Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002860-98.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

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 Trata-se de recurso de apelação interposto por R. B. em face da sentença (evento 34, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis - SJRJ julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria especial com o reconhecimento do tempo de serviço militar (01/02/1990 a 31/01/1994) e dos períodos de trabalho em atividade especial  (19/01/1998 a 02/01/2020), efetuando o pagamento das competências desde a DER (02/01/2020). 

A r. sentença reconheceu integralmente o período de labor especial de 19/01/1998 a 02/01/2020, mas não houve qualquer menção em relação ao tempo de serviço militar.

​ A parte autora sustenta em seu apelo (evento 38, APELAÇÃO1) que a sentença foi omissa, pois o período de 01/02/1990 a 31/12/1993, laborado no Comando da Aeronáutica, deveria ter sido computado no cálculo para a concessão da aposentadoria especial, pois fora reconhecido administrativamente pelo INSS, como de labor especial. ​Requer, então, o cômputo do tempo de serviço militar e a concessão da aposentadoria especial.

Em suas contrarrazões, o INSS (evento 46, CONTRAZ1) requer o desprovimento do recurso.

Regularmente intimado, o MPF não vislumbrou interesse que justificasse a intervenção no processo (evento 4, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002860-98.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. B. em face da sentença (evento 34, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis - SJRJ julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria especial com o reconhecimento do tempo de serviço militar (01/02/1990 a 31/01/1994) e dos períodos de trabalho em atividade especial  (19/01/1998 a 02/01/2020), efetuando o pagamento das competências desde a DER (02/01/2020). 

A r. sentença reconheceu integralmente o período de labor especial de 19/01/1998 a 02/01/2020, mas não houve qualquer menção em relação ao tempo de serviço militar.

A parte autora sustenta em seu apelo (evento 38, APELAÇÃO1) que a sentença foi omissa, pois o período de 01/02/1990 a 31/12/1993, laborado no Comando da Aeronáutica, deveria ter sido computado no cálculo para a concessão da aposentadoria especial, pois fora reconhecido administrativamente pelo INSS, como de labor especial. 

Aduz que no processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fl. 6) a autarquia reconheceu 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias até a data de  16/12/1998, concluindo que:

"Infere-se portanto que, levando-se em consideração o fundamento da r. sentença proferida houve a omissão no sentido de que, a própria Autarquia reconheceu o período trabalhado no Comando da Aeronáutica como especial, portanto já averbado e sem a necessidade de processo em apartado para seu reconhecimento."

Requer, então, o cômputo do tempo de serviço militar e a concessão da aposentadoria especial.

Analisando-se o processo administrativo (evento 9, PROCADM1, fl. 15), é forçoso concluir que não houve o reconhecimento de labor especial do tempo de serviço militar, como alega a parte autora, senão vejamos:

Na verdade, no CNIS consta que o autor serviu no Comando da Aeronáutica de 01/02/1990 a 31/12/1993, entretanto na Certidão (evento 9, PROCADM1, fl. 5) emitida pela Aeronáutica consta como desligamento a data de 31/01/1994, o que totalizaria 4 (quatro) anos de tempo comum de serviço militar. Somando-se, então, esse lapso temporal com os 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, laborados na Light Energia S.A, chega-se aos 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias.

Além disso, o período de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, reconhecidos pelo INSS, até a data de 16/12/1998, nada mais é que a soma do tempo comum de serviço militar (4 anos) com  o período de 19/01/1998 a 16/12/98 (10 meses e 28 dias), laborados na Light Energia S.A. Não corresponde, portanto, ao acréscimo relativo ao reconhecimento do trabalho especial, que seria de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias.

Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso do autor, em razão do período do serviço militar como labor especial não ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS, impossibilitando seu somatório com o interregno reconhecido na sentença.

Considerando o desprovimento do presente recurso, cabível, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que devem permanecer com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Apelação Cível Nº 5002860-98.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

previdenciário. apelação cível. concessão aposentadoria especial. tempo de serviço militar. não reconhecido labor especial administrativamente. impossibilidade do cômputo. honorários advocatícios. majoração.

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis - SJRJ julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria especial com o reconhecimento do tempo de serviço militar (01/02/1990 a 31/01/1994) e dos períodos de trabalho em atividade especial  (19/01/1998 a 02/01/2020), efetuando o pagamento das competências desde a DER (02/01/2020). A r. sentença reconheceu integralmente o período de labor especial de 19/01/1998 a 02/01/2020, mas não houve qualquer menção em relação ao tempo de serviço militar.

2. A parte autora sustenta em seu apelo que a sentença foi omissa, pois o período laborado no Comando da Aeronáutica, deveria ter sido computado no cálculo para a concessão da aposentadoria especial, pois fora reconhecido administrativamente pelo INSS, como de labor especial.

3.  No CNIS consta que o autor serviu no Comando da Aeronáutica de 01/02/1990 a 31/12/1993, entretanto na Certidão emitida pela Aeronáutica consta como desligamento a data de 31/01/1994, o que totalizaria 4 (quatro) anos de tempo comum de serviço militar. Somando-se, então, esse lapso temporal com os 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, laborados na Light Energia S.A, chega-se aos 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias.

4. O período de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, reconhecidos pelo INSS, até a data de 16/12/1998, nada mais é que a soma do tempo comum de serviço militar (4 anos) com  o período de 19/01/1998 a 16/12/98 (10 meses e 28 dias), laborados na Light Energia S.A. Não corresponde, portanto, ao acréscimo relativo ao reconhecimento do trabalho especial, que seria de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias.

5. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que devem permanecer com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694234v6 e do código CRC 65a35b9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5002860-98.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 810, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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