Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014640-22.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008686-58.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou requerimento apresentado pela União Federal para sua exclusão do polo passivo do feito e remessa dos autos à Justiça Estadual.

No processo subjacente, busca o autor o fornecimento do fármaco CEMIPLIMABE 350 mg para tratamento quimioterápico, eis ser portador de carcinomas cutâneos espinocelular e basocelular (CID 44.9).

A ação foi originalmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaçuí - ES, com posterior emenda à inicial promovida pelo autor requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda (evento 1, fl. 39), com a decisão de declínio no evento 1, fl. 40.

Os autos foram recebidos pelo Juízo a quo, o qual deferiu tutela provisória de urgência (evento 10), direcionando o cumprimento do fornecimento à União.

O feito encontra-se em tramitação, tendo a União Federal peticionado no evento 217 requerimento de exclusão do polo passivo e restituição dos autos para a Justiça Estadual, sob argumento que o STJ e STF, respectivamente no IAC nº 14 e no Tema 1.234, estabeleceram as balizas a serem observadas na fixação da competência e da legitimidade passiva em ações de fornecimento de tecnologias de saúde, não cabendo a União figurar no polo passivo da ação. 

O requerimento fora indeferido pelo Magistrado de piso para "evitar um cenário de insegurança jurídica, conforme ressaltado no citado precedente do STF, que poderia levar a indesejáveis prejuízos à saúde da parte autora, não se mostra adequado o deslocamento de competência nessa avançada fase processual.".

Em suas razões recursais, a União aduz que a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União em caso de prestações de saúde não padronizadas pelo SUS e/ou em caso de prestações de alto custo não pode ser extraída validamente do julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793).

Aduz que a Tese 793 fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes federados é limitada às ações que envolvem medicamentos “padronizados”, entendendo-se que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente, não devendo a União obrigatoriamente figurar na demanda. 

Que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inicialmente e por unanimidade, determinou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o tema, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Que o Incidente de Assunção de Competência nº 14 STJ fora afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 257 do Regimento Interno do STJ) e a tese é vinculante para todos os juízes e Tribunais.

Por fim, afirma que, inobstante o fármaco pleiteado ser ou não oncológico, as demandas devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696817v10 e do código CRC 8dc36a6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/12/2023, às 13:41:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001696818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014640-22.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008686-58.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou requerimento apresentado pela União Federal para ser excluída do polo passivo do feito, com a restituição dos autos à Justiça Estadual.

O recurso não merece ser conhecido.

No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. Veja-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Da análise detida do artigo acima, percebe-se que apenas a hipótese de exclusão de litisconsorte (inciso VII) autoriza a interposição do recurso de agravo. Não há qualquer previsão legal que aponte a recorribilidade de decisão que rejeite requerimento de exclusão de litisconsorte.

Nos autos subjacentes, busca a União a remessa do feito para a Justiça Estadual, por entender que não lhe compete o fornecimento do medicamento antineoplásico requerido pelo autor para seu tratamento de saúde. 

Na decisão impugnada, o MM. Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão, mantendo o ente federal no feito, não se amoldando o caso ao rol taxativo trazido pelo art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, incabível a impugnação da decisão pela via do agravo.

Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC de 2015) firmou, no julgamento em conjunto do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, o TEMA 988, com a seguinte redação:

 

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Como resultado, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.

No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a exclusão da União do feito, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez ser possível futuro ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro do fornecimento do fármaco,  razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.

Face o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696818v13 e do código CRC ac9d81a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/12/2023, às 13:41:50




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001696819
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014640-22.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008686-58.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015/CPC. DECISÃO que manteve LITISCONSORTE. ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.

- In casu, na decisão impugnada, o MM. Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão da agravante, mantendo a União no polo passivo do feito, não se amoldando o caso ao rol taxativo trazido pelo art. 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade apenas de decisões que excluem o litisconsorte, mas não que rejeitem requerimento de exclusão. 

- Outrossim, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.

- No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a exclusão da União do feito, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez ser possível futuro ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro do fornecimento do fármaco,  razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

- Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696819v10 e do código CRC 2c1c1485.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/12/2023, às 14:23:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014640-22.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas