Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012593-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti (evento 54/SJRJ), que no mandado de segurança impetrado por I. C. D. S. contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SUDESTE III/RJ, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento objeto do protocolo nº 838.652.703, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

Consignou o Juízo, ainda, que “a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente”. 

Em suas razões (evento 61/SJRJ), o INSS alega que as astreintes dependem de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação antecipada; que é notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS; que vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal; que, por consequência, houve impacto no desempenho das funções administrativas; que não se mostra crível impor a análise do requerimento em prazo exíguo, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo prazo para os demais casos pendentes de apreciação; ausência de inércia da Administração e, por fim, que deve ser aplicado o parâmetro temporal previsto no RE 631.240.

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (eventos 69 e 71/SJRJ).

O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Denise Lorena Duque Estrada, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9/TRF2).

 É o relatório.

 (lgy)



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695686v2 e do código CRC 724ddb85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:0:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001695687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012593-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A remessa necessária e a apelação não devem ser providas.

2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o prazo geral para a Administração Pública decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instrução. Ocorre que a referida lei não fixou prazo para a conclusão da fase instrutória. 

Por sua vez, no acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152, a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos referentes aos benefícios de aposentadorias, salvo por invalidez, no prazo de 90 (noventa) dias, também contados do encerramento da instrução (cláusulas primeira e segunda).

Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF).

 3. Na hipótese, o impetrante solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do protocolo nº 838.652.703, em 15/07/2022 (evento1, comp5, pag1/SJRJ), mas até a impetração, em 05/12/2022, o requerimento não havia sido processado e/ou decidido.

Assim, considerando a data do requerimento administrativo e, ainda, que o procedimento já foi movimentado e decidido, em virtude da sentença (evento 65/SJRJ), verifica-se a razoabilidade do prazo fixado judicialmente.

Não cabe, no caso, a invocação ao princípio da isonomia para fins de reforma da sentença, pois além de não estar demonstrada a estrita observância do INSS à ordem cronológica e prioridades, já houve movimentação do procedimento administrativo, de modo que qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência.

4. Por fim, cabível a imposição de astreintes, no mandado de segurança, ao agente público recalcitrante, para efetivação da obrigação de fazer  (STJ: AgInt no REsp n. 1.405.170/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019;  AgInt no REsp 1703807, Rel. Min. Og Fernandes, 2T, DJ 14/08/2018; EREsp 1399842, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1T, DJ 03/02/2015; AgRg no Resp 1.388.716 – RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2T, 23/10/2014).

Embora demonstrado, no caso, o cumprimento da obrigação pela SARD – Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos – INSS/Duque de Caxias (evento 65/SJRJ), desnecessária reforma na sentença, vez que, nos termos do art. 537, §4o, do CPC, a multa imposta somente se torna devida se e quando configurado o descumprimento da obrigação,

 5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695687v2 e do código CRC 7a1c9a08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 7/12/2023, às 17:38:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001695688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012593-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento objeto do protocolo nº 838.652.703, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

2. O prazo geral para a Administração Pública Federal decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instrução, na forma do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Ocorre que a referida lei não fixou prazo para a conclusão da fase instrutória.

3. No acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152, a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos referente ao benefício de aposentadorias, salvo por invalidez, no prazo de 90 (noventa) dias, também contados do encerramento da instrução (cláusulas primeira e segunda).

4. Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF).

5. Considerando a data do requerimento administrativo e que o procedimento já foi movimentado e decidido, em virtude da sentença, conclui-se pela razoabilidade do prazo fixado judicialmente.

6. Não cabe a invocação ao princípio da isonomia para fins de reforma da sentença, pois além de não estar demonstrada a estrita observância do INSS à ordem cronológica e prioridades, já houve movimentação do procedimento administrativo, de modo que qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência.

7. Embora demonstrado o cumprimento da obrigação, desnecessária reforma da sentença no que tange às astreintes, vez que, nos termos do art. 537, §4o, do CPC, a mesma somente se torna devida se e quando configurado o descumprimento da obrigação.

8.         Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695688v3 e do código CRC 9b91b056.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 7/12/2023, às 17:38:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012593-81.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:17:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas