Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015159-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. O. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 5096041-66.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 4 – Processo originário), objetivando “a fim de determinar que a ré, com URGÊNCIA, reinclua o autor no certame, na mesma classificação em que se encontrava, garantindo o direito do mesmo de seguir para a próxima fase (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF), bem como, logrando êxito nesta fase, nas demais fases do concurso e classificando-se, seja garantida a sua nomeação e posse no cargo público pretendido, com a promoção à graduação de 3º Sargento da Aeronáutica, em total relação de isonomia aos demais candidatos do aludido certame que não estejam sub judice, até ulterior determinação nos presentes autos” (Evento 1 – INIC1 – fl. 20 do pdf – Processo originário).

Nas razões de recurso, a agravante alega que “através de ação proposta pelo rito comum em face da ora agravada, a tutela jurisdicional do Estado para declarar nulo o ato administrativo de exclusão do Processo Seletivo de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2024 (EA EAGS 2024) na especialização “Eletricidade” (SEL). O certame é constituído pelas seguintes etapas: a) Provas Escritas; b) Inspeção de Saúde (INSPSAU); c) Exame de Aptidão Psicológica (EAP); d) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e) Prova Prática da Especialidade (PPE); f) Procedimento de Heteroidentificação Complementar; (PHC); e g) Validação Documental (evento 1, EDITAL7, p. 22). O agravante logrou êxito na etapa Provas Escritas (evento1, anexo 8). Na sequência o agravante foi submetido ao Exame de Aptidão Psicológica (EAP) na data de 27/06/2023. (...) O agravante logrou êxito na etapa Inspeção de Saúde (INSPSAU), sendo considerado apto (evento 1, PLAN9). Porém, quando houve a divulgação do resultado do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) o agravante foi surpreendida com a sua INAPTIDÃO (evento 1, COMP10).” (evento 1 – INIC1 – fl. 3). 

Sustenta que “a comissão organizadora do concurso deixou de expor os motivos concretos pelos quais o agravante não foi considerada apta nessa etapa do certamente, bem como não divulgou: (i) o escore mínimo no teste (ponto de corte) que avalia o potencial geral; (ii) a pontuação atribuída às características psicológicas do agravante e daquelas necessárias ao exercício das tarefas e definidas no perfil profissiográfico; (iii) a identificação dos membros da comissão, com os respectivos registros no Conselho de Psicologia, que avaliaram o teste (e o recurso), além de; (iv) não disponibilizar a vista do processo contendo os testes psicológicos previamente à interposição de recurso.” (evento 1 – INIC1 – fl. 11).

Alega que “[c]onforme consta nos itens 6.9.5 ao 6.9.7. (evento 1, EDITAL7, p. 35) e itens 3.9.1 ao 3.9.7 da NSCA 38-20 – (evento 1, PORT12, p. 15), os dados dos testes psicológicos só serão informados na Entrevista Informativa (EI) (...)Assim podemos concluir que a vista do processo contendo os testes psicológicos ocorre posteriormente à fase recursal do Exame de Aptidão Psicológica (EAP)! A falta de informações sobre os motivos da reprovação, impedem, de fato, o manejo de recurso para contraditá-las de forma efetiva.” (evento 1 – INIC1 – fls. 11/12).

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 4).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 8).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do presente recurso (Evento 15).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015159-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. O. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação n.º 5096041-66.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 4 – Processo originário), objetivando “a fim de determinar que a ré, com URGÊNCIA, reinclua o autor no certame, na mesma classificação em que se encontrava, garantindo o direito do mesmo de seguir para a próxima fase (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF), bem como, logrando êxito nesta fase, nas demais fases do concurso e classificando-se, seja garantida a sua nomeação e posse no cargo público pretendido, com a promoção à graduação de 3º Sargento da Aeronáutica, em total relação de isonomia aos demais candidatos do aludido certame que não estejam sub judice, até ulterior determinação nos presentes autos” (Evento 1 – INIC1 – fl. 20 do pdf – Processo originário).

Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade).

O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso. 

Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, não se vislumbra, a princípio, a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência almejada, em especial a probabilidade do direito alegado.

