Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

E. F. interpôs apelação em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou extinto o cumprimento de sentença nº 5009372-53.2022.4.02.5001, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada entre a ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 e a ação individual nº 5024317-16.2020.4.02.5001.

A sentença, proferida na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário", bem como "condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais". Deferiu-se ainda pedido de tutela antecipada "para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo proceda ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição deste Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN" (processo 0002212-87.2007.4.02.5001/ES, evento 117, OUT5).  Em sede recursal, o TRF-2 reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação da ré a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, por ofensa ao princípio da congruência, haja vista não haver pedido condenatório na inicial (processo 0002212-87.2007.4.02.5001/ES, evento 119, OUT7).  Recursos especial e extraordinário desprovidos.

O Juízo sentenciante, no presente Cumprimento de Sentença, consignou que:

 “(...) Do cotejo entre a decisão final da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 e do processo nº 5024317-16.2020.4.02.5001, verifica-se que ambas as ações pretendem a condenação da União à declaração de inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES). Assim, há coisa julgada entre os feitos, razão pela qual deve a presente ação ser extinta.”

 

Em razões de recurso, o Apelante argumenta no sentido da: ausência de conhecimento do Apelante sobre a existência da demanda coletiva e que constava do rol; ausência de informação por parte da União Federal sobre a existência da ação coletiva na ação individual; necessidade de prezar pela boa-fé processual; direito do Apelante de se beneficiar da ação coletiva; necessidade de intimação pessoal para renúncia de direitos; ausência de intimação do Apelante para reconhecer a renúncia dos benefícios da ação coletiva; ausência de litispendência ou coisa julgada; impossibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em sede de execução; possibilidade de execução da execução coletiva no tocante aos períodos diversos discutidos na ação individual (evento 30, APELAÇÃO1), bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios, determinando-se o retorno do autos para prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 43, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, no evento 51, CONTRAZ1, requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

O Ministério Público Federal oficiou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, E. F. interpôs Recurso de Apelação (evento 30, APELAÇÃO1 e evento 43, APELAÇÃO1) em face de sentença integrada por embargos de declaração (evento 24, SENT1 e evento 37, SENT1) que, nos termos do  artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, § 1º, do Código de Processo Civil, julgou extinto o pedido de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

De fato, nos autos do processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001, foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor relacionados nos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário.

 Considerando o julgado na ação coletiva, o exequente postulou o pagamento do valor de R$ 57.531.41 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em 03/2022.

O juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES rejeitou o pedido, por entender que “a ação individual nº 5024317-16.2020.4.02.5001 foi ajuizada em 18/10/2020, portanto, após a publicação da sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, verificada em 06/08/2008.”

Em razões recursais, o apelante alega que não sabia da existência da ação coletiva quando propôs a ação individual, devendo ser determinada a descida dos autos para que o presente cumprimento de sentença tenha seu devido prosseguimento.  Ademais, não há como manter a sentença que reconheceu a existência de identidade entre as ações, que possuem pedidos diversos.

Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito operado em ação individual ajuizada em momento posterior à ação coletiva, sobre o mesmo pleito, está ou não coberto pela coisa julgada material, ou se é possível a execução individual do título coletivo, que, em tese favoreceria o exequente, ora apelante.

Decerto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a que transitou em julgado por último, até que seja desconstituída por ação rescisória. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória.

2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.558/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifei

 

Cumpre destacar a natureza distinta das coisas julgadas em aparente conflito, uma vez que as decisões foram proferidas em ação individual e em ação coletiva, respectivamente, devendo observar as normas e julgados do microssistema da tutela coletiva.

Em relação ao tema, na obra "Interesses Difusos e Coletivos" (6ª ed., 2016, Editora Método, pp. 46 e 246), Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade lecionam sobre o princípio da ampla divulgação da demanda (art. 104 do CDC) e sobre o fenômeno da coisa julgada, conforme trechos adiante transcritos:

“A finalidade primordial desse princípio é concentrar a discussão da matéria comum na ação coletiva, com os já conhecidos benefícios daí decorrentes, e possibilitar a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva. Para tanto, a divulgação deve ser suficientemente ampla a fim de levar à existência da ação coletiva ao conhecimento de todas as vítimas ou sucessores que poderiam ser beneficiados pela eventual extensão in utilibus da coisa julgada coletiva, a fim de que :aqueles que já propuseram suas ações individuais possam optar tempestivamente por suspendê-las enquanto aguardam o desfecho da coletiva, (art.104 do CDC) ou desistir de suas ações individuais (art. 22 § 1º do LMS); trata-se de condição para que possam beneficiar-se da eventual sentença coletiva favorável; aqueles que ainda não propuseram suas ações individuais possam optar por aguardar o desfecho da ação coletiva.

