Agravo de Instrumento Nº 5013404-35.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA BONFANTE MARIN e outros, herdeiros de R. B., contra decisão (Evento 271/SJRJ) que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros, em cumprimento de título concessivo de diferenças incidentes sobre benefício previdenciário, visando à reexpedição de RPV não levantado.
A juíza de primeiro grau entendeu que “subsiste, in casu, a competência exclusiva da Justiça Estadual para processar matéria que envolva direito sucessório, de modo a proteger todos os sucessores da parte autora original, evitando que apenas alguns recebam integralmente a quantia referente aos bens e direitos do de cujus, em detrimento de outros eventuais herdeiros, de acordo com a lei civil”.
Os agravantes alegam (Evento 1) que requereram o desarquivamento do processo de origem, a fim de receber os valores objeto de requisições de pagamento não levantados pela autora do processo; que têm legitimidade para recebimento dos valores deixados em vida pela autora, pois são seus herdeiros legítimos; que a certidão de óbito de R. B. indica a inexistência de bens a inventariar, o que permite a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de abertura de inventário, na forma dos arts. 1784 e 1791 do CC; que a análise do pedido de habilitação dos herdeiros não implica a expedição de requisição de pagamento em seus nomes, uma vez que a Lei nº 13.463/2017 autoriza a expedição de nova requisição.
Em contrarrazões (Eventos 9 e 10), o INSS e a União requerem o desprovimento do recurso.
É o relatório.
fsc
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/12/2023, às 22:41:58