Cuida-se de Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2024 (Evento 1 – EDITAL 7 – Processo originário), no qual o Agravante foi declarado inapto no Exame de Aptidão Psicológica (EAP), mas especificamente no Teste de Potencial Geral. 

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal há muito firmou orientação no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (STF, AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. Precedentes: STJ, REsp 1764088/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Publicação em 28/11/2018; STJ, AgInt no RMS 46.058/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publicação em 28/03/2017. 

Assim sendo, é admissível a realização de exame psicotécnico em concurso público desde que preenchido os seguintes requisitos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) objetividade nos critérios adotados para avaliação; e (iii) publicidade do resultado, devidamente motivado, e a sua possibilidade de revisão. 

A exigência de avaliação psicológica para ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica tem previsão no artigo 20, inciso I, da Lei n.º 12.464/2011. Vejamos: 

“Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...)” (grifei). 

 

O Edital IE/EA EAGS 2024 também prevê o Exame de Aptidão Psicológica (EAP) como uma das etapas para a Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica (Evento 1 – EDITAL1 – Processo originário): 

"5 ETAPAS DO EXAME DE ADMISSÃO

5.1 ETAPAS

5.1.1 O Exame será constituído das seguintes etapas:

a) Provas Escritas;

b) INSPSAU;

c) EAP;

d) TACF;

e) PPE;

f) PHC; e); e

g) Validação Documental." (grifei).

 

No tocante aos critérios de avaliação do candidato no Exame de Aptidão Psicológica, não se vislumbra, a priori, qualquer subjetividade. 

De acordo com o Edital IE/EA EAGS 2024, no Exame de Aptidão Psicológica foram utilizados procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA) e na NSCA 38-20 “Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas”, que foram divulgados no endereço eletrônico do Exame. 

Foi previsto também que o candidato seria avaliado nas áreas de Personalidade e Aptidão, levando-se em consideração os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico. A propósito (Evento 1 – EDITAL1 – Processo originário): 

"5.5 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP)

5.5.1 EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir inaptidão para o serviço militar nem para o desempenho das atividades previstas.

5.5.1.1 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica), na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº 9.739/2019.

5.5.2 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por esse Instituto e na NSCA 38-20 “Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas”, divulgada no endereço eletrônico do Exame.

5.5.3 O candidato será avaliado nas áreas de Personalidade e Aptidão, conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que irá exercer. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme a seguir discriminado:

a) Personalidade:

- serão consideradas, para o bom desempenho do cargo, características desejáveis como: adequação a normas e padrões, controle emocional, relacionamento interpessoal, responsabilidade e cooperação; e

- características restritivas: agressividade exacerbada, ansiedade social, desatenção, desmotivação, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta de humildade, falta de iniciativa, falta de objetividade, impaciência, impulsividade, indisciplina, individualismo, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração, irresponsabilidade, medo excessivo, negligência, passividade e baixo senso crítico.

b) Aptidão:

- será avaliado raciocínio lógico.

5.5.4 O resultado individual será expresso por meio das menções “APTO” ou “INAPTO”, divulgado nas páginas eletrônicas do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C).

5.5.5 O candidato que obtiver a menção “INAPTO” no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste Exame, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato.” – (grifei).

 

Observa-se que não só as etapas do processo seletivo, como também os critérios de avaliação psicológica, foram objetivamente indicados no Edital. 

Além disso, a exigência de objetividade não resulta na obrigatoriedade de explicitação pormenorizada dos critérios de avaliação que serão utilizados no exame psicotécnico.

No que tange à publicidade do resultado devidamente motivado, o Documento de Informação de Aptidão Psicológica (DIAP), emitido pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica, relata com clareza os motivos pelos quais o Agravante foi reprovado no Exame de Aptidão Psicológica (Evento 1 – RESJUSTADMIN11 – Processo originário):

“O Exame de Aptidão Psicológica (EAP) tem por objetivo estabelecer um prognóstico de adaptação dos candidatos através da identificação de características psicológicas necessárias ao desempenho no curso/ função. É um processo de comparação, na medida em que considera duas variáveis: os requisitos exigidos pela função e o perfil de características psicológicas apresentadas pelo candidato.

