Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Evento 13 assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DNIT. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CADASTRADO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Cuidam os autos de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração objeto da lide, bem como determinar que o DNIT proceda à exclusão das penalidades, em relação a estes, do prontuário do autor.
2- Restou incontroverso nos autos que o autor não foi devidamente notificado. Todas as provas juntadas pelo recorrente corroboram este entendimento. Com relação a algumas multas, inclusive, o apelante sequer trouxe a prova de que teria esgotado as tentativas de notificar o autor.
3- A citação por edital, quando conhecido o endereço da outra parte, é inválida, conforme entendimento consolidado do STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)
4- Apelação interposta pelo DNIT desprovida."
Em suas razões (ev. 18), o recorrente alega, em síntese, que “ Preliminarmente, o DNIT requer a manifestação expressa de que a lei de regência garante a validade da notificação, ainda que não tenha sido recepcionada, caso o Autor não promova a correta atualização do seu endereço. Neste sentido, o artigo 282 §1º do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. "
Afirma também que deve ser objeto de cognição a questão de que a notificação foi encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio Autor junto aos Órgãos de trânsito. Neste sentido, ou o Autor informou o endereço errado ou não o atualizou. Em ambos os casos incide a regra do artigo 282 §1º do CTB, o que denota as que notificações postais empreendidas pela Autarquia devem ser consideradas válidas.
Sustenta que a lei 9.784/99 não exige o esgotamento de diligências para localização da Administrado uma vez que segundo os §§ 3º e 4º do artigo 26: § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado...e § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Diz que não há vício no que se refere à notificação em âmbito administrativo e requer o provimento do recurso para que as omissões sejam sanadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695327v5 e do código CRC 4ae995a6.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:24