(...)

Toda sentença possui um âmbito de incidência subjetiva (incide sobre determinadas pessoas) e objetiva (aplica-se a um determinado objeto fático-jurídico). Diz-se, então, que toda sentença emana efeitos subjetivos e objetivos. A coisa julgada, conforme consagrado ensinamento de Liebman, não é efeito, mas sim qualidade dos efeitos da sentença. Quando os efeitos da sentença se tornam imutáveis, diz-se que estão cobertos pela autoridade da coisa julgada. Essa imutabilidade, portanto, é a qualidade dos efeitos da sentença conhecida como coisa julgada. Ela pode ser vista sob duas perspectivas: a) há coisa julgada formal quando a sentença (ou acórdão) transita em julgado, ou seja, quando, em um determinado processo, não caiba mais nenhum recurso; e, b) há coisa julgada material quando, além da coisa julgada formal, não seja possível rediscutir a lide, ainda que em um novo processo (com exceção de eventual cabimento de ação rescisória, nos casos e prazos da lei)".

 

Nos termos do art. 103, inciso III, do CDC, a sentença de procedência proferida em ação coletiva na qual se discuta a tutela de interesses individuais homogêneos, tal como a prolatada na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, faz coisa julgada erga omnes “para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores”.

Impende ressaltar que se aplica o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual, o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva proposta posteriormente.

“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os titulares das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

 

Mesmo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a suspensão de ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não pôde ser dada ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda não tenha sido proferida sentença naquela, não se aplica o mesmo raciocínio à hipótese dos autos. (Precedentes: AGRESP 1457033, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 10/10/2014; REsp nº 1.110.549-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. nº 8/2008-STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, por maioria, j. em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

Isso porque o ajuizamento da demanda individual (2020) foi posterior ao da ação coletiva (2007).  Ademais, a coisa julgada operada em demanda coletiva não anula, muito menos rescinde a coisa julgada formada anteriormente em lide individual.

Infere-se que, provavelmente, ao ajuizar ação individual posteriormente ao ingresso da coletiva pelo sindicato, o demandante quis perquirir seu direito autonomamente, não sendo imprescindível a ciência inequívoca do exequente para fins do exercício do direito de adesão à tutela coletiva (art. 104 do CDC).  Além disso, não se mostra razoável a alegação de que não tinha ciência da existência da ação coletiva naquela época, mas tenha ciência de seu julgamento procedente, anos depois, demonstrando que pretende se beneficiar, quando, na verdade, já obteve a resposta no Judiciário há anos.

Ressalte-se que a opção do autor em não aderir à tutela coletiva se deu com o ajuizamento posterior da ação individual que ainda não transitou em julgado, sendo certo que pretende o apelante, mais de uma década depois, a execução individual do título coletivo, representando afronta à coisa julgada.  Não se pode confundir, no caso, julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).

É de se observar que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, “no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009)” (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 7/2/2020).  Entretanto, tal julgado não se refere à hipótese em que há conflito entre coisas julgadas formadas em ação individual e ação coletiva, situação em que o deslinde da controvérsia deve levar em consideração as regras especiais do CDC.

Portanto, forte no entendimento do E. STJ, “a existência de ação coletiva não impede o ingresso de ação individual, uma vez que aquela não induz litispendência.  Porém, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, nos termos do art. 104 do CDC” (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, hoje na fase de embargos de divergência, e cuja probabilidade de êxito é remota, dado o julgamento dos EREsp 1.403.532/SC (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET nos EREsp n. 1.405.424/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016.) - grifei

 

Logo, independentemente de o apelante ter ajuizado sua ação individual sabendo, ou não, da existência da ação coletiva anteriormente movida pelo Sindicato de sua categoria, é fato que não houve pedido de suspensão do feito individual e, com o trânsito em julgado das sentenças proferidas, é inviável o aproveitamento da coisa julgada que se formou na ação coletiva.

