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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016280-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por G. A. D. S. e OUTROS, onde buscam executar a obrigação de pagar concernente aos atrasados da gratificação denominada GDIBGE, consoante comando contido no título executivo judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.510, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE (Evento nº 285, do Processo nº 0120593-64.2015.4.02.5101).

 

O Agravante, em suas razões recursais, inicialmente requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença proferida na execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 que declarou “a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008”.

 

Contrarrazões no Evento nº 13.

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697371v2 e do código CRC 5a0df850.

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Documento:20001697372
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Agravo de Instrumento Nº 5016280-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 Consoante relatado, trata-se de Execução de Título Executivo Judicial (sentença proferida nos autos da ação mandamental coletiva ajuizada pela DAPIBGE - processo nº 0002254-59.2009.4.02.510), a qual assegurou aos filiados da aludida associação o pagamento de atrasados da gratificação denominada GDIBGE, desde janeiro de 2009 (data da impetração do writ of mandamus) até a data da sua efetiva incorporação aos contracheques.

Com efeito, merece ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido de suspensão da execução em razão da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que declarou “a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008”.

Com efeito, referida questão já foi objeto de debate nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, de modo que sua rediscussão esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do CPC, pelo qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

 Saliente-se que, no julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida na execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, esta 7ª Turma Especializada reformou a sentença, “reconhecendo que o título executivo judicial é exigível e não restringiu seus efeitos apenas aos aposentados, pensionistas ou associados à época da impetração do writ”, consoante acórdão abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época da propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.

- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.

- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.

- Apelação provida.”

 

Deste modo, merece ser mantida a decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001697373
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Agravo de Instrumento Nº 5016280-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE.

I – Execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

II – É incabível a rediscussão acerca da inexigibilidade do título partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (julho de 2008), tendo em vista que, referida questão já foi objeto de debate nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, de modo que sua rediscussão esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do CPC, pelo qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

 III – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697373v4 e do código CRC c2af03c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016280-60.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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