Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057618-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença da lavra do Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves (evento 35/SJRJ), que no mandado de segurança impetrado por B. S. L. contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo objeto do protocolo nº 363.179.256. 

Entendeu o Juízo de origem que “até o presente momento, não há notícia de que o pedido tenha sido apreciado” e que “muito embora se saiba ser grande o número de solicitações pendentes, não é possível o emprego de tal argumento para aceitar a morosidade da Administração Pública em detrimento dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo”.

O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Andrea Henriques Szilard, entendeu inexistir interesse a justificar sua manifestação sobre o mérito da demanda (evento 09/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



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Remessa Necessária Cível Nº 5057618-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

 1.    A remessa necessária não deve ser provida.

2. Não há falar em perda de objeto em razão de ter sido decidido o requerimento administrativo objeto do protocolo nº 363.179.256 (evento 28: procadm1; procadm2, pag1 e procadm3, pag8), pois em cumprimento à determinação judicial (evento 16/SJRJ), devendo ser ultimada, portanto, a atividade jurisdicional.

3. Na hipótese, a impetrante solicitou a reativação do benefício de pensão por morte, objeto do protocolo nº 363.179.256, em 10/06/2022 (evento1, PAD13/SJRJ), mas até a impetração, em 17/05/2023, o requerimento não havia sido processado e/ou decidido.

 4. O prazo geral para a Administração Pública Federal decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instrução, na forma do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Ocorre que a referida lei não fixou prazo para a conclusão da fase instrutória.

 Não se aplica ao caso os prazos fixados no acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152 (DJE de 17/02/2021), pois se referem à conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais (cláusula primeira), hipótese diversa da dos presentes autos, em que se requer reativação de benefício.

 Por sua vez, ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF).

5. Dito isso, no caso, deferida a medida de urgência, em 09/06/2023 (evento 16/SJRJ), o procedimento foi movimentado e decidido, conforme se extrai dos eventos 28 e 29/SJRJ.

Assim, considerando a data do requerimento administrativo, a natureza alimentar dos valores pleiteados e, ainda, que o procedimento já foi movimentado e decidido em virtude de determinação judicial, conclui-se pela razoabilidade do prazo fixado judicialmente. Ademais, qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5057618-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento administrativo objeto do protocolo nº 363.179.256,  no prazo de 15 (quinze) dias.

2. O prazo geral para a Administração Pública Federal decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instrução, na forma do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Ocorre que a lei não fixou prazo para a conclusão da fase instrutória.

3. Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF).

4. Considerada a data do requerimento administrativo, a natureza dos valores pleiteados e, ainda, que o procedimento já foi decidido em virtude de determinação judicial, conclui-se pela razoabilidade do prazo fixado judicialmente. Ademais, como já houve decisão no requerimento administrativo, qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência.

5.         Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5057618-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 144, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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