Sobre o tema em tela, destaco o seguinte precedente desta Turma Especializada do TRF2:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 104 DO CDC. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE DE ALMEIDA REIS (evento 36 da origem) em face de sentença (Evento 17 da origem) que, nos termos dos artigos 485, V, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, que julgou extinto o pedido de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

2. A hipótese é de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias.

3. Na origem, cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor relacionados nos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário. Entendendo que a decisão proferida na demanda coletiva lhe era aplicável, o exequente, ora apelante, requereu o pagamento do valor de R$ 57.111,09.

4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a que transitou em julgado por último, até que seja desconstituída por ação rescisória, no caso em exame há suposto conflito entre coisas julgadas de natureza distinta, tendo em vista que as decisões aparentemente conflitantes foram proferidas em ação individual e em ação coletiva, respectivamente. Por essa razão, a disciplina das relações entre as coisas julgadas deve observar as normas do microssistema de tutela coletiva e a jurisprudência específica sobre o tema.

5. Ao interpretar o art. 104 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, uma vez que, ao propor a ação individual, o autor assume o risco de obter provimento individual desfavorável. Precedentes do STJ e dos TRF da 2ª Região e da 4ª Região.

6. No caso em exame, a ação coletiva foi ajuizada em 14/03/2007 e a ação individual, no qual foi proferida a sentença de improcedência, foi proposta em 12/03/2009, o que configurou a renúncia tácita do apelante aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva. Desse modo, é descabida a pretensão do apelante de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva, sobretudo porque há sentença de improcedência transitada em julgado proferida na ação individual por ele proposta.

7. Tanto a demanda coletiva, proposta em 2007, quanto a individual, aforada em 2009, foram ajuizadas pelos mesmos procuradores, sendo, portanto, descabida a alegação de que não havia ciência inequívoca da existência da ação coletiva.

8. Apelação se que nega provimento.

(Apelação Cível nº 5042690-61.2021.4.-2.5001/ES, Relator Marcus Abraham, juntado aos autos em 17/05/2022)

 

Conclusão

Desse modo, a pretensão do exequente de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001) não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença na íntegra.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% sobre a verba fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC.  NATUREZA DISTINTA DAS COISAS JULGADAS EM APARENTE CONFLITO. PRECEDENTE.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito operado em ação individual ajuizada em momento posterior à ação coletiva, sobre o mesmo pleito, está ou não coberto pela coisa julgada material, ou se é possível a execução individual do título coletivo, que, em tese favoreceria o exequente, ora apelante.

2. Cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias.

3.  Considerando o julgado na ação coletiva, o exequente postulou o pagamento do valor de R$ 57.531.41 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em 03/2022.

4. O pedido foi rejeitado, por se entender que “a ação individual nº 5024317-16.2020.4.02.5001 foi ajuizada em 18/10/2020, portanto, após a publicação da sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, verificada em 06/08/2008.”

5. Cumpre destacar a natureza distinta das coisas julgadas em aparente conflito, uma vez que as decisões foram proferidas em ação individual e em ação coletiva, respectivamente, devendo observar as normas e julgados do microssistema da tutela coletiva.

6. Mesmo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a suspensão de ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não pôde ser dada ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda não tenha sido proferida sentença naquela, não se aplica o mesmo raciocínio à hipótese dos autos. (Precedentes: AGRESP 1457033, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 10/10/2014; REsp nº 1.110.549-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. nº 8/2008-STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, por maioria, j. em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).  Isso porque o ajuizamento da demanda individual (2020) foi posterior ao da ação coletiva (2007).  Ademais, a coisa julgada operada em demanda coletiva não anula, muito menos rescinde a coisa julgada formada anteriormente em lide individual.

7. Independentemente de o apelante ter ajuizado sua ação individual sabendo, ou não, da existência da ação coletiva anteriormente movida pelo Sindicato de sua categoria, é fato que não houve pedido de suspensão do feito individual e, com o trânsito em julgado das sentenças proferidas, é inviável o aproveitamento da coisa julgada que se formou na ação coletiva.

8. Mantida a sentença na íntegra.  Condenação em honorários advocatícios recursais em 10% sobre a verba fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697537v3 e do código CRC 30288a79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas