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Agravo de Instrumento Nº 5014640-22.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008686-58.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou requerimento apresentado pela União Federal para sua exclusão do polo passivo do feito e remessa dos autos à Justiça Estadual.
No processo subjacente, busca o autor o fornecimento do fármaco CEMIPLIMABE 350 mg para tratamento quimioterápico, eis ser portador de carcinomas cutâneos espinocelular e basocelular (CID 44.9).
A ação foi originalmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaçuí - ES, com posterior emenda à inicial promovida pelo autor requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda (evento 1, fl. 39), com a decisão de declínio no evento 1, fl. 40.
Os autos foram recebidos pelo Juízo a quo, o qual deferiu tutela provisória de urgência (evento 10), direcionando o cumprimento do fornecimento à União.
O feito encontra-se em tramitação, tendo a União Federal peticionado no evento 217 requerimento de exclusão do polo passivo e restituição dos autos para a Justiça Estadual, sob argumento que o STJ e STF, respectivamente no IAC nº 14 e no Tema 1.234, estabeleceram as balizas a serem observadas na fixação da competência e da legitimidade passiva em ações de fornecimento de tecnologias de saúde, não cabendo a União figurar no polo passivo da ação.
O requerimento fora indeferido pelo Magistrado de piso para "evitar um cenário de insegurança jurídica, conforme ressaltado no citado precedente do STF, que poderia levar a indesejáveis prejuízos à saúde da parte autora, não se mostra adequado o deslocamento de competência nessa avançada fase processual.".
Em suas razões recursais, a União aduz que a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União em caso de prestações de saúde não padronizadas pelo SUS e/ou em caso de prestações de alto custo não pode ser extraída validamente do julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793).
Aduz que a Tese 793 fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes federados é limitada às ações que envolvem medicamentos “padronizados”, entendendo-se que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente, não devendo a União obrigatoriamente figurar na demanda.
Que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inicialmente e por unanimidade, determinou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o tema, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Que o Incidente de Assunção de Competência nº 14 STJ fora afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 257 do Regimento Interno do STJ) e a tese é vinculante para todos os juízes e Tribunais.
Por fim, afirma que, inobstante o fármaco pleiteado ser ou não oncológico, as demandas devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696817v10 e do código CRC 8dc36a6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/12/2023, às 13:41:50