Apelação Cível Nº 0124540-43.2017.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo instituto recorrente em face de L. D. R. L. (CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON, OAB/RJ 079285), julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, o demandante postula a procedência do pedido para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do demandado de ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida, condenando-a ao pagamento do valor correspondente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir dos saques efetuados, conforme fundamentação.
Como causa de pedir, afirma que o demandado, segurado em gozo de aposentadoria por invalidez (benefício nº 32/522755253-0 com DIB em 25.10.2006), teve retorno voluntário ao trabalho junto à empresa Unilever Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.12.2015 (vínculo em aberto até última apuração em 29.1.2016), em total desacordo ao que preceitua a lei acerca do que é permitido em casos de aposentadoria por invalidez. Narrou que o demandado, com a concessão do benefício mencionado, o qual foi concedido indevidamente, causou ao erário da Previdência Social o prejuízo de R$59.272,84 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob os seguintes fundamentos:
[...]
Conforme consta do Doc. 13, fls. 05, durante a perícia médica no INSS, realizada em 29/04/2016, o réu declarou à perita médica previdenciária o seguinte: "Foi concedida aposentadoria judicial em 2006, com DIB e DIP a partir de 25/10/2006. Hoje, mantém queixas urinárias, ITU de repetição sem apresentar documenação médica, nega uso de medicação. Graduou-se em Marketing em 12/2015 e teve vínculo empregatício nessa área (promotor de mechandising) de 2011 a 2015, em vaga de deficiente com dispensa sem justa causa. Alega que em 02/12/10 fez requerimento de cancelamento da aposentadoria judicial, sendo que o processo não foi enaminhado à supervisão".
Considero verossímeis essas alegações feitas pelo réu durante a referida perícia médica no INSS.
Assim, as circunstâncias do caso demonstram que o recebimento do benefício de aposentadoria pelo réu durante o vínculo empregatício, no período de 01/09/2011 a 01/12/2015, foi realizado de boa-fé, razão pela qual não é justo que o réu seja condenado a devolver os alimentos que consumiu de boa-fé.
Note-se que na perícia realizada pelo INSS em 29/04/2016, quando o réu já havia sido demitido, sem justa causa, do vínculo empregatício como deficiente, não ficou constatada a capacidade do réu para o trabalho antes da realização da referida perícia.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas. Condeno o autor no pagamento de honorários que fixo em 1% do valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 119/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) constatou que apelado teve retorno voluntário ao trabalho junto à empresa Unilever Brasil Ltda em total desacordo ao que preceitua a lei acerca do que é permitido em casos de aposentadoria por invalidez; (ii) o instituto recorrente comunicou-lhe do indício de irregularidade detectado e da necessidade de ressarcir os cofres públicos; (iii) os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário.
Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 130/1º grau).
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695542v2 e do código CRC f0d9477d.
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Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:28