Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006804-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 19/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado por G. G. V. contra ato atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, concedeu a segurança para declarar o direito de o impetrante cursar a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) concomitantemente com a disciplina Metodologia Científica Aplicada ao Direito.

 O autor (evento 1/SJES) alega que embora a disciplina Metodologia configure pré-requisito para a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso, é possível a realização de ambas dentro da carga horária do 10º período, ante a disponibilidade da modalidade semipresencial; que instituição de ensino deve adotar postura flexível nos casos em que o aluno encontra-se no último período para a conclusão do curso; e que há compatibilidade de horários.

 Em suas informações (evento 12/SJES), a autoridade impetrada afirma que a disciplina Metodologia Científica Aplicada ao Direito é cursada a partir 9º período do curso e tem por objetivo iniciar o aluno da graduação nas atividades de pesquisa, de tal forma que possa auxiliá-lo no desenvolvimento das habilidades de produção de conhecimento, através da organização de um pré-projeto de pesquisa; que há uma sequência lógica que deve ser obedecida, do ponto de vista didático-científico; e que todos os critérios são previamente divulgados.

A Procuradora Regional da República Gisele Porto deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 7). 

É o relatório.

                              

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006804-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária não merece ser provida.

 2. O impetrante buscou obter o direito de cursar as disciplinas “Metodologia Científica” e “Trabalho de Conclusão de Curso” simultaneamente, no último período do curso de graduação, sendo certo que no período anterior fora reprovado na disciplina “Metodologia Científica”.

 No âmbito da autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal às instituições de ensino superior, conforme disposição de seu art. 207, insere-se, entre outras, a possibilidade de compor a grade curricular sob o sistema de pré-requisitos, abarcando conhecimentos de forma progressiva, através do encadeamento de disciplinas, essencial para o próprio aprendizado.

 A disciplina Metodologia Científica é pré-requisito para a disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso”, a teor da Portaria nº 05/2022 (evento 12, anexo4/SJES), havendo disposição expressa no Manual do Aluno 2022 quanto à impossibilidade de se cursar tais disciplinas simultaneamente, nos seguintes termos (evento 12, anexo6, p. 122/SJES):

 Ressalta-se também, que o aluno reprovado em Metodologia Científica Aplicada ao Curso não poderá sob hipótese alguma, cursar a disciplina em conjunto com Trabalho de Conclusão de Curso. Cada uma das disciplinas citadas, deverá ser cursada em semestres letivos distintos.

Outrossim, a autoridade justificou, de forma fundamentada, a exigência da Metodologia Científica como pré-requisito do Trabalho de Conclusão do Curso (evento 12, anexo2/SJES):

 “(...) a disciplina “Metodologia Científica Aplicada ao Direito” é cursada a partir 9º período do curso e tem por objetivo iniciar o aluno da graduação nas atividades de pesquisa, de tal forma que possa auxiliá-lo no desenvolvimento das habilidades de produção de conhecimento, através da organização de um pré-projeto de pesquisa, com uso dos métodos da pesquisa científica e das normas técnicas próprias.

Com efeito, apenas após a conclusão com aprovação na referida disciplina é que o aluno se encontra apto a matricular-se na disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso”, cursada a partir do 10º período, e que tem por objetivo a elaboração e apresentação de um trabalho acadêmico-científico.
Ora, do ponto de vista didático-científico parece-nos óbvio que há uma sequência lógica que deve ser obedecida, na medida em que o aluno só poderá desenvolver um trabalho de conclusão de curso com êxito, após adquirir as ferramentas que viabilizem a pesquisa.

(...) na disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso” o aluno colocará em prática os conhecimentos desenvolvidos e adquiridos na disciplina pré-requisito Metodologia Científica Aplicada”

 

Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator.

Nada obstante, considerando que, por força da liminar concedida em primeira instância, em 05/10/2022, foi procedida à matrícula do impetrante na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (evento 10, pet1/SJES), resta caracterizada situação consolidada pelo decurso do tempo e amparada por decisão judicial, cuja desconstituição implicaria danos desnecessários ao impetrante.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20001696732
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006804-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA. GRADUAÇÃO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.

1.      O impetrante busca cursar as disciplinas Metodologia Científica e Trabalho de Conclusão de Curso simultaneamente, no último período do curso de graduação.

2.      No âmbito da autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal às instituições de ensino superior (art. 207), insere-se, entre outras, a possibilidade de compor a grade curricular sob o sistema de pré-requisitos, abarcando conhecimentos de forma progressiva, através do encadeamento de disciplinas.

3.      Nas normas internas da instituição de ensino há disposição expressa quanto à impossibilidade de se cursar simultaneamente as disciplinas em questão, dado o próprio objetivo da disciplina Metodologia que é iniciar o aluno nas atividades de pesquisa, auxiliando no desenvolvimento das habilidades de produção de conhecimento, através da organização de um pré-projeto de pesquisa.

4.      Nada obstante, considerando que, por força da liminar concedida em primeira instância, em 05/10/2022, foi procedida à matrícula do impetrante na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso, resta caracterizada situação consolidada pelo decurso do tempo e amparada por decisão judicial, cuja desconstituição implicaria danos desnecessários ao impetrante.

5.      Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006804-61.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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