Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013322-38.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por S. D. R. contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência "para que a seja assegurada a reserva da vaga à autora para o cargo de enfermeiro (geral) (cód. 2.1), no mínimo, até a prolação da sentença na presente ação, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento injustificado.".

Em suas razões, a agravante aduz que participou do Processo Seletivo Simplificado do Ministério da Saúde para o provimento do cargo de Enfermeiro (Geral), regulamentado pelo Edital nº 06/2022, tendo sido considerada inapta, por não atender ao item 5.8, do edital, que se refere à documentação relativa a comprovação da alteração do seu nome. Menciona que deu cumprimento ao mencionado item, na medida em que encaminhou cópia da sua certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio.

Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2 – 2º grau)

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no Evento 8 - 2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 17 – 2º grau, entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.

É o relatório.
 

VOTO

Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão deferindo parcialmente o requerimento de tutela de urgência "para que a seja assegurada a reserva da vaga à autora para o cargo de enfermeiro (geral) (cód. 2.1), no mínimo, até a prolação da sentença na presente ação, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento injustificado.".

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 18, in verbis: 

“(...) Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a seja assegurada a reserva da vaga à autora para o cargo de enfermeiro (geral) (cód. 2.1), no mínimo, até a prolação da sentença na presente ação, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento injustificado.(...)” 


 

Ocorre que, conforme consulta ao sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau (Evento 45 – 1º grau), cujo dispositivo passo a transcrever:

“(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar às rés UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO GETULIO VARGAS que comprovem a avaliação e o cômputo da pontuação da titulação apresentada pela autora S. D. R. para a vaga de Enfermeira, no Processo Seletivo Simplificado para o Ministério da Saúde (Edital n. 06/22), com a consequente correção de classificação e a alteração no resultado do certame, desde que atendidos os demais requisitos constantes do instrumento convocatório. 
Modifico a tutela de urgência deferida no evento 18 para determinar a avaliação e cômputo dos pontos, com a consequente correção de classificação e a alteração no resultado do certame, desde que atendidos os demais requisitos constantes do instrumento convocatório, devendo a FGV demonstrar no prazo de 10 dez dias seu cumprimento.
Deixo de condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno a  FUNDACAO GETULIO VARGAS nas custas processuais.
Condeno a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO GETULIO VARGAS em honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor da causa, nos termos dos § 8º do art. 85 do CPC.
Tendo em conta o valor atualizado da causa, é possível estimar que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento da sentença.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.”


 

Na hipótese, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.

Outrossim, esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 
1. Com a prolação de sentença denegando a segurança pleiteada não mais subsiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão apenas integra o resultado do agravo de instrumento interposto, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida foi substituída pela sentença, que deve ser atacada pelo recurso adequado. Precedentes (TRF2: AG 01073315820144020000 e AG 00123613220154020000). 
2. Embargos de declaração não conhecidos.
 (TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.000986-9), Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho , 7ª Turma Especializada, Data do julgamento: 26.02.2018) (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Verifica-se, através de ofício encaminhado a esta Corte, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada.
2 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.  
(TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.009057-0), Rel.  Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 20.10.17) (grifamos)


 

Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697999v2 e do código CRC 78b3edc0.

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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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Documento:20001698000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013322-38.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. D. R. objetivando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência "para que a seja assegurada a reserva da vaga à autora para o cargo de enfermeiro (geral) (cód. 2.1), no mínimo, até a prolação da sentença na presente ação, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento injustificado." 
2. Na hipótese, precedentes desta Corte e do STJ já firmaram entendimento de que a prolação de sentença terminativa implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.
3. Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001698000v4 e do código CRC 2fbf0833.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013322-38.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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