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Agravo de Instrumento Nº 5016124-72.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068107-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial.
Nos autos principais, a CEF busca a satisfação do crédito no valor de R$ 313.567,60 (trezentos e treze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário consubstanciada no contrato de nº 0000992583129405 firmada entre as partes.
Em sede de embargos à execução, a demandante, intimada em provas, requereu a produção de perícia contábil (), o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob argumento que a avença anexa aos autos traz em suas cláusulas as taxas de atualização monetária, juros remuneratórios, assim como a forma de cálculo dos indexadores. Que as alegações trazidas no processo, de cunho genérico, não demandam para sua apreciação conhecimento técnico especializado a justificar a produção de prova pericial contábil por perito ou contador judicial, restando todas as previsões para o cálculo da dívida dispostas no contrato junto ao feito ().
Nas presentes razões recursais, aduz a recorrente que o indeferimento do pedido de prova pericial materializa cerceamento de defesa e, além disso, milita contra os princípios da economia e da celeridade. Que a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil consiste na possibilidade de cabimento de agravo de instrumento em circunstâncias em que a análise da questão deve ser apreciada de imediato pela sede recursal, sob pena de tornar-se inócua a prestação jurisdicional.
Afirma que no caso em apreço o que se procura é quantificar de forma isenta, correta e clara o recálculo dos valores das prestações e do saldo devedor, o que, inegavelmente, demanda a realização de perícia técnica dada a complexidade da aferição de tais valores.
Contrarrazões apresentadas pela CEF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694718v3 e do código CRC cde70511.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2023, às 21:11:7