Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0124540-43.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo instituto recorrente em face de L. D. R. L. (CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON, OAB/RJ 079285), julga improcedente o pedido autoral.

Na origem, o demandante postula a procedência do pedido para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do demandado de ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida, condenando-a ao pagamento do valor correspondente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir dos saques efetuados, conforme fundamentação.

Como causa de pedir, afirma que o demandado, segurado em gozo de aposentadoria por invalidez (benefício nº 32/522755253-0 com DIB em 25.10.2006), teve retorno voluntário ao trabalho junto à empresa Unilever Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.12.2015 (vínculo em aberto até última apuração em 29.1.2016), em total desacordo ao que preceitua a lei acerca do que é permitido em casos de aposentadoria por invalidez. Narrou que o demandado, com a concessão do benefício mencionado, o qual foi concedido indevidamente, causou ao erário da Previdência Social o prejuízo de R$59.272,84 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob os seguintes fundamentos:

[...]

Conforme consta do Doc. 13, fls. 05, durante a perícia médica no INSS, realizada em 29/04/2016, o réu declarou à perita médica previdenciária o seguinte: "Foi concedida aposentadoria judicial em 2006, com DIB e DIP a partir de 25/10/2006. Hoje, mantém queixas urinárias, ITU de repetição sem apresentar documenação médica, nega uso de medicação. Graduou-se em Marketing em 12/2015 e teve vínculo empregatício nessa área (promotor de mechandising) de 2011 a 2015, em vaga de deficiente com dispensa sem justa causa. Alega que em 02/12/10 fez requerimento de cancelamento da aposentadoria judicial, sendo que o processo não foi enaminhado à supervisão".

Considero verossímeis essas alegações feitas pelo réu durante a referida perícia médica no INSS. 

Assim, as circunstâncias do caso demonstram que o recebimento do benefício de aposentadoria pelo réu durante o vínculo empregatício, no período de 01/09/2011 a 01/12/2015, foi realizado de boa-fé, razão pela qual não é justo que o réu seja condenado a devolver os alimentos que consumiu de boa-fé. 

Note-se que na perícia realizada pelo INSS em 29/04/2016, quando o réu já havia sido demitido, sem justa causa, do vínculo empregatício como deficiente, não ficou constatada a capacidade do réu para o trabalho antes da realização da referida perícia.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas. Condeno o autor no pagamento de honorários que fixo em 1% do valor da causa. 

 

Em suas razões recursais (evento 119/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) constatou que apelado teve retorno voluntário ao trabalho junto à empresa Unilever Brasil Ltda em total desacordo ao que preceitua a lei acerca do que é permitido em casos de aposentadoria por invalidez; (ii) o instituto recorrente comunicou-lhe do indício de irregularidade detectado e da necessidade de ressarcir os cofres públicos; (iii) os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário.

Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 130/1º grau).

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695542v2 e do código CRC f0d9477d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:28

 


 



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Documento:20001695543
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0124540-43.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo instituto recorrente em face de L. D. R. L. (CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON, OAB/RJ 079285), julga improcedente o pedido autoral.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob os seguintes fundamentos:

[...]

Conforme consta do Doc. 13, fls. 05, durante a perícia médica no INSS, realizada em 29/04/2016, o réu declarou à perita médica previdenciária o seguinte: "Foi concedida aposentadoria judicial em 2006, com DIB e DIP a partir de 25/10/2006. Hoje, mantém queixas urinárias, ITU de repetição sem apresentar documenação médica, nega uso de medicação. Graduou-se em Marketing em 12/2015 e teve vínculo empregatício nessa área (promotor de mechandising) de 2011 a 2015, em vaga de deficiente com dispensa sem justa causa. Alega que em 02/12/10 fez requerimento de cancelamento da aposentadoria judicial, sendo que o processo não foi enaminhado à supervisão".

Considero verossímeis essas alegações feitas pelo réu durante a referida perícia médica no INSS. 

