Remessa Necessária Cível Nº 5025097-82.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente "a pretensão autoral para determinar que a Autoridade Impetrada emita as declarações em favor dos Impetrantes, de acordo com a situação de cada um daqueles nos registros do MAPA, na condição de pescadores" (Evento 65).
Parecer do MPF no Evento 63 opinando pela concessão da ordem.
Sentença no Evento 65 julgando procedente o pedido.
Nos Eventos 106 e 153 a autoridade impetrada comunica o cumprimento da decisão.
Parecer do MPF no Evento 11 - TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695215v5 e do código CRC 2ad07eb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/12/2023, às 8:9:34