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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016124-72.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068107-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial.

Nos autos principais, a CEF busca a satisfação do crédito no valor de R$ 313.567,60 (trezentos e treze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário consubstanciada no contrato de nº 0000992583129405 firmada entre as partes.

Em sede de embargos à execução, a demandante, intimada em provas, requereu a produção de perícia contábil (evento 20, PET1), o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob argumento que a avença anexa aos autos traz em suas cláusulas as taxas de atualização monetária, juros remuneratórios, assim como a forma de cálculo dos indexadores. Que as alegações trazidas no processo, de cunho genérico, não demandam para sua apreciação conhecimento técnico especializado a justificar a produção de prova pericial contábil por perito ou contador judicial, restando todas as previsões para o cálculo da dívida dispostas no contrato junto ao feito (evento 23, DESPADEC1).

Nas presentes razões recursais, aduz a recorrente que o indeferimento do pedido de prova pericial materializa cerceamento de defesa e, além disso, milita contra os princípios da economia e da celeridade. Que a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil consiste na possibilidade de cabimento de agravo de instrumento em circunstâncias em que a análise da questão deve ser apreciada de imediato pela sede recursal, sob pena de tornar-se inócua a prestação jurisdicional.

Afirma que no caso em apreço o que se procura é quantificar de forma isenta, correta e clara o recálculo dos valores das prestações e do saldo devedor, o que, inegavelmente, demanda a realização de perícia técnica dada a complexidade da aferição de tais valores.

Contrarrazões apresentadas pela CEF.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694718v3 e do código CRC cde70511.

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Documento:20001694719
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Agravo de Instrumento Nº 5016124-72.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068107-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em sede de embargos à execução.

A decisão não merece reparos.

Da sistemática instituída pelo CPC de 2015, os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento enquanto que o parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Isso quer significar que, no âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.

Nesse sentido, decisão interlocutória que defira ou indefira produção de prova não é passível de ser impugnada por agravo de instrumento e não há interpretação possível para tornar cabível o recurso para tal situação.  Para esta situação, aliás, o art. 1.009 do CPC de 2015 prevê, com efeito, o cabimento de interposição de recurso de apelação pelo interessado, a tempo e modo procedimentais oportunos.

Com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC de 2015), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em conjunto do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, submetido ao procedimento previsto para os recursos repetitivos (arts 1.036 a 1.041, do CPC/2015), teve oportunidade de firmar, no TEMA 988, Tese com a seguinte redação:

 

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Como resultado, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.

No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.

No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E. STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora.

Acrescenta-se, ainda, que é entendimento assente do C. Superior Tribunal de Justiça que a hipótese da taxatividade para a interposição do agravo de instrumento se estende às decisões interlocutórias proferidas no bojo de embargos à execução (cf. REsp 1788769, 2T, 2020; AgInt no AREsp 1543256, 1T, 2020; AgInt no REsp 1836038, 4T, 2020; AgInt no AREsp 1543256, 1T, 2020).

Face o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016124-72.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068107-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015/CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 

- No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.

- Sobre a matéria, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.

- No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

- No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E. STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016124-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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