Assim, as circunstâncias do caso demonstram que o recebimento do benefício de aposentadoria pelo réu durante o vínculo empregatício, no período de 01/09/2011 a 01/12/2015, foi realizado de boa-fé, razão pela qual não é justo que o réu seja condenado a devolver os alimentos que consumiu de boa-fé. 

Note-se que na perícia realizada pelo INSS em 29/04/2016, quando o réu já havia sido demitido, sem justa causa, do vínculo empregatício como deficiente, não ficou constatada a capacidade do réu para o trabalho antes da realização da referida perícia.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas. Condeno o autor no pagamento de honorários que fixo em 1% do valor da causa. 

 

Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado ao ressarcimento ao erário em razão do suposto recebimento de benefício previdenciário concedido indevidamente.

No caso dos autos, a autarquia previdenciária sustenta que foi concedida aposentadoria por invalidez (benefício nº 32/522755253-0 com DIB em 25.10.2006) em favor do demandado. No entanto, aponta que o segurado retornou voluntariamente ao trabalho junto à empresa Unilever Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.12.2015 (vínculo em aberto até última apuração em 29.1.2016), em total desacordo ao que preceitua a lei, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 59.272,84.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social do RGPS, disciplina, em seu art. 42, que, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário fará jus ao benefício enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Assim, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(grifos nossos)

 

O art. 46 da referida legislação previdenciária também determina que o benefício será automaticamente cancelado quando o beneficiário retornar voluntariamente à atividade, a contar da data do seu retorno. Confia-se:

 Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Diante de tais dispositivos, a recorrente alega que os valores foram pagos indevidamente, de modo que deveria ser declarada a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do demandado de ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida

Sobre os valores recebidos pelo recorrido e a necessidade de ressarcimento dos cofres públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Por oportuno, vale transcrever o REsp 1769306. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021) – grifo nosso.

 

A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em apreço.

Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

Nesse sentido, as atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.

O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.             

Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

Desse modo, vale transcrever o seguinte precedente do STF:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. RECUSA DE REGISTRO. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ, EM RAZÃO DE ESCUSÁVEL ERRO INTERPRETATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE.

1. À luz do art. 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.

2. Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta entendimento firmado em precedente do Plenário desta Suprema Corte (MS 25641, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22.02.2008), nos termos do qual a dispensa de reposição ao erário de valores percebidos por agente público de boa-fé está justificada quando evidenciados, de modo concomitante, os seguintes requisitos, todos configurados na espécie: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."

3. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021) – grifo nosso.

 

Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. 

Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.

A corroborar com essa assertiva, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE MESMA RUBRICA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.

1. Remessa necessária e Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido para impedir a Administração Pública de realizar descontos em proventos de servidor inativo, bem proceder à devolução do que já descontado.

2. O recorrido, servidor público inativo vinculado ao INSS, obteve, em maio de 2002, a inclusão em seu contracheque a rubrica VP DEC JUD ENQ L 10355 SUB JUD , equivalente ao valor de R$1.129,80. Ocorre que, em Novembro/2006, houve inclusão do valor de R$ 1.573,56, sob a mesma rubrica em seu contracheque. Por consequência, foi comunicado pela Administração em 2011 que essa segunda rubrica seria excluída de seu contracheque, eis que  paga de maneira indevida e que, em contrapartida, deveria ressarcir aos cofres públicos, mediante descontos em proventos, o que recebido a maior.

3. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção.

4. Reconhecimento que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação  que  exige  sempre  um  juízo  de  apreciação  individual  acerca  do  grau  de cogniscibilidade/capacidade  de  reconhecimento  do  erro  pelo  administrado,  consideradas  suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.

