Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038468-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. R. G. M. contra sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, julgou improcedente o pedido de anulação da multa consubstanciada na CDA nº 4.071.000180/19-30, no valor de R$ 1.329.642,95.

Nas razões do apelo, a Recorrente relata, inicialmente, que o processo de execução de origem está aparelhado com certidão de dívida ativa que consubstancia multa administrativa constituída no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2005. Aduz que a decisão emitida no citado processo administrativo determinou a aplicação de penalidade pecuniária em razão do uso de práticas não equitativas, conforme definido na alínea “d” do item II da Instrução Normativa CVM nº 8/1979. Contra o ato que determinou a referida punição foi interposto, em 07/09/2012, recurso administrativo com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, que somente julgou o caso em 27/06/2017. A Recorrente ressalta que, não obstante o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo, e tendo sido proferida a decisão definitiva em de 27/06/2017, o crédito foi constituído retroativamente, fixando-se a data de 17/10/2012. Assim, ressalta que, “enquanto esteve suspensa a eficácia da decisão administrativa, ao longo de mais cinco anos, por força do efeito suspensivo próprio do recurso interposto, não havia obrigação pecuniária a cumprir pela Apelante, porque a dívida não estava constituída. Não obstante, a pena pecuniária foi constituída pela Apelada em 17/10/2012, em ofensa ao art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, iniciando-se a incidência da SELIC em 01/11/2012, conforme não deixa dúvida a CDA que instruiu a petição inicial do executivo fiscal”.

Assim, a Recorrente contrapõe-se à sentença apelada, argumentando que o juízo sentenciante não se pronunciou sobre a relevante questão acerca da falta de fundamento legal para considerar o débito vencido antes mesmo de a obrigação ser exibível, isto é, em momento anterior à decisão administrativa definitiva, o que afastaria a aplicação da Taxa Selic, que contem incidência de juros.

Portanto, defende a posição de que, no caso dos autos, há patente situação de excesso de execução. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial, com a declaração de que o crédito relativo à multa em epígrafe deve ser considerado definitivamente constituído na data em que proferida a decisão colegiada definitiva, que julgou o recurso administrativo.

Em contrarrazões, a CVM sustenta que, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, a incidência da taxa Selic tem início a partir do vencimento do crédito, e não de sua constituição definitiva. Defende o argumento segundo o qual a decisão administrativa impositiva de penalidade implica a constituição do crédito não tributário, cujo vencimento ocorre independentemente da interposição de recurso administrativo. Com base nessas alegações, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038468-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 assim estabelece: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.309.029 (Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 26/09/2022), assentou que as multas em atraso cobradas pelas autarquias federais sujeitam-se à incidência da Taxa Selic, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Conforme exposto pela Corte Superior no citado precedente, “é legítima a aplicação da Taxa Selic sobre créditos do Banco Central advindos de multas administrativas em atraso, a teor do disposto no art. 37 da Lei nº 10.522/2002”.

Nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 13.506/2017, “Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”.

E o § 1º desse mesmo dispositivo prescreve que “O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo”.

Nada obstante, a previsão legal que atribui efeito suspensivo aos recursos administrativos no âmbito da CVM tem como resultado jurídico impedir a cobrança judicial ou extrajudicial do crédito (exigibilidade), repercutindo diretamente no curso do prazo prescricional. Mas a eficácia natural da norma não obsta a incidência dos juros moratórios (efeitos jurídicos da inadimplência). Esse tema é disciplinado de forma específica pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que assim prevê: “A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial”.

Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996. 2. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. 3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada. 5. O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.574.873/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos. 2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).

Mostra-se importante sublinhar que o precedente vinculante firmado no IAC nº 11 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5038468-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA CVM. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCA DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002.

1. A Apelante defende o argumento segundo o qual somente com a decisão final em sede de recurso administrativo com efeito suspensivo haverá a constituição definitiva do crédito referente a multas administrativas aplicadas pela CVM; de sorte que os juros moratórios, pela Taxa Selic, devem incidir apenas após a perfeita constituição do crédito, quando se estipulará o prazo para pagamento. Assim, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja considerada a constituição do crédito em 27/06/2017, data em que foi proferida a decisão administrativa definitiva, e não em 25/06/2012, quando a CVM emitiu a primeira decisão sobre a imposição da multa.  

2. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 assim estabelece: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.309.029 (Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 26/09/2022), assentou que as multas em atraso cobradas pelas autarquias federais sujeitam-se à incidência da Taxa Selic, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

4. Nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 13.506/2017, “Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”. E o § 1º desse mesmo dispositivo prescreve que “O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo”.

5. Nada obstante, essa previsão legal, que atribui efeito suspensivo aos recursos administrativos no âmbito da CVM, tem como resultado jurídico impedir a cobrança judicial ou extrajudicial do crédito (exigibilidade), repercutindo diretamente no curso do prazo prescricional. Mas a eficácia natural da norma não obsta a incidência dos juros moratórios (efeitos jurídicos da inadimplência). Esse tema é disciplinado de forma específica pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que assim prevê: “A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial”. Assim, os juros moratórios devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes citados: AREsp 1.574.873/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.

6. O precedente vinculante firmado no IAC nº 11 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5038468-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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