Apelação/Remessa Necessária Nº 5012593-81.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti (evento 54/SJRJ), que no mandado de segurança impetrado por I. C. D. S. contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SUDESTE III/RJ, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento objeto do protocolo nº 838.652.703, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Consignou o Juízo, ainda, que “a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente”.
Em suas razões (evento 61/SJRJ), o INSS alega que as astreintes dependem de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação antecipada; que é notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS; que vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal; que, por consequência, houve impacto no desempenho das funções administrativas; que não se mostra crível impor a análise do requerimento em prazo exíguo, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo prazo para os demais casos pendentes de apreciação; ausência de inércia da Administração e, por fim, que deve ser aplicado o parâmetro temporal previsto no RE 631.240.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (eventos 69 e 71/SJRJ).
O Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Denise Lorena Duque Estrada, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9/TRF2).
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 6/12/2023, às 12:0:24