5. Existência de erro operacional da Administração, versando o caso concreto sobre o pagamento em duplicidade de uma mesma rubrica, circunstância na qual o equívoco seria facilmente percebido pelo interessado através de mera análise de seus contracheques.  De tal sorte, constata-se que, apesar de o pagamento incorreto ter se protraído por certo lapso temporal, não houve atuação administrativa que tenha proporcionado ao recorrido atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos.

6. O caso em análise envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que a diferença entre o efetivamente devido e o que foi pago ultrapassava o valor mensal de R$ 1.500,00. Existência nos contracheques do recorrido de oscilação patrimonial apta a evidenciar a existência de algum erro, vez que houve razoável incremento, não justificado, no valor de sua aposentadoria. Indícios de que, em linhas gerais, estaria ordinariamente ao alcance do apelado aferir que vinha percebendo quantias a que não faria jus. Em conseguinte, não havendo erro interpretativo da Administração e ausentes os pressupostos da proteção da confiança legítima, deve o recorrido devolver aos cofres públicos o que recebeu a maior.

7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001579-11.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.10.2020) – grifo nosso.  

 

Na hipótese em apreço, verifica-se no caso concreto que foi instaurado o Processo Administrativo NUP nº 37005.005202/2017-64, em virtude do recebimento de valores indevidos pelo segurado L. D. R. L., ora demandado, no período de 1.9.2011 a 1.12.2015, em razão do seu retorno voluntário ao trabalho na empresa Unilever Brasil Ltda (evento 12; OUT11/1º grau), o que teria causado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ R$ 59.272,84, atualizado até 22.3.2017.

No laudo médico pericial acostado aos autos (evento 12; OUT9/1º grau), verifica-se que consta a informação de que foi concedida aposentadoria judicial em 2006, com DIB e DIP a partir de 25.10.2006. Assentou-se que, naquela ocasião, o demandado mantinha queixas urinárias, ITU de repetição, bem como que o beneficiário teve vínculo empregatício na área de promotor de mechandising, pelo período de 2011 a 2015, em vaga de deficiente com dispensa sem justa causa. Consignou-se, ainda, que, em 2.12.2010, foi feito requerimento de cancelamento da aposentadoria judicial, sendo que o processo não foi encaminhado à supervisão.

Da leitura de tais informações, é possível depreender que as circunstâncias específicas do caso concreto não revelam a ausência de boa-fé no recebimento do benefício. Isso porque consta expressamente que o demandado fez a solicitação de cancelamento do benefício.

Além disso, a vaga por ele ocupada foi para pessoa com deficiência, o que se revela compatível com as limitações anteriormente assinaladas para concessão do benefício impugnado.

Nesse sentido, a continuidade do pagamento, aliada à ausência de informação prestada pela autarquia, poderia levar a crer que, em razão da situação de deficiência do demandado, este ainda faria jus ao recebimento do benefício, por exercer suas atribuições em uma vaga destinada para tal fim.

Logo, as condições postas pela Administração poderiam levar a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação, eis que, embora tenha sido feito requerimento de cancelamento, a instituição previdenciária continuou efetuando os pagamentos indevidos.

Da análise das circunstâncias específicas do caso concreto é possível depreender que o recorrido não teve ingerência sobre os fatos que levaram a Administração Pública ao cometimento de erro e ensejaram o pagamento indevido do benefício, pois, conforme outrora assentado, o beneficiário requereu o cancelamento. Por esse motivo, incide ao caso o princípio da confiança legítima, sendo incabível a devolução dos valores recebidos, diante da ausência de fraude.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUSÊNCIA DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o referido instituto demandado a cessar os descontos efetuados no benefício nº 42/109.031.314-1, em razão do recebimento do benefício nº46/082.817.704-0, referente ao período de 23.3.2009 a 1.3.2014, bem como a devolver os valores consignados a tal título, com juros e correção monetária. Cinge-se a controvérsia em definir se devem ser afastados os descontos efetuados nas contas do demandante em razão do suposto recebimento de benefício previdenciário concedido indevidamente.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1381734/RN fixou a seguinte tese (Tema 979): “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1381734, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 23.4.2021.

