Apelação Cível Nº 5000934-73.2020.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS () e por N. C. L. (), contra sentença () pela qual o juízo de origem julgou: i) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 46/188.039.449-6) requerida em 03/08/2018; e ii) parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar como especial e multiplicar pelo fator de conversão 1,4 os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018 (Ford Motor), de forma a ser recalculado o tempo total de contribuição do autor e, após, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais benéfica ao segurado, desde a data do requerimento administrativo (25/02/2019), com o pagamento dos valores atrasados devidos desde a DER.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) o autor laborou como bombeiro/encarregado de prevenção de combate à incêndios e técnico de segurança do trabalho, afastado da linha de produção e executando tarefas em diversos setores da empresa sem exposição ao agente ruído, tais como coordenação de atividades de combate e prevenção à incêndios, inspeções em locais variados bem como a realização de treinamentos e palestras com funcionários; ii) o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 exige, para o enquadramento da atividade especial, a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo que prejudique a saúde ou a integridade física; iii) a parte autora exerceu somente atividades administrativas, razão pela qual por mais que o PPP informe a existência de contato com agentes nocivos, não seria crível referida informação; iv) da análise da profissiografia / setor de trabalho da parte autora, não é possível se identificar, em tese, qual seria o risco ambiental que a exporia aos agentes mencionados no PPP; v) as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria; e vi) para os períodos a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado – NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Por sua vez, o Autor, em síntese, alega em seu recurso o seguinte: i) depreende-se do perfil profissiografico que no período de 01/03/1995 a 31/08/2011 o autor esteve exposto, além do agente físico ruído acima dos limites legais, a agentes infectos contagiosos (biológicos); ii) a atividade desempenhada pelo segurado (Bombeiro) se enquadra por agente biológico como atividade especial, haja vista que estava exposto a “materiais infecto contagiosos” nocivos a integridade física; iii) a exposição a agentes infectocontagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho e sequer exige a especificação de quais agentes houve exposição para que fique caracterizada a atividade como especial, basta constar no PPP como fator de risco: “materiais infectocontagiosos”; iv) deve ser reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a agentes biológicos, material infectocontagioso.
Contrarrazões do INSS no e de NEWTON CEZAR LOPES no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/11/2023, às 11:44:19