Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-73.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 56, APELAÇÃO1) e por N. C. L. (evento 59, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 39, SENT1) pela qual o juízo de origem julgou: i) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 46/188.039.449-6) requerida em 03/08/2018; e ii) parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar como especial e multiplicar pelo fator de conversão 1,4 os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018 (Ford Motor), de forma a ser recalculado o tempo total de contribuição do autor e, após, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais benéfica ao segurado, desde a data do requerimento administrativo (25/02/2019), com o pagamento dos valores atrasados devidos desde a DER.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, sustenta o seguinte: i) o autor laborou como bombeiro/encarregado de prevenção de combate à incêndios e técnico de segurança do trabalho, afastado da linha de produção e executando tarefas em diversos setores da empresa sem exposição ao agente ruído, tais como coordenação de atividades de combate e prevenção à incêndios, inspeções em locais variados bem como a realização de treinamentos e palestras com funcionários; ii) o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 exige, para o enquadramento da atividade especial, a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo que prejudique a saúde ou a integridade física; iii) a parte autora exerceu somente atividades administrativas, razão pela qual por mais que o PPP  informe a existência de contato com agentes nocivos, não seria crível referida informação; iv) da análise da profissiografia / setor de trabalho da parte autora, não é possível se identificar, em tese, qual seria o risco ambiental que a exporia aos agentes mencionados no PPP; v) as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria; e vi) para os períodos a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado – NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.

Por sua vez, o Autor, em síntese, alega em seu recurso o seguinte: i) depreende-se do perfil profissiografico que no período de 01/03/1995 a 31/08/2011 o autor esteve exposto, além do agente físico ruído acima dos limites legais, a agentes infectos contagiosos (biológicos); ii) a atividade desempenhada pelo segurado (Bombeiro) se enquadra por agente biológico como atividade especial, haja vista que estava exposto a “materiais infecto contagiosos” nocivos a integridade física; iii) a exposição a agentes infectocontagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho e sequer exige a especificação de quais agentes houve exposição para que fique caracterizada a atividade como especial, basta constar no PPP como fator de risco: “materiais infectocontagiosos”; iv) deve ser reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a agentes biológicos, material infectocontagioso.

Contrarrazões do INSS no evento 90, CONTRAZ1 e de NEWTON CEZAR LOPES no evento 94, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-73.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os recursos interpostos, verifico que o INSS pretende a reforma da parte da sentença que enquadrou, como especiais, os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018; por sua vez, a parte autora se insurge contra o não reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Examinando os PPPs anexados ao processo administrativo (evento 24, DOC2, fls. 16/22) e o documento de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial elaborado pelo Médico Perito do INSS (​evento 24, DOC2​, fl. 45) , afigura-se correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018, visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente para as referidas épocas, merecendo ser destacado que a avaliação sonora foi obtida mediante o uso da técnica "dosimetria", na forma da NR-15 e da NHO-01, conforme apontam os PPPs citados.

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, de 19/11/2003 em diante, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, e como já realçado anteriormente, os PPPs indicados alhures informam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", em consonância com as normas NR-15 e NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos PPPs como prova da atividade nocente.

Cabe ressalvar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

No mais, ratifico a parte da sentença que não reconheceu a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP (evento 24, DOC2, fl. 19), além de atestar que o autor trabalhou submetido a ruído dentro dos limites permitidos para a época, indica, apenas genericamente, a exposição da parte autora a “materiais infectocontagiosos”, sem especificá-los e sem indicar qualquer norma que tenha servido de parâmetro para a constatação dos referidos agentes, além de que, como bem observado pelo Juízo a quo, não há uma relação direta entre a descrição das atividades e o fator de risco indicado.

Portanto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas tanto pelo INSS, quanto pelo Autor, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018 sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais, com o  consequente recálculo do tempo total de contribuição do autor e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento aos recursos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000934-73.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕes DESPROVIDAs.

1. Apelações interpostas pelo INSS e por N. C. L. contra sentença pela qual o juízo de origem julgou: i) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 46/188.039.449-6) requerida em 03/08/2018; e ii) parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar como especial e multiplicar pelo fator de conversão 1,4 os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018 (Ford Motor), de forma a ser recalculado o tempo total de contribuição do autor e, após, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais benéfica ao segurado, desde a data do requerimento administrativo (25/02/2019), com o pagamento dos valores atrasados devidos desde a DER.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

6. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

7. Correta a sentença ao computar como exercício de atividade especial os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018, visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades superiores aos limites de tolerância para as referidas épocas, merecendo ser destacado que a avaliação sonora foi obtida mediante o uso da técnica "dosimetria", na forma da NR-15 e da NHO-01.

8. No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, de 19/11/2003 em diante, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

9. Os PPPs informam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", em consonância com as normas NR-15 e NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos PPPs como prova da atividade nocente.

10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, como no caso em exame, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

11. Ratificada a parte da sentença que não reconheceu a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP, além de atestar que o autor trabalhou submetido a ruído dentro dos limites permitidos para a época, indica, apenas genericamente, a exposição da parte autora a “materiais infectocontagiosos”, sem especificá-los e sem indicar qualquer norma que tenha servido de parâmetro para a constatação dos referidos agentes, além de que, como bem observado pelo Juízo a quo, não há uma relação direta entre a descrição das atividades e o fator de risco indicado.

12. Improcedentes as inconformidades manifestadas tanto pelo INSS, quanto pelo Autor, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 01/11/1995 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2018 sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais, com o  consequente recálculo do tempo total de contribuição do autor e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

13. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5000934-73.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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