Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004208-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PILAR GRANDE RIO RESTAURANTE LTDA. E OUTRAS, em face do acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. CADASTRO EXTEMPORÂNEO NO CADASTUR. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser assegurado o direito líquido e certo de fruição do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previsto no art. 4.º da Lei n,º 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no Cadastur, denegou a segurança.

2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2021), e conforme disposto no seu art. 2º, tem por finalidade criar condições que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia Covid-19). O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas incidentes sobre PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

3. O disposto nos §1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. Além disso, dispôs sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, estabelecendo como marco temporal a data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (ou seja, 04/05/2021).

4. A Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). De acordo com o art. 4º da mencionada instrução,  o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

5. Verifica-se que a atividade exercida pelas Impetrantes/Apelantes encontra correspondência no anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, sendo mantido, em relação ao CNAE 56.11-2-01 (Restaurantes e similares) no anexo II da atual Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. A inscrição no Cadastur foi realizada em 11/11/2022. As Impetrantes não têm direito a usufruir os benefícios do PERSE, visto que o cadastro no Cadastur foi realizado em data posterior ao dia 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e ME Nº 11.266/2022.

6. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenham extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008. Precedentes.

7. Não se vislumbra afronta ao princípio da legalidade tributária e tampouco tratamento desigual entre as empresas, na medida em que a  própria Política Nacional de Turismo assim exige, como requisito para enquadramento na qualidade de prestadores de serviços turísticos, o cadastro no CADASTRUR.

8. Recentemente foi promulgada a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, ratificando o entendimento de que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo, poderão usufruir do benefício. Resta sedimentado por lei o entendimento de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para utilização do benefício, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha o CADASTUR até 18/03/2022.

9. Demonstrada a regularidade da exigência do cadastro prévio junto ao CADASTUR, a teor do §2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não se vislumbra o direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental na forma postulada.

10. Apelação conhecida e desprovida.”

A Embargante afirma que o acórdão ora embargado incorreu em omissão no que tange à análise da violação de dispositivos constitucionais e legais.

 Argumenta que, ao dispor que cabe a observância da data do cadastramento do contribuinte junto ao Ministério do Turismo para fins de fruição do PERSE, deixou de observar que, ao criarem critérios limitantes e excludentes, as  normas infralegais referidas no julgado embargado violaram os arts. 2º e 4º da Lei nº 14.148/21, pois, em momento algum, a mencionada lei previu, como critério para adesão ao PERSE, a pré-existência de cadastro regular junto ao Ministério do Turismo, bem como não limitou que o benefício da alíquota zero seria aplicável apenas às receitas das atividades diretamente vinculadas a eventos, hotelaria, exibição de cinema e prestação de serviços turísticos.

Também sustenta que o acórdão embargado restou omisso no que se refere à natureza do CADASTUR, que é declaratória  e não de caráter constitutivo de direito.

Sustenta ainda que o julgado embargado ignorou o fato de que, desde a republicação da Lei nº 14.148/21, em 18.03.2022, até a publicação da Lei nº 14.592/23, em 30.05.2023, as Embargantes possuem o direito líquido e certo ao benefício fiscal concedido para as todas as suas receita/resultados, tendo preenchido os requisitos legais originais para o enquadramento no PERSE. Assim, entende que qualquer supressão do benefício fiscal deve observar os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária.

Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento:

“Por todo o exposto, os Embargantes requerem sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para que, atribuindo-se efeitos infringentes, sejam sanados os vícios apontados, nos termos em que expostos, com a reforma do v. acórdão para que seja concedida a segurança pleiteada, nos termos da inicial.

Subsidiariamente, pugna para que seja expressamente enfrentada a matéria trazida aos autos, notadamente com relação aos (i) arts. 5º, caput e inciso II, 37, caput, 150, incisos I, II e III, 170, inciso IV, e parágrafo único, e 195, §6º, todos da Constituição Federal; (ii) arts. 97, 104, incisos I e III, 111, inciso II, e 178 do Código Tributário Nacional; (iii) arts. 2º e 4º da Lei nº 14.148/2021; (iv) art. 21, inclusive o parágrafo único, e art. 22, da Lei nº 11.771/2002; (v) art. 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021 e art. 2º, da Portaria ME nº 11.266/22; (vi) art. 2º, 4º, da IN RFB nº 2.114/22; (vii) arts. 489, §1º, IV a VI e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento da matéria.”

Contrarrazões no evento 26.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Verifica-se que a irresignação demonstrada nesta via recursal diz respeito à conclusão do julgado e não quanto à existência de vícios.

O voto condutor destacou que a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenha extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008. Por consequência, não se vislumbrou afronta ao princípio da legalidade tributária e tampouco tratamento desigual entre as empresas, na medida em que a  própria Política Nacional de Turismo assim exige, como requisito para enquadramento na qualidade de prestadores de serviços turísticos, o cadastro no CADASTRUR.

No ponto, veja-se o seguinte trecho do voto condutor:

“Na hipótese, verifica-se que a atividade exercida pelas Impetrante/Apelantes encontra correspondência no anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, sendo mantido, em relação ao CNAE 56.11-2-01 (Restaurantes e similares) no anexo II da atual Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.

Contudo, verifica-se que inscrição no Cadastur foi realizada em 11/11/2022 (Evento 1- Anexo 8). Sendo assim, a Impetrantes/Apelantes não têm direito a usufruir os benefícios do PERSE, visto que o cadastro no Cadastur foi realizado em data posterior ao dia 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e ME Nº 11.266/2022.