3.  Embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001736-40.2021.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.8.2022.

4. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.

5. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.    

6. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021.

7. Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0055279-79.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2017.

8. O benefício havia sido concedido em favor do demandante, em 4.7.88, constando a única empresa que laborou, no total de 24 anos e 7 meses. Em 1997, isto é, quase 9 anos depois, o INSS identificou o erro ao constatar que o demandante não tinha tempo suficiente para aposentadoria, ainda que ínfimo. No caso, o demandante continuou laborando na empresa anterior, de forma que poderia a autarquia demandada apenas ter modificado o DIB do benefício para o mês de 12/1988, totalizando o tempo suficiente de contribuição.

9.  Por outro lado, a autarquia cancelou o benefício do demandante, no dia 14.2.97, tendo instaurado processo criminal, cuja decisão de absolvição foi proferida em 18.10.2012. Por continuar contribuindo, o recorrente, em 27.3.98, pugnou por novo benefício previdenciário, consubstanciado na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a apelante entendeu pela necessidade de cobrar o percentual de 30% do valor do benefício do demandante a título de ressarcimento, correspondente ao período de 23.3.2009 a 1.3.2014.

10. No bojo do processo criminal nº 0004323-71.2008.4.02.5110, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São João de Meriti, o autor foi absolvido da acusação de estelionato, relativa aos mesmos fatos. Na sentença criminal, o magistrado destacou que o autor havia sido vítima de funcionários da própria autarquia, já que se tratava de pessoa com pouca instrução, cujo tempo que faltava para sua aposentadoria era ínfimo, de modo que não seria crível que o beneficiário teria aderido voluntariamente e dolosamente à conduta ilegal dos servidores do INSS.

11. Diante dessas circunstâncias, é razoável sustentar que o recorrente desconhecia os vícios da concessão do benefício, sobretudo considerando seu grau de instrução, idade e o pouco tempo que faltava para a regularidade da concessão do benefício. Ademais, o recorrente não teve ingerência sobre os fatos que levaram a Administração Pública ao cometimento de erro e ensejaram o pagamento indevido do benefício, pois não houve qualquer ato doloso por parte do recorrido, tampouco as condições pessoais permitem chegar a tal conclusão. Dessa forma, incide na espécie o princípio da confiança legítima e da boa-fé a amparar a pretensão do recorrente quanto ao afastamento dos descontos realizados.

12. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015

13. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0044331-20.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022) – grifo nosso.

 

Em conclusão, a apelação não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695543v2 e do código CRC 40f42400.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001695545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0124540-43.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. princípio da CONFIANÇA LEGÍTIMA. NATUREZA ALIMENTAR DA NORMA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado ao ressarcimento ao erário em razão do suposto recebimento de benefício previdenciário concedido indevidamente.

2. No caso dos autos, a autarquia previdenciária sustenta que foi concedida aposentadoria por invalidez (benefício nº 32/522755253-0 com DIB em 25.10.2006) em favor do demandado. No entanto, aponta que o segurado retornou voluntariamente ao trabalho junto à empresa Unilever Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.12.2015 (vínculo em aberto até última apuração em 29.1.2016), em total desacordo ao que preceitua a lei, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 59.272,84.

3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social do RGPS, disciplina, em seu art. 42, que, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário fará jus ao benefício enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. O art. 46 da referida legislação previdenciária também determina que o benefício será automaticamente cancelado quando o beneficiário retornar voluntariamente à atividade, a contar da data do seu retorno.

5. Diante de tais dispositivos, a recorrente alega que os valores foram pagos indevidamente, de modo que deveria ser declarada a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do demandado de ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida

6. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, fixou a seguinte tese: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666). Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 669069, Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 28.4.2016.

7. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, foi expressamente consignado que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, como no caso em apreço, que versa sobre fraude no recebimento de benefício previdenciário em conduta fraudulenta junto à Previdência Social.