O EAP, no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS) do ano de 2024, avaliou as seguintes áreas:

1) Personalidade: conjunto de características herdadas e adquiridas que determinam o comportamento do indivíduo no meio que o cerca. Para avaliar tal área foram utilizados os seguintes instrumentos psicológicos: 1.1) Teste de Personalidade: avalia as características psicológicas que compõem a dinâmica de personalidade do indivíduo, incluindo seu comportamento laboral, as suas possibilidades de relacionamento interpessoal, de expressão e controle de afetos e emoções e de interação com o meio em que vive; 1.2) Inventário de personalidade: avalia a personalidade a partir do modelo dos Cinco Grandes Fatores (CGF), que inclui as dimensões Extroversão, Socialização, Realização, Neuroticismo e Abertura para novas experiências.

2) Aptidão: conjunto de características que expressam a habilidade com que um indivíduo, mediante treinamento, pode adquirir conhecimentos e destrezas, sendo avaliado através da aptidão geral (potencial geral) ou de aptidões específicas (habilidades que se dirigem a determinado setor da atividade humana). Foi utilizado um Teste de Potencial Geral, que tem por finalidade avaliar o potencial intelectual do indivíduo que lhe possibilitará a aquisição de conhecimentos (aprendizagem) e o desenvolvimento de habilidades.

Para as áreas avaliadas, são atribuídas menções parciais, cuja combinação produz o resultado final, também expresso em menção, a saber:

a) Apto (A): candidatos indicados, com prognóstico favorável de ajustamento ao ambiente de formação ou adaptação, bem como de desempenho profissional, por apresentarem perfis psicológicos compatíveis com as exigências da função pretendida.

b) Inapto (I): candidatos contraindicados, com prognóstico desfavorável de ajustamento ao ambiente de formação/ou adaptação, bem como de desempenho profissional, por não se enquadrarem nas exigências da função pretendida.

No quadro abaixo, estão discriminadas as áreas avaliadas pelo EAP e os instrumentos utilizados, bem como a menção parcial e final alcançada pelo candidato em cada área avaliada.

 

ÁREAS AVALIADAS

TÉCNICAS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS

RESULTADOS PARCIAIS

RESULTADOS POR ÁREA

PERSONALIDADE

TESTE EXPRESSIVO

A

 

 

 

A

INVENTÁRIO

A

POTENCIAL GERAL

TESTE OBJETIVO

I

I

RESULTADO FINAL: INAPTO*

 

Considerando o perfil profissiográfico do cargo e o respectivo Padrão Seletivo, não foi atingido o escore mínimo no teste que avalia o potencial geral. Este instrumento afere a capacidade de apreender e compreender conhecimentos, utilizando-os na resolução de problemas, no cumprimento de outras exigências concomitantes, que requer uma maior agilidade de raciocínio para o eficiente atendimento e assimilação das instruções teóricas e práticas bem como dos procedimentos e costumes intrínsecos à vida militar.

* O EAP não objetiva avaliar a existência de transtornos mentais. O resultado final “INAPTO” indica apenas que o candidato avaliado não apresentou, no momento de sua avaliação, os requisitos necessários para o curso/ função pretendida.

* Este documento é meramente informativo, visando ao esclarecimento do candidato sobre os constructos avaliados no Exame de Aptidão Psicológica.

* Antes da divulgação do resultado do EAP e da confecção do presente documento, foi realizado o Conselho Técnico em primeira instância, ocasião em que três psicólogos(as) do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), diferentes daquele que realizou a avaliação do candidato, revisaram o processo de EAP, visando a dirimir quaisquer inconsistências ou equívocos cometidos na correção.

* Caso o candidato solicite revisão, em grau de recurso, após a divulgação do primeiro resultado, o processo será analisado por outros três psicólogos do IPA, tendo como parâmetro a estrutura, os requisitos e os critérios de avaliação que orientam os Exames de Aptidão Psicológica.

* Os testes psicológicos utilizados nos Exames de Aptidão Psicológica estão favoráveis no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos do Conselho Federal de Psicologia.” – (grifei).

