Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. S. A.  (evento 43, EMBDECL1 -TRF2) em face do acórdão (evento 28, ACOR3 - TRF2) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar a ré pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

As peças do julgamento embargado estão disponíveis no evento 28/TRF2 - Relatório , Voto,  e  Acórdão, que se encontra assim ementado:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO (ART. 334, § 1º, II, IV E V, DO CP) - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) - JUSTA CAUSA - CORPO DE DELITO - MATERIALIDADE - AUTORIA - DOLO - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO SE INEXISTENTES OUTRAS PROVAS - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - APROVEITAMENTO RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

1. As provas colhidas em fase de inquérito e, posteriormente, submetidas ao contraditório em sede judicial, são suficientes para o prosseguimento da denúncia, visto que formam um todo coerente com a narrativa, no sentido do cometimento do delito, inclusive com a interceptação telefônica autorizada a sugerir a participação dos réus nos eventos delituosos. Além disso, todas as apreensões foram submetidas à perícia técnica, observando-se o previsto no art. 158 do CPP, bem como foram levadas a efeito prisões em flagrante dentro da legalidade.

2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para a configuração do crime de contrabando por assimilação, em relação a uma ré. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido.

3. Não se descarta a possibilidade de outros acusados terem concorrido para a prática do crime narrado. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido. A partir de extenso inquérito, a acusação lançou luzes sobre uns poucos diálogos interceptados em relação a alguns dos réus e nada mais. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.

4. Os diálogos captados revelam negociações entre alguns dos acusados, entre eles e terceiros, mas não se conclui, do contexto, haver estabilidade no vínculo das transações encetadas, no sentido reiterado de ação ou omissão criminosa.

5. Não obstante uma das rés condenada não tenha apresentado recurso, ela se encontra em situação jurídica idêntica à da recorrente absolvida, o que se molda à hipótese do art. 580 do CPP. Contra esta, formou-se prova obtida através de escuta autorizada judicialmente. Como visto, a valoração de tal prova formou a convicção de que seria material inábil à condenação da ré. Da mesma forma, a valoração feita em relação à outra ré não revela consistência apta à sua condenação, pois inexistentes outros elementos probatórios que pudessem reforçar e confirmar a autoria e dolo em relação a ela. O desfecho adequado à espécie é o aproveitamento da apelação criminal interposta por uma ré em favor da outra, para que haja isonomia no julgamento de ambas.

6. Recurso de apelação criminal do MPF a que se dá parcial provimento, para condenar uma das rés a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por 2 restritivas de direitos. Recurso de apelação criminal de outra ré a que se dá provimento, para absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP. Habeas corpus de ofício concedido para absolver outra ré da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, com suporte no art. 580 do CPP.

Em suas razões (​evento 43, EMBDECL1​ -TRF2), RIVANA sustenta a omissão do julgado a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da ré pela pena em concreto.

Contrarrazões do MPF (evento 47, CONTRAZ1 - TRF2) em que se manifesta favorável à declaração da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694480v4 e do código CRC 5f2149f6.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. S. A.  (evento 43, EMBDECL1 -TRF2), em face de acórdão proferido em 17/10/2023 pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal  (evento 28, ACOR3 - TRF2), ao argumento de existência de omissão no julgado, em razão do não reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada no acórdão, relativamente à imputação do art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP.

A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, não havendo óbice a que a matéria seja suscitada pela defesa através de embargos de declaração.

Assiste razão a RIVANA quando afirma que houve prescrição.

A sentença absolutória de primeiro grau foi prolatada em 20/8/2019. Em sede recursal, sobreveio a condenação da ré à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

Houve trânsito em julgado para a acusação no que diz respeito à pena imposta a RIVANA. O Ministério Público Federal, intimado do acórdão condenatório prolatado pela Turma, renunciou ao prazo recursal em 27/10/2023,  conforme evento 41, PARECER1 - TRF2.

Como a pena não pode mais ser elevada, o patamar concreto de 1 ano e 4 meses deve ser utilizado para aferição da prescrição retroativa, em consonância com o que dispõe o art. 110, caput e § 1º c/c art. 109, V, ambos do CP, definido o prazo prescricional de 4 anos para o caso.

Considerando-se que entre a publicação da sentença (13/09/2019) e o acórdão condenatório (17/10/2023) transcorreram mais de 4 anos, deve-se declarar extinta, pois, a punibilidade da ré, com base no art. 107, IV, do CP.

E, excluída a condenação de RIVANA atinente ao crime do art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, não há qualquer pena remanescente na presente ação penal.

Diante de tudo colocado, os embargos de declaração opostos por RIVANA devem ser providos, com a declaração da extinção de sua punibilidade em relação ao crime do do art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, pelo qual foi condenada, por ocorrência de prescrição.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos por R. S. A., para declarar a extinção de sua punibilidade, por ocorrência de prescrição, registrando que não há qualquer pena remanescente nesta ação penal.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DISCUTIR PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO à EMBARGANTE. 

1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, não havendo óbice a que a matéria seja suscitada pela defesa através de embargos de declaração, que devem, assim, ser conhecidos.

2. Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena não pode mais ser elevada. O patamar concreto de 1 ano e 4 meses de reclusão deve ser utilizado para aferição da prescrição retroativa, em consonância com o que dispõe o art. 110, caput e § 1º c/c art. 109, V, ambos do CP, definido o prazo prescricional de 4 anos para o caso.

3. Considerando-se que entre a publicação da sentença (13/09/2019) e o acórdão condenatório (17/10/2023) transcorreram mais de 4 anos, deve-se declarar extinta, pois, a punibilidade da ré, ora embargante, com base no art. 107, IV, do CP.

4. Embargos de declaração providos, para declarar extinta a punibilidade da embargante. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos por R. S. A., para declarar a extinção de sua punibilidade, por ocorrência de prescrição, registrando que não há qualquer pena remanescente nesta ação penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694484v5 e do código CRC 15dcc0b4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/12/2023

Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 01/12/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR R. S. A., PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, REGISTRANDO QUE NÃO HÁ QUALQUER PENA REMANESCENTE NESTA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00701, DE 10/11/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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