EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500533-93.2015.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. S. A. ( -TRF2) em face do acórdão ( - TRF2) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar a ré pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.
As peças do julgamento embargado estão disponíveis no evento 28/TRF2 - , , e , que se encontra assim ementado:
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO (ART. 334, § 1º, II, IV E V, DO CP) - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) - JUSTA CAUSA - CORPO DE DELITO - MATERIALIDADE - AUTORIA - DOLO - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO SE INEXISTENTES OUTRAS PROVAS - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - APROVEITAMENTO RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
1. As provas colhidas em fase de inquérito e, posteriormente, submetidas ao contraditório em sede judicial, são suficientes para o prosseguimento da denúncia, visto que formam um todo coerente com a narrativa, no sentido do cometimento do delito, inclusive com a interceptação telefônica autorizada a sugerir a participação dos réus nos eventos delituosos. Além disso, todas as apreensões foram submetidas à perícia técnica, observando-se o previsto no art. 158 do CPP, bem como foram levadas a efeito prisões em flagrante dentro da legalidade.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para a configuração do crime de contrabando por assimilação, em relação a uma ré. No entanto, não há como se presumir a continuidade delitiva a partir do acervo probatório, pois não há certeza de que houve mais de uma ação que corresponda, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a um desdobramento do delito cometido.
3. Não se descarta a possibilidade de outros acusados terem concorrido para a prática do crime narrado. Sucede que o conjunto probatório é bastante frágil e não confere certeza alguma nesse sentido. A partir de extenso inquérito, a acusação lançou luzes sobre uns poucos diálogos interceptados em relação a alguns dos réus e nada mais. A mera suposição não é suficiente para lastrear uma condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.
4. Os diálogos captados revelam negociações entre alguns dos acusados, entre eles e terceiros, mas não se conclui, do contexto, haver estabilidade no vínculo das transações encetadas, no sentido reiterado de ação ou omissão criminosa.
5. Não obstante uma das rés condenada não tenha apresentado recurso, ela se encontra em situação jurídica idêntica à da recorrente absolvida, o que se molda à hipótese do art. 580 do CPP. Contra esta, formou-se prova obtida através de escuta autorizada judicialmente. Como visto, a valoração de tal prova formou a convicção de que seria material inábil à condenação da ré. Da mesma forma, a valoração feita em relação à outra ré não revela consistência apta à sua condenação, pois inexistentes outros elementos probatórios que pudessem reforçar e confirmar a autoria e dolo em relação a ela. O desfecho adequado à espécie é o aproveitamento da apelação criminal interposta por uma ré em favor da outra, para que haja isonomia no julgamento de ambas.
6. Recurso de apelação criminal do MPF a que se dá parcial provimento, para condenar uma das rés a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena por 2 restritivas de direitos. Recurso de apelação criminal de outra ré a que se dá provimento, para absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP. Habeas corpus de ofício concedido para absolver outra ré da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do CP, com suporte no art. 580 do CPP.
Em suas razões ( -TRF2), RIVANA sustenta a omissão do julgado a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da ré pela pena em concreto.
Contrarrazões do MPF ( - TRF2) em que se manifesta favorável à declaração da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694480v4 e do código CRC 5f2149f6.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/11/2023, às 17:38:5