Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013404-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA BONFANTE MARIN e outros, herdeiros de R. B., contra decisão (Evento 271/SJRJ) que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros, em cumprimento de título concessivo de diferenças incidentes sobre benefício previdenciário, visando à reexpedição de RPV não levantado.

A juíza de primeiro grau entendeu que “subsiste, in casu, a competência exclusiva da Justiça Estadual para processar matéria que envolva direito sucessório, de modo a proteger todos os sucessores da parte autora original, evitando que apenas alguns recebam integralmente a quantia referente aos bens e direitos do de cujus, em detrimento de outros eventuais herdeiros, de acordo com a lei civil”. 

Os agravantes alegam (Evento 1) que requereram o desarquivamento do processo de origem, a fim de receber os valores objeto de requisições de pagamento não levantados pela autora do processo; que têm legitimidade para recebimento dos valores deixados em vida pela autora, pois são seus herdeiros legítimos; que a certidão de óbito de R. B. indica a inexistência de bens a inventariar, o que permite a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de abertura de inventário, na forma dos arts. 1784 e 1791 do CC; que a análise do pedido de habilitação dos herdeiros não implica a expedição de requisição de pagamento em seus nomes, uma vez que a Lei nº 13.463/2017 autoriza a expedição de nova requisição.

Em contrarrazões (Eventos 9 e 10), o INSS e a União requerem o desprovimento do recurso.

 É o relatório.

fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013404-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2.   Nas lições de Arruda Alvim, “[o] espólio é representativo de uma universalidade de direitos e, portanto, os herdeiros todos não poderiam desde logo suceder de forma individuada. Assim, nas ações que versem sobre os bens inventariáveis, a sucessão se dará, num primeiro momento, com o espólio (...)” (Tratado de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v. 2, p. 769 e 770).

A rigor, a habilitação deve se dar de forma prioritária pelo espólio e não diretamente pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, permitindo que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados.

No ponto, vale transcrever, no mesmo sentido, o entendimento da 6ª Turma Especializada, em voto da relatoria do Des. Fed. Guilherme Couto de Castro:

[...] Portanto, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.

Não se trata de qualquer caso da Lei n.º 6.858/80 ou de dispensa de inventário (art. 666 do CPC). A situação algumas vezes gera interpretação divergente, mas é óbvio que a dispensa de inventário ocorre em relação ao pagamento do mês ou meses imediatamente anteriores ao falecimento do de cujus.
É preciso entender que o inventário não é mera peça burocrática, dessas que o país tanto preza, e essas sim deveriam ser suprimidas.
Atualmente é possível, inclusive, ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. O importante é que a transmissão do monte é pública, e fica transparente, com quitação fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão pelo legislador competente).
Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de os valores em execução passarem por inventário, para que então possam ser partilhados entre os sucessores do exequente originário. O inventário em certos casos será extrajudicial, ou será judicial, e os valores serão distribuídos como entender ou for fixado em partilha (em tese, mesmo com litígio o Juiz do inventário até pode deferir tudo à viúva, se assim entender, ou então partilhar o monte).
Não havendo acordo extrajudicial, a viúva pensionista poderá requerer a abertura e figurar como inventariante, ou outros herdeiros podem fazê-lo, se ela não o fizer. Com isso, apurado o valor a ser requisitado, eventual requisitório pode ser expedido. Não é complexo. Mas é necessário o inventário, para acerto tributário e visibilidade da transferência. Do contrário, há o perigo de entendimento de que o pagamento não liberou o credor (isto é, a agravante, e por isso a linha sustentada é correta).
Fato é que habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido) sobre o conteúdo do monte transmitido. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.
A mera afirmação genérica de que depois de pago o requisitório será exigido o inventário não pode ser aceita: afinal, o requisitório é expedido com determinado CPF, e deve ser pago a quem de direito, conforme informação de controle.[...]
(TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 21/06/2021)