 

Constata-se, ainda, que foi dado ao candidato a possibilidade de recorrer contra o resultado de inaptidão obtido no Exame de Aptidão Psicológica (EAP), como pode ser observado a seguir: 

"6.9 REVISÃO QUANTO AO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA, EM GRAU DE RECURSO

6.9.1 O candidato considerado INAPTO poderá requerer a revisão do processo de avaliação do EAP, em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do Exame, dentro dos prazos previstos no Calendário de Eventos (Anexo C).

6.9.2 A revisão do EAP, em grau de recurso, consistirá de uma nova apreciação dos resultados obtidos no processo de avaliação psicológica a que foi submetido o candidato em primeira instância. Tal revisão será de responsabilidade do Conselho Técnico, composto por uma comissão de psicólogos do IPA, cuja atribuição é a emissão de pareceres, apreciações e de julgamentos finais de processos de avaliação psicológica.

6.9.3 Antes de preencher e enviar eletronicamente o requerimento para a revisão do EAP em grau de recurso, o candidato deverá verificar o Documento de Informação de Aptidão Psicológica (DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste Exame, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua inaptidão.

6.9.4 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato considerado INAPTO no primeiro Exame.

6.9.5 O candidato que, após a revisão em grau de recurso do resultado obtido no EAP, permanecer com a menção “INAPTO”, poderá solicitar Entrevista Informativa referente aos resultados alcançados, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas eletrônicas do Exame, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo C).

6.9.6 A entrevista supracitada será exclusivamente de caráter informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não sendo considerada como recurso.

6.9.7 A entrevista informativa será realizada no IPA, na cidade do Rio de Janeiro." (grifei).

 

Assim, a partir da análise dos documentos acostados até o momento nos autos de origem, infere-se, em cognição sumária, que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Os parâmetros utilizados pela Banca Avaliadora foram objetivos e públicos, sendo que o agravante obteve as informações necessárias para manejar a sua defesa, de forma efetiva, em seu recurso administrativo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015159-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A decisão ora impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando “a fim de determinar que a ré, com URGÊNCIA, reinclua o autor no certame, na mesma classificação em que se encontrava, garantindo o direito do mesmo de seguir para a próxima fase (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF), bem como, logrando êxito nesta fase, nas demais fases do concurso e classificando-se, seja garantida a sua nomeação e posse no cargo público pretendido, com a promoção à graduação de 3º Sargento da Aeronáutica, em total relação de isonomia aos demais candidatos do aludido certame que não estejam sub judice, até ulterior determinação nos presentes autos”.

II. À luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal há muito firmou orientação no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (STF, AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 

IV. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. Precedentes: STJ, REsp 1764088/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Publicação em 28/11/2018; STJ, AgInt no RMS 46.058/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publicação em 28/03/2017. 

V. A exigência de avaliação psicológica para ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica tem previsão no artigo 20, inciso I, da Lei n.º 12.464/2011. Outrossim, o Edital IE/EA EAGS 2024 também prevê o Exame de Aptidão Psicológica (EAP) como uma das etapas para a Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica.

VI. De acordo com o Edital IE/EA EAGS 2024, no Exame de Aptidão Psicológica foram utilizados procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA) e na NSCA 38-20 “Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas”, que foram divulgados no endereço eletrônico do Exame. Foi previsto também que o candidato seria avaliado nas áreas de Personalidade e Aptidão, levando-se em consideração os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico. Observa-se que não só as etapas do processo seletivo, como também os critérios de avaliação psicológica, foram objetivamente indicados no Edital. 

VII. A exigência de objetividade não resulta na obrigatoriedade de explicitação pormenorizada dos critérios de avaliação que serão utilizados no exame psicotécnico.

VIII. No que tange à publicidade do resultado devidamente motivado, o Documento de Informação de Aptidão Psicológica (DIAP), emitido pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica, relata com clareza os motivos pelos quais o Agravante foi reprovado no Exame de Aptidão Psicológica. Ademais, o edital estabelece a possibilidade de o candidato recorrer contra o resultado de inaptidão obtido no Exame de Aptidão Psicológica (EAP).

IX. Em cognição sumária, verifica-se que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. Os parâmetros utilizados pela Banca Avaliadora foram objetivos e públicos, sendo que o agravante obteve as informações necessárias para manejar a sua defesa, de forma efetiva, em seu recurso administrativo.

X. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695433v3 e do código CRC 558918b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015159-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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