Nesse ponto, deixo consignado que, ao contrário do alegado, a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenha extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008.

Por consequência, não se vislumbra afronta ao princípio da legalidade tributária e tampouco tratamento desigual entre as empresas, na medida em que a  própria Política Nacional de Turismo assim exige, como requisito para enquadramento na qualidade de prestadores de serviços turísticos, o cadastro no CADASTRUR.

Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da relatoria do i. Desembargador Federal Marcus Abraham, no julgamento do agravo de instrumento nº  5000088-52.2023.4.02.0000/ES:

 (…)

Confira-se a ementa do mencionado julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS-PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRAIA DO CANTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 13 dos autos eletrônicos do Mandado de segurança nº 5030420-68.2022.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.

2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresarias a aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei nº 14.148/2021.

4. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte vem rechaçando a tese de extrapolação do poder regulamentar pela Portaria ME nº 7.163/2021. Nesse sentido: TRF2, AG Nº 50142075220224020000/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF2, AG Nº 5009634-68.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/09/2022; TRF2, AG 5009565-36.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/09/2022.

5. Não preenchido o requisito do fundamento relevante, previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, tampouco o de perigo de ineficacia da decisão, forçosa a manutenção da decisão agravada, sendo o caso de indeferimento do pedido autoral e manutenção de decisão.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000088-52.2023.4.02.0000/ES, Terceira Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM - Data de julgamento: 28/02/2023). 

Do mesmo modo é o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5076660-09.2022.4.02.5101, deferiu “parcialmente o pedido liminar, para assegurar o ingresso da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com todos os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 14.148/2021, a partir de 24/08/2022 (data de início de validade do seu registro no Cadastur), desde que atendidos os demais requisitos previstos nessa lei”.

2. O ilustre Magistrado consignou que “a própria Lei nº 11.771/2008 prevê a obrigatoriedade do cadastro dos prestadores de serviços de turismo perante o Ministério do Turismo, para fins de receberem apoio financeiro do poder público” e entendeu que “o cadastro em questão no Ministério Turismo é requisito legal para o recebimento de apoio financeiro do poder público voltado ao setor”, mas que “a limitação temporal estabelecida na Portaria ME nº 7.163/21 configura condicionante que extrapola os fins estritos desse ato infralegal, já que não foi prevista na lei de regência”.

(…)

14. No caso, a companhia se inscreveu no Cadastur em 24/08/2022, conforme comprovante anexado à inicial (Ev. 01, anexo7, JFRJ), ou seja, após o prazo estabelecido pela legislação (IN RFB 2114/2022), que consignou que o benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, em 18 de março de 2022.

15. Agravo de instrumento provido.

(TRF 2ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014779-08.2022.4.02.0000/RJ, Terceira Turma Especializada, RELATOR: JUIZ FEDERAL ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO - Data de julgamento: 14/02/2023). 

Portanto, resta sedimentado por lei o entendimento de que não há qualquer inovação ou restrição indevida quanto à limitação temporal para utilização do benefício, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha o CADASTUR até 18/03/2022.

Demonstrada, portanto, a regularidade da exigência do cadastro prévio junto ao CADASTUR, a teor do §2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, não se vislumbra o direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental na forma postulada.

Como visto, o julgado embargado concluiu que a ora Embargante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, tendo em vista que o cadastro no Cadastur foi realizado posteriormente ao dia 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022. 

Registre-se que a Lei nº 14.592/2023, que alterou o §4ª do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 para constar expressamente que “Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.”, não violou os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária, uma vez que o marco temporal estabelecido pela referida lei já havia sido estabelecido regularmente pelas portarias impugnadas. 

Na hipótese, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que foram enfrentadas todas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.

Verifica-se que alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante.

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697011v3 e do código CRC 3fb94abf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 30/11/2023, às 11:53:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001697012
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004208-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTUR. NECESSIDADE. CADASTRO EXTEMPORÂNEO NO CADASTUR.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da ora Embargante.

2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

3. Da leitura do julgado embargado, verifica-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

4. O voto condutor destacou que a jurisprudência da Terceira Turma Especializada desta Corte tem afastado a tese de que a Portaria ME nº 7.163/2021 ou a IN RFB 2.114/22 tenha extrapolado o Poder Regulamentar, tendo em vista que os atos normativos são compatíveis tanto com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n. 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei n. 11.771/2008. Por consequência, não se vislumbrou afronta ao princípio da legalidade tributária e tampouco tratamento desigual entre as empresas, na medida em que a  própria Política Nacional de Turismo assim exige, como requisito para enquadramento na qualidade de prestadores de serviços turísticos, o cadastro no CADASTUR.

5. O julgado embargado concluiu que a ora Embargante não tem direito a usufruir os benefícios do PERSE, tendo em vista que o cadastro no Cadastur foi realizado posteriormente ao dia 18 de março de 2022, data fixada pela Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 e pela Portaria ME Nº 11.266, de 29/12/2022.

6. Não há qualquer vício apontado pela Embargante, tendo o acórdão embargado pautado-se pela legislação de regência e pela jurisprudência pertinente à espécie.

7. Verifica-se que alegações da Embargante têm o nítido propósito de rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. Precedentes.

8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a Embargante.

9. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697012v4 e do código CRC 1968a379.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 30/11/2023, às 11:53:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5004208-37.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 30/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas