$ 3.844,90.        

Nesse sentido, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivalente a R$ 3.844,90, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução perfaz o total de R$ 4.096,05, inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente de R$ 4.882,24  (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 01/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal).

Cabe ressaltar que, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00, atualizados pelo INPC) tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo - explica-se: diferentemente do que ocorreu quando do advento da Lei 12.514/2011, a novel legislação não impede o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo legal, mas tão somente impede que tenham seu regular prosseguimento, determinando-se o arquivamento sem baixa.

Do exposto, DIVERGIR DO RELATOR e voto no sentido de prover em parte a apelação, afastando um dos fundamentos da sentença. Determinada a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535443v3 e do código CRC 0cac41c3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO NÃO ATINGIDO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

I. Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, considerando que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu o princípio da legalidade, restando nula a CDA que embasa a execução.

II. A Lei 12.514/2011 constou como fundamentação legal da certidão da dívida ativa acostada à petição inicial da execução. Nestas circunstâncias, o fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, porque a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012. 

III. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 24.01.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

IV. Considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivalente a R$ 3.844,90, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução perfaz o total de R$ 4.096,05, inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente de R$ 4.882,24  (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 01/2023 - data do ajuizamento da execução fiscal).   

V. Recurso parcialmente provido. Restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, prover em parte a apelação, afastando um dos fundamentos da sentença. Determinada a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698530v3 e do código CRC 0aacc6b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação Cível Nº 5001508-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE A APELAÇÃO, AFASTANDO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (ARQUIVAMENTO SEM BAIXA), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5001508-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, PROVER EM PARTE A APELAÇÃO, AFASTANDO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (ARQUIVAMENTO SEM BAIXA), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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