Remessa Necessária Cível Nº 5023557-24.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. A. N. D. S. contra ato abusivo do REITOR(A) DA ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem “para determinar que a Autoridade Impetrada envie por meio digital e por meio físico para o Impetrante o Histórico Escolar com a correta informação de que foi aprovado na disciplina de trabalho final do curso e o diploma de conclusão do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Público, informando em tal documento, que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/96 ou que está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação, no prazo de cinco dias a contar da data de intimação da Autoridade.”
A sentença (evento 38) concedeu a ordem, essencialmente os seguintes fundamentos: “(...) Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se constituir direito do aluno obter o documento de declaração de conclusão e o diploma do curso (graduação, pós-graduação), expedidos pela Instituição de ensino responsável. Já a Universidade está obrigada a fornecer o mais célere possível os documentos exigidos pelo corpo discente, sobretudo quando se trata de diploma de conclusão, necessário para a carreira profissional do graduado. O Impetrante demonstrou cumprir todos os requisitos formais para fazer jus ao diploma pretendido, tendo concluído o curso de pós-graduação em tela e apresentado toda a documentação exigida. Nesse sentido, há ilegalidade no ato praticado pela Autoridade.(...)”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
As partes não interpuseram recurso de apelação, não obstante terem sido intimadas da sentença.
Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária.
O MPF, em seu parecer, como custos legis, opina pelo não acolhimento da remessa necessária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694139v2 e do código CRC f63a881e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:50:16