Apelação Cível Nº 5038468-75.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. R. G. M. contra sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, julgou improcedente o pedido de anulação da multa consubstanciada na CDA nº 4.071.000180/19-30, no valor de R$ 1.329.642,95.
Nas razões do apelo, a Recorrente relata, inicialmente, que o processo de execução de origem está aparelhado com certidão de dívida ativa que consubstancia multa administrativa constituída no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2005. Aduz que a decisão emitida no citado processo administrativo determinou a aplicação de penalidade pecuniária em razão do uso de práticas não equitativas, conforme definido na alínea “d” do item II da Instrução Normativa CVM nº 8/1979. Contra o ato que determinou a referida punição foi interposto, em 07/09/2012, recurso administrativo com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, que somente julgou o caso em 27/06/2017. A Recorrente ressalta que, não obstante o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo, e tendo sido proferida a decisão definitiva em de 27/06/2017, o crédito foi constituído retroativamente, fixando-se a data de 17/10/2012. Assim, ressalta que, “enquanto esteve suspensa a eficácia da decisão administrativa, ao longo de mais cinco anos, por força do efeito suspensivo próprio do recurso interposto, não havia obrigação pecuniária a cumprir pela Apelante, porque a dívida não estava constituída. Não obstante, a pena pecuniária foi constituída pela Apelada em 17/10/2012, em ofensa ao art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, iniciando-se a incidência da SELIC em 01/11/2012, conforme não deixa dúvida a CDA que instruiu a petição inicial do executivo fiscal”.
Assim, a Recorrente contrapõe-se à sentença apelada, argumentando que o juízo sentenciante não se pronunciou sobre a relevante questão acerca da falta de fundamento legal para considerar o débito vencido antes mesmo de a obrigação ser exibível, isto é, em momento anterior à decisão administrativa definitiva, o que afastaria a aplicação da Taxa Selic, que contem incidência de juros.
Portanto, defende a posição de que, no caso dos autos, há patente situação de excesso de execução. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial, com a declaração de que o crédito relativo à multa em epígrafe deve ser considerado definitivamente constituído na data em que proferida a decisão colegiada definitiva, que julgou o recurso administrativo.
Em contrarrazões, a CVM sustenta que, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, a incidência da taxa Selic tem início a partir do vencimento do crédito, e não de sua constituição definitiva. Defende o argumento segundo o qual a decisão administrativa impositiva de penalidade implica a constituição do crédito não tributário, cujo vencimento ocorre independentemente da interposição de recurso administrativo. Com base nessas alegações, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 18:37:36