3.   É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas os julgados mais recentes não abordam a distinção também já feita pela Corte Superior no que se refere à Lei nº 6.858/80 – que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário –, no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp 554.529/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julg. em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242 e REsp 1155832/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. em 18/02/2014, DJe 15/08/2014).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. [...] 3. Nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nos casos em que não há bens a inventariar, contudo, a matéria não é pacífica, existindo controvérsia acerca da extensão do referido dispositivo, inclusive no âmbito desta 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. 4. Adoção do entendimento de que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 não permite a dispensa de inventário para o recebimento de verbas decorrentes de decisão judicial. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021, e AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020, e EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019). [...] 8. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004075-89.2019.4.02.5120, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2022 – g.n.).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA VIÚVA DO EX-SERVIDOR. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 4. O STJ já consagrou o entendimento de que a Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15.08.2014). Não se aplica a fórmula concebida pela Lei nº 6.858/1980 às verbas em atraso oriundas de diferenças remuneratórias a título de GIFA não recebidas em vida pelo titular, eis que não se enquadra em “quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou servidor público”, o mesmo se diga em relação ao disposto no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991. [...] 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012399-46.2021.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOME DO SEVIDOR QUE CONSTA DA LISTA APRESENTADA COM A INICIAL COMO INSTITUIDOR DE PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NO PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. [...]10. A habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido. 11. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80. 12. Também não se aplica a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social. A legitimidade para figurar no polo ativo do feito originário é do espólio da pensionista falecida, representado por seu inventariante. [...] 17. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014843-18.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A Lei nº 6.858/80 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas. Tampouco aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário. 5. Recurso desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012732-61.2022.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2023).

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.   [...]   2) Cinge-se a controvérsia apurar se é necessária a instauração de inventário para habilitação dos herdeiros e regularização do polo ativo da execução em análise.   3) A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC.   4) Ressalte-se que a regra contida no artigo 1º da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa. 5) Assim, a sucessão processual deve ser regularizada, cabendo aos herdeiros proceder à abertura do inventário para que os espólios sejam habilitados como exequentes na ação originária, tal como pontuou a decisão recorrida.   6) Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007870-47.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2022).   

Assim, a dispensa de inventário não se aplica ao caso, pois não se trata de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, mas de diferenças relativas a benefício previdenciário, concedidas por decisão judicial. Além disso, a certidão de óbito indica a existência de 8 (oito) filhos, dos quais 4 (quatro) já faleceram, assim como algum dos sucessores destes, e, como bem pontuou a magistrada a quo, “a habilitação direta dos requerentes seria contrária à celeridade e efetividade processuais, diante da real possibilidade de haver uma longa e incerta cadeia sucessória por cabeça e por estirpe, formando um litisconsórcio ativo multitudinário, cujos integrantes não seriam eventualmente conhecidos”.                    

4.  Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013404-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO.

1.  A habilitação deve ocorrer de forma prioritária pelo espólio e não diretamente pelos herdeiros. A abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, permitindo que eventuais herdeiros – não declarados quando do registro do óbito – tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000).

2.  O STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1.803.787/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas os julgados mais recentes, naquele sentido, não abordam a distinção também já feita pela Corte Superior no que se refere à Lei nº 6.858/80 – que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário –, no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp nº 554.529/PR e REsp nº 1.155.832/PB).

3.   A dispensa de inventário não se aplica ao caso, pois, além de não se tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, mas de diferenças relativas a benefício previdenciário, concedidas por decisão judicial, a certidão de óbito indica a existência de oito filhos, dos quais quatro já faleceram, assim como algum dos sucessores destes, e, como bem pontuou a magistrada a qua, “a habilitação direta dos requerentes seria contrária à celeridade e efetividade processuais, diante da real possibilidade de haver uma longa e incerta cadeia sucessória por cabeça e por estirpe, formando um litisconsórcio ativo multitudinário, cujos integrantes não seriam eventualmente conhecidos”.               

4.   Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698402v3 e do código CRC e0113cc9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013404-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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