8. Não há que se cogitar da inaplicabilidade da regra do art. 37,§ 5º da Constituição à espécie, uma vez que o débito em cobrança tem por origem conduta que pode ser enquadrada como crime e ato de improbidade administrativa, a qual, por evidente, não se enquadra no conceito de ilícito civil delineado pelo STF no RE 669.069. Tal posicionamento vai ao encontro do decidido pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, em que firmou o entendimento no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 987). Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 852475, Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.3.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0033747-44.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.2.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0073302-85.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.7.2019.

9. A Teoria da Causa Madura permite que seja proferida decisão de mérito diretamente no Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Incidência da referida teoria, eis que satisfeitos seus requisitos, quais sejam: (i) o processo se enquadra em alguma das hipóteses previstas; e (ii) se encontra em condição de imediato julgamento.

10. Sob esse prisma, houve a angularização da relação processual, bem como se encontra devidamente instruído, o que, por mais esse motivo, não se justifica determinar a remessa dos autos à primeira instância para novo julgamento, aplicando-se, in casu, a Teoria da Causa Madura, como corolário dos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo, mostrando-se, assim, suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001345-30.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.9.2021. 

11.  O STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021).

11. Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

12. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.

13. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.    

14. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021.

15. O reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001579-11.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.10.2020. 

16. Na hipótese em apreço, verifica-se no caso concreto que foi instaurado o Processo Administrativo NUP nº 37005.005202/2017-64, em virtude do recebimento de valores indevidos pelo segurado, ora demandado, no período de 1.9.2011 a 1.12.2015, em razão do seu retorno voluntário ao trabalho na empresa Unilever Brasil Ltda (evento 12; OUT11/1º grau), o que teria causado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ R$ 59.272,84, atualizado até 22.3.2017.

17. No laudo médico pericial acostado aos autos (evento 12; OUT9/1º grau), verifica-se que consta a informação de que foi concedida aposentadoria judicial em 2006, com DIB e DIP a partir de 25.10.2006. Assentou-se que, naquela ocasião, o demandado mantinha queixas urinárias, ITU de repetição, bem como que o beneficiário teve vínculo empregatício na área de promotor de mechandising, pelo período de 2011 a 2015, em vaga de deficiente com dispensa sem justa causa. Consignou-se, ainda, que, em 2.12.2010, foi feito requerimento de cancelamento da aposentadoria judicial, sendo que o processo não foi encaminhado à supervisão.

18. Da leitura de tais informações, é possível depreender que as circunstâncias específicas do caso concreto não revelam a ausência de boa-fé no recebimento do benefício. Isso porque consta expressamente que o demandado fez a solicitação de cancelamento do benefício. Além disso, a vaga por ele ocupada foi para pessoa com deficiência, o que se revela compatível com as limitações anteriormente assinaladas para concessão do benefício impugnado.

19. Nesse sentido, a continuidade do pagamento, aliada à ausência de informação prestada pela autarquia, poderia levar a crer que, em razão da situação de deficiência do demandado, este ainda faria jus ao recebimento do benefício, por exercer suas atribuições em uma vaga destinada para tal fim. Logo, as condições postas pela Administração poderiam levar a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação, eis que, embora tenha sido feito requerimento de cancelamento, a instituição previdenciária continuou efetuando os pagamentos indevidos.

20. Da análise das circunstâncias específicas do caso concreto é possível depreender que o recorrido não teve ingerência sobre os fatos que levaram a Administração Pública ao cometimento de erro e ensejaram o pagamento indevido do benefício, pois, conforme outrora assentado, o beneficiário requereu o cancelamento. Por esse motivo, incide ao caso o princípio da confiança legítima, sendo incabível a devolução dos valores recebidos, diante da ausência de fraude. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0044331-20.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022.

21. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695545v3 e do código CRC 624b30db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/12/2023, às 20:11:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0124540-43.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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