Apelação Cível Nº 5073520-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDILSON MÁRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A apelante representa, em primeiro grau, ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA – EPP, e combate capítulo de sentença que homologou laudo pericial produzido em cautelar de produção antecipada de provas, mas não condenou a União Federal em verba honorária.
O objetivo da presente ação cautelar é obter prova técnica de engenharia, com a realização de vistoria no local da obra, e com análise de documentos juntados e em poder da União Federal (evento 1).
A petição inicial narra que a requerente celebrou com a União Federal contrato de execução de serviços de engenharia para a reforma e adaptação de quinze pavimentos da futura sede da Procuradoria Regional da República – 2ª Região, localizada na Av. Almirante Barroso, n.º 54, Centro, Rio de Janeiro/RJ – Edifício Valparaíso; que o contrato foi assinado em 16/12/2015 no valor de R$ 9.036.684,50, com prazo de execução de 450 dias; que o início da execução se deu em 15/2/2016, mas o contrato teve onze aditivos, com acréscimos de preço e prazos, ante intercorrências durante a execução; que a alteração do cronograma das obras é alheia à vontade da requerente e é de responsabilidade da ré; que a Administração Pública não assume a sua responsabilidade e repassa ao contratado o ônus de sua má administração; que foi instaurado processo administrativo sancionatório e foram aplicadas em desfavor da requerente multas que ultrapassam R$ 500.000,00 e é necessária a produção de prova pericial técnica imparcial. Apontou R$ 6.461.688,80 como valor da causa (evento 1).
A sentença homologou o laudo pericial (eventos 100, 107, 127, 132 e 143) e afastou a condenação da União Federal em verba honorária, por entender que “inexiste litígio na ação cautelar de produção antecipada de provas” (eventos 168 e 175).
Em seu recurso, a requerente requer a reforma parcial do julgado para que a União Federal seja condenada em verba honorária. Alega que a ré apresentou resistência à produção de provas, tornando a demanda litigiosa; que em regra a ação de produção antecipada de prova não possui caráter contencioso, mas, havendo qualquer tipo de resistência à produção de prova pela parte requerida, é cabível a fixação de honorários de sucumbência; que deve ser observado o enunciado n.º 18 do Conselho da Justiça Federal “é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”; que a União Federal alegou em contestação que seria desnecessária a produção antecipada de provas e faltaria requisitos legais; que o patrono que a representou é também engenheiro civil e atuou como assistente técnico, tendo se manifestou por ao menos nove vezes nos autos; que é evidente que houve oposição e resistência da União Federal à presente ação, sendo de rigor o pagamento de verba honorária de R$ 1.292.337,76, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 181).
A União Federal oferta contrarrazões e anota que a decisão é irrecorrível, já que homologou prova pericial; que o recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC; que de fato apresentou contestação, impugnou o valor da causa e questionou a necessidade da presente produção antecipada de prova, mas nunca se recusou a fornecer documentos para análise pericial; e que a resistência foi mínima e não justifica a condenação em honorários de sucumbência (evento 186).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
O recurso volta-se apenas ao tema da verba honorária.
A ação cautelar de produção antecipada de provas é regulada no art. 381 e seguintes do CPC, que lista as hipóteses em que a medida é cabível.
Na petição inicial, de modo vago, a requerente assinala que o esteio de seu requerimento está no art. 381, III (prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação).
A União Federal foi citada e ofereceu contestação, inclusive ofertando os documentos para exame. O combate lateral ao cabimento da medida era até correto, pois a inicial da ação cautelar indica a inexistência de qualquer dúvida, pela requerente, quanto aos seus direitos e à responsabilidade da Administração Pública pelos problemas com a obra. Assim, a rigor o caso não demandava, ou não parecia demandar, produção antecipada, e sim uma ação direta, com as pretensões pertinentes, na qual seria feita a mesma prova, mas já na via principal e única.
A petição inicial não descreveu, e nem era o caso, temor de desfazimento do local que prejudicasse os exames, pelo tempo, ou algo similar. A justificativa específica para a necessidade da cautelar era vaga, e apenas negritava o artigo 381, III, do CPC.
A par de referir a impertinência da via, a União juntou farta documentação com 60 anexos (evento 20). O laudo pericial foi produzido (evento 100), tendo sido observado o contraditório, com a vista de ambas as partes e o retorno ao perito para esclarecimentos (eventos 107, 127, 132 e 143).
Ao final, a sentença homologou a prova pericial e corretamente não condenou as partes em verba honorária, ao apontar que inexistiu “litígio na ação cautelar de produção antecipada de provas” (evento 168). Inconformada, a autora opôs embargos de declaração, mas eles foram desprovidos (evento 151).
Em suma, a questão está em saber se a referência lateral ao não cabimento da cautelar leva à condenação em verba honorária, a cargo da União.
Como sabido, de regra não há verba honorária nesse rito especial, e isto apenas ocorrerá quando houver resistência à produção da prova em si. Nesse sentido, confira-se recente aresto do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Não é o caso. A União apenas apontou, e corretamente, que nem seria o caso de produção antecipada de prova. Nada de específico o justificava. Mas não resistiu à prova em si.
Um juiz mais rigoroso teria, já ao início, determinado a emenda da inicial, para que a requerente justificasse especificamente a medida, já que ela assinalava ter certeza de seus direitos (assim, deveria imediatamente entrar com a ação principal, e não era o caso do 381, III).
Tudo prosseguiu sem atenção a isso, e a prova foi produzida, sem resistência em si à realização da prova pericial.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem fixação de verba honorária recursal. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696791v3 e do código CRC 4fce590e.
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Data e Hora: 16/11/2023, às 15:37:0