Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Evento 13 assim ementado:

 "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DNIT. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CADASTRADO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1- Cuidam os autos de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração objeto da lide, bem como determinar que o DNIT proceda à exclusão das penalidades, em relação a estes, do prontuário do autor.

2- Restou incontroverso nos autos que o autor não foi devidamente notificado. Todas as provas juntadas pelo recorrente corroboram este entendimento. Com relação a algumas multas, inclusive, o apelante sequer trouxe a prova de que teria esgotado as tentativas de notificar o autor. 

3- A citação por edital, quando conhecido o endereço da outra parte, é inválida, conforme entendimento consolidado do STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)

4- Apelação interposta pelo DNIT desprovida."

Em suas razões (ev. 18), o recorrente  alega, em síntese, que “ Preliminarmente, o DNIT requer a manifestação expressa de que a lei de regência garante a validade da notificação, ainda que não tenha sido recepcionada, caso o Autor não promova a correta atualização do seu endereço. Neste sentido, o artigo 282 §1º do CTB:    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.                § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. "

Afirma também que deve ser objeto de cognição a questão de que a notificação foi encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio Autor junto aos Órgãos de trânsito. Neste sentido, ou o Autor informou o endereço errado ou não o atualizou. Em ambos os casos incide a regra do artigo 282 §1º do CTB, o que denota as que notificações postais empreendidas pela Autarquia devem ser consideradas válidas.

Sustenta que a lei 9.784/99 não exige o esgotamento de diligências para localização da Administrado uma vez que segundo os §§ 3º e 4º do artigo 26: § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado...e § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Diz que não há vício no que se refere à notificação em âmbito administrativo e requer o provimento do recurso para que as omissões sejam sanadas. 

Sem contrarrazões.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695327v5 e do código CRC 4ae995a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:44:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001695328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Cuidam os autos de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração objeto da lide, bem como determinar que o DNIT proceda à exclusão das penalidades do prontuário do autor.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

In casu, inexiste omissão  apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. A análise sobre a nulidade das notificações foi feita com embasamento na jurisprudência do STJ como se verifica do trecho do voto condutor que a seguir se colaciona:

"Restou incontroverso nos autos que o autor não foi devidamente notificado. Todas as provas juntadas pelo recorrente corroboram este entendimento. Com relação a algumas multas, inclusive, o apelante sequer trouxe a prova de que teria esgotado as tentativas de notificar o autor, como se infere do trecho da sentença que a seguir se colaciona:

"Diante disso, extrai-se que, em relação aos autos de infração nº 000300- E027235050-7455/00; 000300-G000469232-7471/00; 000300-G000637067-7471/00; 000300-G000477215-7471/00; 000300-G001295842-7463/00; 000300-E006487120- 7471/00; 000300-E024276163-7455/00 e 000300-E025797999-7463/00, é possível constatar que o DNIT não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu as exigências legais, na medida em que não trouxe aos autos qualquer prova de que houve a tentativa de entrega da notificação de autuação no endereço do autor."

Ainda que num primeiro momento, não se tivesse obtido êxito em notificar o autor através dos correios, o DNIT não comprovou de qualquer forma que teria procedido à notificação por Edital, nos termos da legislação vigente.

Nesta esteira, confira-se entendimento consolidado do STJ sobre o tema: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada.

2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1789536 DF 2020/0302332-0, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)

Portanto, a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada, o que não se efetivou no caso em tela."

Esclareça-se que a Lei nº 9.784/99 privilegia a notificação pessoal. A intimação ficta, através de publicação oficial, só deve ser realizada “no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido”, situação não configurada no caso. Veja-se:

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(...)

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

(...)

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”.

Com efeito, o voto condutor enfrentou todas as alegações suscitadas pelo embargante, não havendo motivos que justifiquem a reforma da decisão. 

 Na verdade, verifica-se que, com sua irresignação, almeja o embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado.

O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo a embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

Oportuno destacar também que o prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695328v5 e do código CRC 53ece632.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:44:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001695329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC.

2. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

3.In casu, inexiste omissão  apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. A análise sobre a nulidade das notificações foi feita com embasamento na jurisprudência do STJ.

4. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695329v4 e do código CRC 282c7404.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/12/2023, às 13:6:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:44:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:44:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas