Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025097-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente "a pretensão autoral para determinar que a Autoridade Impetrada emita as declarações em favor dos Impetrantes, de acordo com a situação de cada um daqueles nos registros do MAPA, na condição de pescadores" (Evento 65).

Parecer do MPF no Evento 63 opinando pela concessão da ordem. 

Sentença no Evento 65 julgando procedente o pedido.

Nos Eventos 106 e 153 a autoridade impetrada comunica o cumprimento da decisão.

Parecer do MPF no Evento 11 - TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001695216
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Remessa Necessária Cível Nº 5025097-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente "a pretensão autoral para determinar que a Autoridade Impetrada emita as declarações em favor dos Impetrantes, de acordo com a situação de cada um daqueles nos registros do MAPA, na condição de pescadores" (Evento 65).

Conheço da remessa eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O habeas data é previsto para assegurar o conhecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou órgão administrativo e, se for o caso, para obter retificação ou anotação explicativa em tais assentamentos. É o que se extrai do art. 5°, LXXII, da Lei Maior e da Lei nº 9.507/97, que regulamenta o preceito constitucional. 

In casu, trata-se de Habeas Data impetrado em face da Superintendência Federal da Agricultura no Espírito Santo – Divisão Pesca, objetivando a emissão de declaração com a finalidade de atestar o exercício da atividade de pesca. Para tanto, os autores alegam que a referida Superintendência se nega a emitir a referida declaração, sem apresentar motivo evidente. Argumentam, ainda, que possuem prazo para apresentação do documento pretendido, de modo a comprovar o exercício da atividade de pesca profissional junto à Fundação Renova, sob pena de terem seus auxílios financeiros cessados.

Infere-se que a pretensão autoral encontra fundamento na alínea “a”, do inciso LXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a busca pelo "conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

As declarações requeridas pelos Impetrantes à Autoridade Impetrada contêm informações que dizem respeito aos próprios Impetrantes e não estão abrangidas pelas hipóteses de limitação do acesso à informação, não se vislumbrando justificativa plausível para obstar o acesso à documentação pleiteada, muito menos a morosidade em concedê-la. 

Verifica-se que a própria União Federal informou no Evento 59 que o reconhecimento da condição de pescador dos impetrantes já foi obtido, conforme demonstra o documento contido no Evento 49, NOTATEC2, Páginas 1 e seguintes, assim como também foi encaminhado diretamente à Fundação Renova, para a concessão do benefício informado na petição inicial.

Por outro lado, ainda que tenha sido reconhecida a condição dos Impetrantes, por meio da documentação apresentada, fato é que até a prolação da sentença não havia nos autos qualquer elemento que demonstrasse a emissão das declarações pretendidas, nem tampouco do seu recebimento pela Fundação Renova.

Dessa forma, merece ser mantida a sentença, valendo destacar, ainda, que a União Federal informou no Evento 117 o desinteresse em recorrer.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001695217
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Remessa Necessária Cível Nº 5025097-82.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. emissão de declaração com a finalidade de atestar o exercício da atividade de pesca.

1. O habeas data é previsto para assegurar o conhecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou órgão administrativo e, se for o caso, para obter retificação ou anotação explicativa em tais assentamentos. É o que se extrai do art. 5°, LXXII, da Lei Maior e da Lei nº 9.507/97, que regulamenta o preceito constitucional. 

2. In casu, trata-se de Habeas Data impetrado em face da Superintendência Federal da Agricultura no Espírito Santo – Divisão Pesca, objetivando a emissão de declaração com a finalidade de atestar o exercício da atividade de pesca.

3. As declarações requeridas pelos Impetrantes à Autoridade Impetrada contêm informações que dizem respeito aos próprios Impetrantes e não estão abrangidas pelas hipóteses de limitação do acesso à informação, não se vislumbrando justificativa plausível para obstar o acesso à documentação pleiteada, muito menos a morosidade em concedê-la.  Ademais, a própria Autoridade impetrada reconheceu o direito dos Impetrantes de obterem o documento almejado para os fins descritos nesta ação.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5025097-82.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 207, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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