Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023557-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. A. N. D. S. contra ato abusivo do REITOR(A) DA ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO,  em razão da sentença que concedeu a ordem “para determinar que a Autoridade Impetrada envie por meio digital e por meio físico para o Impetrante o Histórico Escolar com a correta informação de que foi aprovado na disciplina de trabalho final do curso e o diploma de conclusão do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Público, informando em tal documento, que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/96 ou que está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação, no prazo de cinco dias a contar da data de intimação da Autoridade.”

A sentença (evento 38) concedeu a ordem, essencialmente os seguintes fundamentos: “(...) Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se constituir direito do aluno obter o documento de declaração de conclusão e o diploma do curso (graduação, pós-graduação), expedidos pela Instituição de ensino responsável. Já a Universidade está obrigada a fornecer o mais célere possível os documentos exigidos pelo corpo discente, sobretudo quando se trata de diploma de conclusão, necessário para a carreira profissional do graduado. O Impetrante demonstrou cumprir todos os requisitos formais para fazer jus ao diploma pretendido, tendo concluído o curso de pós-graduação em tela e apresentado toda a documentação exigida. Nesse sentido, há ilegalidade no ato praticado pela Autoridade.(...)”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

As partes não interpuseram recurso de apelação, não obstante terem sido intimadas da sentença.

Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária.

O MPF, em seu parecer, como custos legis, opina pelo não acolhimento da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001694139v2 e do código CRC f63a881e.

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Documento:20001694140
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023557-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, uma vez presentes os pressupostos para o seu cabimento, à luz do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Como relatado, trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. A. N. D. S. contra ato abusivo do REITOR(A) DA ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO,  em razão da sentença que concedeu a ordem “para determinar que a Autoridade Impetrada envie por meio digital e por meio físico para o Impetrante o Histórico Escolar com a correta informação de que foi aprovado na disciplina de trabalho final do curso e o diploma de conclusão do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Público, informando em tal documento, que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/96 ou que está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação, no prazo de cinco dias a contar da data de intimação da Autoridade.”

A sentença (evento 38) concedeu a ordem, essencialmente os seguintes fundamentos: “(...) Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se constituir direito do aluno obter o documento de declaração de conclusão e o diploma do curso (graduação, pós-graduação), expedidos pela Instituição de ensino responsável. Já a Universidade está obrigada a fornecer o mais célere possível os documentos exigidos pelo corpo discente, sobretudo quando se trata de diploma de conclusão, necessário para a carreira profissional do graduado. O Impetrante demonstrou cumprir todos os requisitos formais para fazer jus ao diploma pretendido, tendo concluído o curso de pós-graduação em tela e apresentado toda a documentação exigida. Nesse sentido, há ilegalidade no ato praticado pela Autoridade.(...)”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

As partes não interpuseram recurso de apelação, não obstante terem sido intimadas da sentença.

Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária.

Passo a apreciá-la.

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina a expedição de diplomas por instituições de nível superior da seguinte forma:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

(...)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos”;

Já a Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007, do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que estabelece as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, acerca da emissão de diplomas, dispõe que:

“Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. 

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: 

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; 

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; 

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e 

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e 

V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. 

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. 

§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional”.

Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se constituir direito do aluno, com o devido aproveitamento de notas e frequência escolar, obter o documento de declaração de conclusão e o diploma do curso (graduação, pós-graduação), expedidos pela Instituição de ensino responsável.

Já a Universidade está obrigada a fornecer o mais célere possível os documentos exigidos pelo corpo discente, sobretudo quando se trata de diploma de conclusão, necessário para a carreira profissional do graduado.

O Impetrante demonstrou cumprir todos os requisitos formais para fazer jus ao diploma pretendido, tendo concluído o curso de pós-graduação em tela e apresentado toda a documentação exigida.

Revela-se abusiva, portanto, a conduta omissiva de não fornecer o diploma e o histórico escolar postulados.

Nenhum reparo a ser feito à sentença, que se encontra em consonância com a legislação de regência e a prova dos autos.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5023557-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONDUTA OMISSIVA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NÃO EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DIPLOMA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.

1. A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplinando a expedição de diplomas por instituições de nível superior.

2. A Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007, do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, estabelece as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu.

3. Pela leitura dos dispositivos legais, depreende-se constituir direito do aluno, com o devido aproveitamento de notas e frequência escolar, obter o documento de declaração de conclusão e o diploma do curso (graduação, pós-graduação), expedidos pela Instituição de ensino responsável.

4. Já a Universidade está obrigada a fornecer o mais célere possível os documentos exigidos pelo corpo discente, sobretudo quando se trata de diploma de conclusão, necessário para a carreira profissional do graduado.

5. O Impetrante demonstrou cumprir todos os requisitos formais para fazer jus ao diploma pretendido, tendo concluído o curso de pós-graduação em tela e apresentado toda a documentação exigida. Revela-se abusiva, portanto, a conduta omissiva de não fornecer o diploma e o histórico escolar postulados.

6. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5023557-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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