Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. M. A. contra sentença que reconheceu a prescrição do direito ao pagamento de diferença de correção monetária de valores depositados na conta vinculada do PASEP, bem como indenização por danos morais, em ação proposta contra a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S/A.

Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição ao argumento de que os militares nunca tiveram acesso as contas do Pis/Pasep. Aduz que, em momento remoto recebia um extrato dos depósitos e saldo enviados pelo segundo réu, o que parou de ser feito “depois de um tempo”.

Afirma o apelante que somente soube do saldo da sua conta no momento que se aposentou e com os documentos em mãos dirigiu-se à agência do segundo réu, momento esse que teve ciência dos “valores irrisórios” da sua conta.

Acrescenta que, no caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se quando teve ciência do fato lesivo, isto é, após sua aposentadoria, ocorrida em 30/08/2013.

Impugna a revogação da gratuidade de justiça ocorrida na sentença.

Contrarrazões presentes no Evento 33.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Trata-se de apelação interposta por R. D. M. A. contra sentença que reconheceu a prescrição do direito ao pagamento de diferença de correção monetária de valores depositados na conta vinculada do PASEP, bem como indenização por danos morais, em ação proposta contra a UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A.

 Afirma o apelante que somente soube do saldo da sua conta no momento que se aposentou e com os documentos em mãos dirigiu-se à agência do segundo réu, momento esse que teve ciência dos valores irrisórios da sua conta. Assim, aduz que o prazo prescricional iniciou-se quando teve ciência do fato lesivo, isto é, após sua aposentadoria ocorrida em 30/08/2013.

 Ao concluir pela ocorrência da prescrição, entendeu o magistrado a quo que:

 Se o titular da cota do PIS/PASEP sempre pôde consultar o extrato da sua conta individual, não me parece adequado afirmar que a prescrição se inicia apenas quando surge o direito de saque do saldo. O direito era exigível desde o momento do depósito irregular, da movimentação ilícita ou da correção insuficiente. Do contrário, ocorre uma espécie de perenização da pretensão, fenômeno que vulnera a segurança jurídica e que é a razão de existir da prescrição.

 Quanto à questão ora em discussão, é oportuno mencionar as teses relativas aos Temas Repetitivos 545 e 1150, do STJ:

 TEMA 1150

 i)          o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii)        a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii)      o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 TEMA 545

 É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

  Assim, harmonizando os Temas 545 e 1150 do STJ, tem-se que, no que respeita a questionamentos atinentes correção / danos sobre o saldo das contas PASEP, a prescrição dirigida às pretensões em face da União Federal é quinquenal e a prescrição das ações propostas contra o Banco do Brasil S/A é decenal.

No caso presente, o apelante aduz que os danos sofridos advieram de saques realizados na sua conta PASEP, sem sua intervenção e fora das hipóteses legais, nos anos de 1985 a 1989 e 1991 a 1998, consoante cópias de microfilmagem trazidas aos autos (Evento 1, Out 10).

A presente demanda foi proposta em 07/06/2018, logo, seja em face da União Federal (prazo quinquenal) seja contra o Banco do Brasil (prazo decenal) a pretensão resta fulminada pela prescrição.

Vela consignar que a prescrição também se aplica ao pedido de indenização por danos morais, porquanto eventual dano extrapatrimonial se remete ao período em que ocorreu a alegada lesão de direito, isto é, no século passado.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 545 STJ. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Trata-se de Apelação contra sentença que declarou prescrito o direito vindicado na inicial, que consistia na condenação da parte Ré ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos denominados planos Verão e Collor I sobre o saldo da conta de PIS/PASEP da parte autora. O julgado extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015. A Recorrente defende que deve ser considerada a prescrição trintenária para a análise do pleito, por analogia a que é aplicada para o FGTS. 

2. As contribuições para o fundo do PIS/PASEP têm natureza diversa do FGTS. O PIS/PASEP tem natureza jurídica tributária, visto ser um tributo cuja contribuição destina-se ao financiamento da seguridade social. As contribuições para o FGTS não tem natureza tributária (Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS).

3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à observância do prazo prescricional de cinco anos para as ações promovidas contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 

4. O STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1205277/PB, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 545): "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".

5. Considerando a data do ajuizamento desta ação (04/03/2020), e os períodos a que se referem os expurgos indicados (Plano Verão - janeiro/1989 e Plano Collor I - março/1990), a pretensão da Recorrente foi fulminada pela prescrição.

6. O  acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado apenas em sede recursal, gera efeitos ex nunc, restringindo-se, no caso em particular, ao preparo do recurso de apelo e aos honorários recursais de que trata o parágrafo 11 do art. 85 do CPC (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1870845; AgInt no AREsp: 1403383).

7. A Apelante deve ser condenada a pagar honorários recursais majorados em 1% (um por cento) do valor já fixado na sentença, devendo ser observada, a cláusula de gratuidade de justiça, prevista no parágrafo 3º do art. 98 do CPC, em relação ao preparo do apelo e ao acréscimo decorrente da majoração. 

8. Apelação interposta por JANECEA DE PAULA MAGALHAES não provida. 

(TRF2 – 7ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho – Julg. 23/08/23)

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Insurge-se o apelante contra a revogação da gratuidade de justiça ocorrida na sentença.

O apelante juntou aos autos comprovação de que percebe, atualmente, R$2.074,65 de rendimentos (Evento 28, Contracheque e Declaração 4), o que se mostra compatível com a presunção constante do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que faz jus ao benefício.

CONCLUSÃO

O recurso deve ser parcialmente provido tão-somente para se deferir o pleito de gratuidade de justiça, mantida a sentença em seus demais termos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação de R. D. M. A..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE SALDO DA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMAS 545 E 1150 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por R. D. M. A. contra sentença que reconheceu a prescrição do direito ao pagamento de diferença de correção monetária de valores depositados na conta vinculada do PASEP, bem como indenização por danos morais, em ação proposta contra a UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A.

2. Consoante consta dos Temas 545 e 1150 do STJ, no que respeita a questionamentos atinentes correção / danos sobre o saldo das contas PASEP, a prescrição dirigida às pretensões em face da União Federal é quinquenal e a prescrição das ações propostas contra o Banco do Brasil S/A é decenal.

3. No caso presente, o apelante aduz que os danos sofridos advieram de saques realizados na sua conta PASEP, sem sua intervenção e fora das hipóteses legais, nos anos de 1985 a 1989 e 1991 a 1998, consoante cópias de microfilmagem trazidas aos autos (Evento 1, Out 10).

4. A presente demanda foi proposta em 07/06/2018, logo, seja em face da União Federal (prazo quinquenal) seja contra o Banco do Brasil (prazo decenal) a pretensão resta fulminada pela prescrição.

5. O apelante juntou aos autos comprovação de que percebe, atualmente, R$2.074,65 de rendimentos (Evento 28, Contracheque e Declaração 4), o que se mostra compatível com a presunção constante do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que faz jus ao benefício.

6. Apelação de R. D. M. A. parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de R. D. M. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 0073947-73.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE R. D. M. A..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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