Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal (evento 246, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 231, ACOR3 em que aponta erro material na inclusão de ementa não relacionada ao que se discute nestes autos. 

Aduz que parece ter havido mero erro material na inclusão da ementa no sistema e-proc, haja vista que o resumo, ao tratar do crime do art. 313-A do Código Penal, de servidora do INSS, e, por fim, ao desprover a apelação, diz respeito, aparentemente, a outro processo.

Intimados, os réus não se manifestaram. 

É o relatório. Em pauta para julgamento.



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Documento:20001695067
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.

Reconheço o erro material apontado pelo MPF para retificar a ementa do acórdão do evento 231, ACOR3, cujo teor não condiz com o objeto dos autos (evento 231, VOTO2). 

Assim, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para que na ementa passe a constar:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRESCRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. TESE DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA. REJEITADA. TESE DA ATIPICIDADE PARA O CRIME DO ART. 312 DO CP. REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO EFICAZ. TESE REJEITADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÕES EXCESSIVAS. PENA RECALCULADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO RECONHECIDA EM CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. SUMULA 497 DO STF. 

1 – Réus acusados de participar de uma quadrilha voltada para o saque indevido de valores depositados em contas inativas do "PIS", em nome de pessoas de idade superior a 70 anos, mediante o uso de documentos falsos. O grupo obtinha junto a empregados da CEF informações acerca de contas de PIS não movimentadas regularmente, com depósitos normalmente entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, de titulares com idade avançada (70 anos ou mais), o que permitia o saque nos termos da Lei. Para viabilizar o saque, os integrantes da quadrilha forjavam documentos e com eles se faziam passar pelos verdadeiros titulares. 

2 - Autoria e materialidade comprovadas. 

3 - A causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa só se configura em situações excepcionalíssimas e pouco provavelmente se repetirão na vida do sujeito, sendo ônus da defesa sua comprovação, à luz do art. 156 do CPP. Por se tratar de causa de exclusão da culpabilidade extremamente vaga e aberta, a doutrina apresenta como diretriz para sua aplicação a necessidade preventiva geral e especial da pena, ou seja, quando o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa não gerar na comunidade ou no próprio acusado um estímulo para o cometimento de novos crimes. Nesse sentido, o argumento de necessidade financeira não se mostra suficiente para que se admita a prática de crimes como o de estelionato, notadamente em um país em que boa parte da população se encontra em situação semelhante à do réu. 

4 - Não há que se falar em atipicidade pois comete o crime do art. 312 do CP aquele que é funcionário público e se apropria ou desvia valores sobre os quais tem acesso, em proveito próprio ou alheio. No caso em exame, o réu consciente e dolosamente liberou valores depositados no banco público em que trabalha em proveito próprio (já que recebeu um percentual do saque) e de terceiros, que se beneficiaram do saque indevido. A liberação do saque se enquadra no elemento normativo "desviar" o dinheiro depositado, de modo que o argumento acerca da atipicidade não prospera. 

5- O Código Penal adota para efeito de caracterização do chamado crime impossível (art. 17 do CP) a teoria objetiva temperada, de modo que só se cogita de crime impossível quando os meios empregados ou o próprio objeto são absolutamente impróprios ou ineficazes, no caso de meios relativamente ineficazes não se cogita de crime impossível, cabendo aferir eventual tentativa. No caso, a descrição das circunstâncias já bem demonstram que é descabido falar em crime impossível, considerando que vários saques foram efetivados com base nos documentos falsificados pelo réu. 

6- Não há que se falar em meio ineficaz pois as CTPS falsificadas pelo réu foram apresentadas a funcionários da CEF e admitidas como verdadeiras para fins de identificação do titular de contas de PIS, com a liberação dos valores depositados.

6 - Redimensionamento da pena, com nova análise das circunstâncias judiciais e frações aplicadas, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. 

7 -  Diante das penas recalculadas e nos termos da súmula 497 do STF, em caso de trânsito em julgado para a acusação, é reconhecida a prescrição parcial. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do MPF. 



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Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.erro material reconhecido. recurso provido. nova redação da ementa. 

I – Erro material apontado pelo MPF reconhecido para retificar a ementa do acórdão (evento 231, ACOR3) que passa a ter a nova redação ora apresentada. 

II – Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRESCRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. TESE DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA. REJEITADA. TESE DA ATIPICIDADE PARA O CRIME DO ART. 312 DO CP. REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO EFICAZ. TESE REJEITADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÕES EXCESSIVAS. PENA RECALCULADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO RECONHECIDA EM CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. SUMULA 497 DO STF. 

1 – Réus acusados de participar de uma quadrilha voltada para o saque indevido de valores depositados em contas inativas do "PIS", em nome de pessoas de idade superior a 70 anos, mediante o uso de documentos falsos. O grupo obtinha junto a empregados da CEF informações acerca de contas de PIS não movimentadas regularmente, com depósitos normalmente entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, de titulares com idade avançada (70 anos ou mais), o que permitia o saque nos termos da Lei. Para viabilizar o saque, os integrantes da quadrilha forjavam documentos e com eles se faziam passar pelos verdadeiros titulares. 

2 - Autoria e materialidade comprovadas. 

3 - A causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa só se configura em situações excepcionalíssimas e pouco provavelmente se repetirão na vida do sujeito, sendo ônus da defesa sua comprovação, à luz do art. 156 do CPP. Por se tratar de causa de exclusão da culpabilidade extremamente vaga e aberta, a doutrina apresenta como diretriz para sua aplicação a necessidade preventiva geral e especial da pena, ou seja, quando o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa não gerar na comunidade ou no próprio acusado um estímulo para o cometimento de novos crimes. Nesse sentido, o argumento de necessidade financeira não se mostra suficiente para que se admita a prática de crimes como o de estelionato, notadamente em um país em que boa parte da população se encontra em situação semelhante à do réu. 

4 - Não há que se falar em atipicidade pois comete o crime do art. 312 do CP aquele que é funcionário público e se apropria ou desvia valores sobre os quais tem acesso, em proveito próprio ou alheio. No caso em exame, o réu consciente e dolosamente liberou valores depositados no banco público em que trabalha em proveito próprio (já que recebeu um percentual do saque) e de terceiros, que se beneficiaram do saque indevido. A liberação do saque se enquadra no elemento normativo "desviar" o dinheiro depositado, de modo que o argumento acerca da atipicidade não prospera. 

5- O Código Penal adota para efeito de caracterização do chamado crime impossível (art. 17 do CP) a teoria objetiva temperada, de modo que só se cogita de crime impossível quando os meios empregados ou o próprio objeto são absolutamente impróprios ou ineficazes, no caso de meios relativamente ineficazes não se cogita de crime impossível, cabendo aferir eventual tentativa. No caso, a descrição das circunstâncias já bem demonstram que é descabido falar em crime impossível, considerando que vários saques foram efetivados com base nos documentos falsificados pelo réu. 

6- Não há que se falar em meio ineficaz pois as CTPS falsificadas pelo réu foram apresentadas a funcionários da CEF e admitidas como verdadeiras para fins de identificação do titular de contas de PIS, com a liberação dos valores depositados.

6 - Redimensionamento da pena, com nova análise das circunstâncias judiciais e frações aplicadas, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. 

7 -  Diante das penas recalculadas e nos termos da súmula 497 do STF, em caso de trânsito em julgado para a acusação, é reconhecida a prescrição parcial. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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