Apelação Cível Nº 5047065-62.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por V. L. em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, na ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5047065-62.2022.4.02.5101/RJ, que julgou improcedente o pedido de reparação dos danos causados pelo incêndio no imóvel da parte autora, tendo em vista às falhas estruturais do edifício, bem como a condenação por danos morais. Condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cuja execução fica suspensa, nos termos dos § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
V. L. argumenta o seguinte: (a) que o magistrado reconheceu a necessidade de outras provas, todavia, não apreciou requerimento da apelante quanto à inversão do ônus da prova; (b) que a parte contrária que deve comprovar a inexistência de defeito ou vícios construtivos; (c) que não foi oportunizado a produção de prova técnica, que iria sustentar os vícios construtivos que sustentou a propagação do fogo para o imóvel da apelante; (d) que provou documentalmente os prejuízos advindos do incêndio; (e) que não pode produzir prova negativa acerca dos vícios construtivos; (f) que a prova pericial foi indeferida, sendo que o magistrado poderia requerer de ofício a produção de prova pericial caso fosse considerada essencial; (g) que “deve o magistrado determinar a produção de prova que considera indispensável à formação de seu convencimento; (h) que houve cerceamento de defesa em face do processo não se encontrar opto para o julgamento antecipado do pedido; (i) que “a prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática que poderia ter sido decretada pelo Juízo a quo. Ao final, pede o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença, reabrindo a instrução probatória, bem como, bem como, seja julgado procedente o pedido autoral ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a questão cinge-se em apurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em decorrência do incêndio ocorrido no imóvel da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos suportados pelo consumidor, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Desse modo, é aplicável o artigo 6º, VIII, sendo possível a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo as suas alegações verossímeis ou demonstrada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, verbis:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por essa razão, a decretação da inversão do ônus da prova pelo juízo não é automática, devendo a parte comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, a formulação de alegações genéricas por parte dos consumidores, sustentando sua vulnerabilidade e a verossimilhança das alegações não enseja a determinação da inversão do ônus probatório. Isso porque a autor tem o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, mesmo em demandas consumeristas, apresentar alegações que contenham um mínimo de lastro probatório. Confira-se o entendimento desta e. Turma sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. PES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SACRE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.
(...)
- Mesmo que se reconheça a aplicação das regras consumeristas à hipótese, não é possível concluir-se, automaticamente, pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Assim, o devedor não se encontra desonerado de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de incidência das normas consumeristas, tampouco de existência de cláusulas abusivas, para fins de revisão do contrato.
- No caso vertente, a parte apelante se limita a alegar, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.
(...)
- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
(TRF-2 - AC: 0029737-64.2009.4.02.5101, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CONTRATO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. JUROS EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA PRATICADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. MULTA MORATÓRIA DE 10%. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais celebradas com as instituições financeiras, uma vez que o art. 3º da Lei 8.078/90 considera fornecedor as pessoas jurídicas que prestam serviços, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, cumpre destacar a redação da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. A inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é denominada pela doutrina como “ope judicis”. Em se tratando de relação de consumo, a redistribuição dinâmica do ônus da prova não ocorre de maneira automática, estando subordinada à determinação judicial e ficando a critério do julgador, quando existentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou quando for o consumidor hipossuficiente. Em suma, depende de circunstâncias concretas a serem verificadas caso a caso pelo julgador. In casu, não se encontram presentes os pressupostos para a redistribuição do ônus da prova.
(...)
6. Recurso desprovido."
(TRF-2 - AC: 0029737-64.2009.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Turma)
No caso vertente, a parte autora apenas narra a responsabilidade da CEF do incêndio ocorrido em seu imóvel em face da existência de vícios construtivos, todavia não demonstra qualquer impossibilidade ou dificuldade na comprovação do seu direito.
O pedido de produção de prova é encargo da parte que dela necessitar, inteligência do art. 373, do CPC.
Quando intimada a especificar as provas que desejaria produzir, a parte autora requereu a prova testemunhal (). No consta o indeferimento do pedido.
Confira-se o teor do despacho:
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por V. L. em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da Ré na obrigação de reparar os danos causados pelo incêndio, que prejudicou a residência da Autora devido às falhas estruturais do edifício, configurado como vício de construção ou proporcionar moradia de qualidade igual (antes do incêndio) ou superior, além de danos morais no montante de R$80.000,00.
Citada, a CAIXA apresentou contestação no evento 15, sustentando sua ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro.
Réplica no evento 26.
No evento 28, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal.
Decido.
Considerando que o objeto da demanda consiste em eventual responsabilidade da CAIXA pelos danos causados no imóvel da autora em decorrência de incêndio havido em apartamento do andar superior, sob alegação de vícios na construção, INDEFIRO a prova testemunhal requerida, eis que desnecessária à comprovação das alegações autorais.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, se deseja produzir alguma prova adicional, devendo, em caso de prova documental, anexar aos autos no referido prazo.
Intimem-se.
Conforme se extrai do despacho acima transcrito, novamente, as partes foram intimadas para informar o desejo de produzir alguma prova adicional, tendo a parte autora aduzido que “não possui outras provas além das já produzidas na presente demanda, por considerar suficientes as provas acostadas nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide” ().
Na hipótese, deveria a parte autora ter juntado documentação que comprovasse a veracidade das alegações contidas na exordial, colacionando aos autos, no mínimo, o laudo pericial de incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, peça documental proveniente da investigação do incêndio no qual identifica a origem e causa do incêndio.
Portanto, a ausência do laudo pericial do Corpo de Bombeiros e de prova pericial judicial, torna-se impossível determinar com certeza a verdadeira causa ou motivo do incêndio.
Uma coisa é a prescindibilidade da produção da prova para fins de julgamento antecipado da lide, outra, totalmente diversa, é a sua prescindibilidade quanto à comprovação do fato alegado na inicial.
Ficou demonstrado aqui que a prova pericial, nos casos como o dos autos, apesar de imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito, revela-se prescindível ao julgamento do mérito, que, invariavelmente será julgado contrariamente à pretensão autoral, por força do art. 355, I, do CPC (regra de distribuição do ônus probatório).
Teve a parte autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com ônus de sua omissão. A falta de diligência, pela parte, para a efetivação da prova que requereu deve ser entendida como espécie de inexistência de pedido de produção de provas, já que, no campo do direito disponível, não cabe ao Poder Judiciário suplementar a falta de providência processual.
Dessa forma, fato alegado e não comprovado, uma vez verificada a oportunidade processual quanto à comprovação, engendram presunção iuris et iuris, ao menos no âmbito do processo, da sua não ocorrência, principalmente se se somar ao fato de que o que se pretende é o reconhecimento da responsabilidade da CEF em face do incêndio, que possui presunção relativa.
Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I.
Em razão da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. -
Por essas razões, merece ser prestigiada a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral por ausência de provas do direito pleiteado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576236v8 e do código CRC 72ef9bbb.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 26/9/2023, às 18:53:55