Agravo de Instrumento Nº 5011385-56.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. C. D. M. e J. C. D. M., sucessores (filhos) de S. R. D. M. (autor originário), contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº0003154-13.2007.4.02.5101, indeferiu a o pedido de habilitação dos mesmos, por entender ser necessário a habilitação de todos os herdeiros, em virtude do litisconsórcio necessário e unitário no polo ativo da demanda.
Em suas razões os agravantes alegam que “No caso dos autos, há litisconsórcio unitário, porquanto todos os litisconsortes discutem uma única e indivisível relação jurídica, de modo que a decisão que vier a ser proferida no processo será a mesma para todos os litisconsortes. Entretanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário, sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio facultativo.”
Sustentam que “a existência de herdeiros não interessados, maiores e capazes, na regularização da representação processual, não pode ser obstáculo à habilitação dos demais sucessores. Hipótese em que deve ser analisada a situação dos herdeiros que postulam sua habilitação.”
Contrarrazões da União apresentadas no Evento 11/ 2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento, no evento 17/ 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No caso sub judice, pretendem os agravantes a reforma da decisão a quo que indeferiu a o pedido de habilitação dos mesmos, por entender ser necessário a habilitação de todos os herdeiros, em virtude do litisconsórcio necessário e unitário no polo ativo da demanda.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 356 dos autos originários):
“Evento 350 - Indefiro o pedido de habilitação dos requerentes, diante da informação na Certidão de óbito de S. R. D. M., no Evento 350, CERTOBT3, de que o falecido autor deixou 9 (nove) filhos.
Assim, com fulcro no art. 115, parágrafo único, e no art. 116, ambos do CPC, intimem-se os requerentes a fim de incluir no pedido de habilitação todos os sucessores do falecido S. R. D. M., com a correspondente qualificação prevista no art. 319, II do CPC/15, em virtude do litisconsórcio necessário e unitário no polo ativo da demanda. Prazo de 15 (quinze) dias.
Evento 351 - Nada a prover, vez que eventual pedido deve ser efetuado na esfera processual.
Suspenda-se o processo no aguardo do depósito do valor requisitado no evento 354 e da regularização do pedido de habilitação do evento 350.”
Trata-se na origem de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 0003154-13.2007.4.02.5101, que condenou a agravada a reajustar os vencimentos dos representados da SINTRASEF no percentual de 28,86% decorrente da lei 8627/93 e a pagar-lhes os atrasados.( evento 255, OUT9/ 1º grau)
Na hipótese, em virtude do falecimento do autor originário S. R. D. M. (evento 350/ 1º grau), foi requerida a habilitação, nos próprios autos, dos herdeiros, ora agravantes, com vistas à expedição de requisitório de reinclusão em favor dos mesmos, o que fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau, visto que este determinou a regularização de todos os 9 (nove) herdeiros em virtude do litisconsórcio necessário e unitário no polo ativo da demanda.
Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Já a normatização da habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, em destaque:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”
Ademais, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo independentemente de inventário, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (Resp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 669686/RS, 1ª TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 01/06/2015) <grifo nosso>
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.
2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt na PET no REsp 1667288/SC, 2ª TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/05/2019) <grifo nosso>
Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementas dos julgados a seguir, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART. 112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante.
2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo.
3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.).
4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.
5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos.
6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença.
7. Agravo de Instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, julgado em 07/08/2018) <grifo nosso>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros.
2. Tratando-se de falecimento de servidor público titular do direito no curso da ação, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, aplicando-se, por analogia, o art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens". Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019.
5. A habilitação direta de herdeiros não é vedada pela legislação processual civil e não acarreta prejuízo a eventuais outros herdeiros que não estejam no processo, consoante entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015.
6. No momento da habilitação, compete ao Juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 5000694-51.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20/07/2022) <grifo nosso>
Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos do art. 1º da referida lei: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Desta forma, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Merece destaque, ainda, o art. 778 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que possui legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Sobre o tema, em destaque os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.
2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 0004284-73.2011.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 09/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ARTIGOS 513 E 778, DO CPC. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1 - O presente caso versa sobre decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos interessados seja requerido por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado por seu inventariante.
2 - O artigo 513, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas no Livro II, da Parte Especial, daquele diploma processual. E, em relação ao processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa acerca da legitimidade dos herdeiros para buscar a satisfação do título executivo.
3 - Ademais, insta registrar que o artigo 1º, Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevê que determinados valores serão pagos, em quotas iguais, "aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
4 - O artigo 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, dispõe que estão abrangidos "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que o pagamento dos referidos valores independe de inventário ou arrolamento, o que, inclusive, é reforçado pelo artigo 666, do Código de Processo Civil.
5 - No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos a LEONEL SANTUCHI, falecido em 19/08/1991, conforme certidão de óbito acostada à fl. 56, do processo eletrônico principal, com base no título proferido na 1 demanda nº 0122487-08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Verifica-se, da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos.
6 - Foram juntados aos autos originários, ainda, documentos de identificação de todos os agravantes, comprobatórios da condição de sucessores, por serem filhos ou netos da parte autora falecida, a demonstrar que possuem legitimidade para figurar no pólo ativo do cumprimento de sentença.
7 - Agravo de Instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0001840-23.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 30/11/2018)
Compulsando os autos originários, verifica-se que restou comprovado no Evento 350 que o exequente originário S. R. D. M., viúvo, faleceu, deixando 9 (nove) filhos, dentre os quais somente os 2 (dois) herdeiros agravantes manifestaram interesse neste presente processo, todos identificados nos autos originários.
Sendo assim, conclui-se que, além dos agravantes, há, ainda, mais 7 herdeiros que não se habilitaram nos autos. Desta forma, merece prosperar o pleito dos agravantes em relação às suas cotas parte, sem que isso, evidentemente, prejudique os outros herdeiros noticiados na certidão de óbito nos autos originários (Evento 350 – CERTOBT3/ 1º grau).
Por fim, com relação aos herdeiros não habilitados, fica vedada a prática de atos de disposição e expedição de requisitório em relação aos mesmos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o deferimento da habilitação dos agravantes, considerando apenas as suas cotas parte, para prosseguirem na execução em sucessão ao exequente originário, nos termos do art. 778, §1º, II, do CPC.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697262v2 e do código CRC cb3d6912.
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