Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. C. S. S. e S. S. S., contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa em relação ao pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Em seu apelo (Evento 35 - SJRJ), os recorrentes sustentam, em síntese, que adquiriram por meio de Cessão de Direitos imóvel originalmente financiado com a ré, ora apelada, e que não lhes foi permitida a sub-rogação ao financiamento do aludido imóvel, o que seria ilegal.

Intimada, a CEF não apresentou Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001695038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes adquiriram, em 05/01/2015, de WILLIANS ALVES BRUNO, o apartamento nº 803, situado na Avenida das Américas, nº 13.522, Bloco 02, Barra da Tijuca/RJ (Evento 1, CONTR9) e que o imóvel havia sido financiado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do Contrato nº 1.4444.0556785-8, celebrado em 36/03/2014 (Evento 1, CONTR11).

Vê-se, portanto, que os recorrentes negociaram a aquisição de imóvel financiado com terceiro e pretendem afirmar a sua legitimidade ativa para garantir a anulação dos atos expropriatórios levados a efeito pelo agente financeiro, com a obrigação de substituição do devedor fiduciante.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.150.429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento sobre a legitimidade ativa do “cessionário dos contratos de gaveta”, determinando ser imprescindível a anuência da instituição financeira para a validade da cessão realizada e consequente legitimidade processual dos cessionários. Veja-se:

RECURSO  ESPECIAL.  REPETITIVO.  RITO  DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO.  LEGITIMIDADE  ATIVA  DO  CESSIONÁRIO  DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.

1.Para  efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo  para  aquisição  de  imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96   e   transferido   sem  a  interveniência  da  instituição financeira,  o  cessionário  possui  legitimidade  para  discutir  e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2  Na  hipótese  de  contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,  celebrado  até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador   e   fora  das  condições  estabelecidas  pela  Lei  nº 10.150/2000,  o  cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do  Sistema  Financeiro  da  Habitação  realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o  cessionário  adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições  ajustadas,  tanto  para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.

2.  Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao  regime  do  artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.

(STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.4.2013).

Nota-se que, conforme estabelecido pelo STJ, nos termos da legislação pertinente, não é possível a regularização do referido contrato de cessão de direitos sem a anuência da instituição financeira, o que implica afirmar que, nesses casos, o cessionário não pode ser equiparado ao mutuário e, portanto, não possui legitimidade para postular em juízo a abstenção da consolidação da propriedade e anulação do procedimento executório iniciado pela CEF.

Como se vê da certidão atualizada da matrícula do imóvel (Evento 19, CONT4), não houve comunicação à CEF da transferência da dívida, tampouco a averbação de tal informação na referida matrícula.  Inexiste, assim, qualquer vínculo entre os recorrentes e o agente financeiro, razão pela qual não possuem legitimidade ativa para questionar o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes.

Neste sentido, a entendimento desta E. Corte:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. “CONTRATO DE GAVETA”. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO/PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.429/CE. 1­ Trata­-se de acórdão, proferido do julgamento do recurso de apelação, objeto de impugnação por meio de recurso especial, cujo retorno a este órgão julgador originário foi determinado pela Eminente Vice­-Presidência desta Corte Regional, para eventual juízo de retratação, com base no artigo 543­C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015), pois proferido em suposto desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, ainda que a cessão/transferência tenha sido realizada sem a prévia anuência da instituição financiadora, mas desde que o contrato originário de mútuo seja garantido pelo FCVS e o contrato de cessão/transferência celebrado entre o mutuário e o adquirente tenha sido realizado até 25/10/1996. 3. ­ No caso concreto, constata­-se que o imóvel, objeto do presente litígio, foi adquirido inicialmente pelos mutuários originários, através de Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca firmado junto à Caixa Econômica Federal, sendo certo que posteriormente foi transferido/cedido pelos mutuários originários aos autores/apelantes, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 22/12/2004, ou seja, após a data de 25 de outubro de 1996. 4. Nesse contexto, em observância ao acórdão paradigma, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996 a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no contrato de financiamento junto à instituição mutuante, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. 5. ­ Apelação conhecida e desprovida.

(TRF da 2ª Região – 7ª Turma Especializada – Apelação nº 0002723­03.2012.4.02.5101 – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA – Decisão: 25/10/2017). (Destaque nosso).

Ademais, também não merece prosperar o pedido de “sub-rogação legal do ônus real”, para que os apelantes se tornassem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação sem a exigência do refinanciamento do saldo devedor, uma vez que, repise-se, a CEF não foi cientificada e tampouco concordou com a transferência de financiamento imobiliário, conforme exigido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, não se podendo opor a ela a obrigação requerida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de P. C. S. S. e S. S. S., majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20001695039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ANUÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa em relação ao pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

2. Os recorrentes negociaram a aquisição de imóvel financiado com terceiro e pretendem afirmar a sua legitimidade ativa para garantir a anulação dos atos expropriatórios levados a efeito pelo agente financeiro, com a obrigação de substituição do devedor fiduciante.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.150.429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento sobre a legitimidade ativa do “cessionário dos contratos de gaveta”, determinando ser imprescindível a anuência da instituição financeira para a validade da cessão realizada e consequente legitimidade processual dos cessionários

4. Como se vê da certidão da matrícula do imóvel, não houve comunicação à CEF da transferência da dívida, tampouco a averbação de tal informação.  Inexiste, assim, qualquer vínculo entre os recorrentes e o agente financeiro, razão pela qual não possuem legitimidade ativa para questionar o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes.

5. Também não merece prosperar o pedido de “sub-rogação legal do ônus real”, para que os apelantes se tornassem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação sem a exigência do refinanciamento do saldo devedor, uma vez que, repise-se, a CEF não foi cientificada e tampouco concordou com a transferência de financiamento imobiliário, conforme exigido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, não se podendo opor a ela a obrigação requerida.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de P. C. S. S. e S. S. S., majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5060733-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE P. C. S. S. E S. S. S., MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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