Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
E. F. interpôs apelação em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou extinto o cumprimento de sentença nº 5009372-53.2022.4.02.5001, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada entre a ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 e a ação individual nº 5024317-16.2020.4.02.5001.
A sentença, proferida na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário", bem como "condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais". Deferiu-se ainda pedido de tutela antecipada "para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo proceda ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição deste Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN" (). Em sede recursal, o TRF-2 reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação da ré a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, por ofensa ao princípio da congruência, haja vista não haver pedido condenatório na inicial (). Recursos especial e extraordinário desprovidos.
O Juízo sentenciante, no presente Cumprimento de Sentença, consignou que:
“(...) Do cotejo entre a decisão final da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 e do processo nº 5024317-16.2020.4.02.5001, verifica-se que ambas as ações pretendem a condenação da União à declaração de inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES). Assim, há coisa julgada entre os feitos, razão pela qual deve a presente ação ser extinta.”
Em razões de recurso, o Apelante argumenta no sentido da: ausência de conhecimento do Apelante sobre a existência da demanda coletiva e que constava do rol; ausência de informação por parte da União Federal sobre a existência da ação coletiva na ação individual; necessidade de prezar pela boa-fé processual; direito do Apelante de se beneficiar da ação coletiva; necessidade de intimação pessoal para renúncia de direitos; ausência de intimação do Apelante para reconhecer a renúncia dos benefícios da ação coletiva; ausência de litispendência ou coisa julgada; impossibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em sede de execução; possibilidade de execução da execução coletiva no tocante aos períodos diversos discutidos na ação individual (), bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios, determinando-se o retorno do autos para prosseguimento do cumprimento de sentença ().
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, no , requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
O Ministério Público Federal oficiou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697535v2 e do código CRC a8408eca.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 17/11/2023, às 11:33:9