Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000921-42.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da lavra da Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti (evento 41/SJRJ), que no mandado de segurança impetrado por R. B. D. L. contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSS - DUQUE DE CAXIAS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso ordinário interposto no Procedimento nº 44234.470599/2021-18, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Alega, em suas razões (evento 51/SJRJ), que foram observados os princípios administrativos; que demonstrada a lisura com que o assunto foi tratado pela autoridade administrativa; que em caso de “manutenção” da sentença, haverá indevida interferência na autonomia do Poder Executivo; a ausência de direito líquido e certo e, por fim, o descabimento da cominação da multa e a excessividade do seu valor.

Em contrarrazões (evento 56), o apelado pugna pela “manutenção” da sentença. 

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Magnus Albuquerque, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000921-42.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A remessa necessária e a apelação não devem ser providas. 

2. A par da razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), o prazo geral para a Administração Pública Federal julgar recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, a partir do seu recebimento pelo órgão competente, na forma do art. 59, §1º, da Lei nº 9.784/99. 

Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao art. 59, §1º, da Lei nº 9.784/99.

3. Na hipótese, o impetrante interpôs recurso contra decisão administrativa que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, objeto do protocolo nº 1.912.814.804, em 22/03/2021 (evento1, out6/SJRJ), que foi encaminhado para a autoridade impetrada em 03/08/2022 (evento 1, out7/SJRJ), mas até a impetração, em 06/02/2023, o mesmo não havia sido apreciado.

A situação retratada demonstra inobservância do prazo legal, já que decorridos mais de dois anos desde a interposição do recurso, o que demonstra descompasso com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativas e justifica a determinação para que a autoridade  promova o seu julgamento.

Ademais, considerando o julgamento do recurso (evento 57, evento 3/SJRJ), qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência administrativa. 

4. Por fim, cabível a imposição de astreintes, no mandado de segurança, ao agente público recalcitrante, para efetivação da obrigação de fazer  (STJ: AgInt no REsp n. 1.405.170/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019;  AgInt no REsp 1703807, Rel. Min. Og Fernandes, 2T, DJ 14/08/2018; EREsp 1399842, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1T, DJ 03/02/2015; AgRg no Resp 1.388.716 – RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2T, 23/10/2014).

O seu montante também não se mostra, no caso, excessivo, vez que fixado razoavelmente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com o fim a que se destina e com a obrigação a ser cumprida.

  Destaca-se, de todo modo, que o recurso administrativo já foi julgado, em atendimento à sentença, em 12/09/2023 (evento 57, evento 3), de modo que o cumprimento, ou não, da determinação judicial nos termos fixados quanto ao prazo e modo deve ser aferido pelo magistrado de primeiro grau, ao ensejo de eventual alegação da parte quanto ao descumprimento do decisum.

 5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000921-42.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso ordinário interposto no Procedimento nº 44234.470599/2021-18, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

2. A par da razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), o prazo geral para a Administração Pública Federal julgar recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, a partir do seu recebimento pelo órgão competente, na forma do art. 59, §1º, da Lei nº 9.784/99.

3. Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao art. 59, §1º, da Lei nº 9.784/99.

4. A situação retratada demonstra inobservância do prazo legal, já que decorridos mais de dois anos desde a interposição do recurso, o que demonstra descompasso com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativas e justifica a determinação para que a autoridade  promova o seu julgamento.

5.         Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695703v3 e do código CRC c7e44840.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000921-42.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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