Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015461-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo COLEGIO PEDRO II - CPII, contra a decisão de Evento 1368 da origem, que, mantendo a decisão de Evento 1351, determinou a reexpedição de nova RPV, afastando a tese de prescrição no processo nº 5014110-41.2023.4.02.5101.

O agravante esclarece que o mérito do presente recurso se relaciona com o pedido de reexpedição de requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017. A recorrente se opôs ao pleito em razão da consumação da prescrição, uma vez que se passaram mais de 05 anos entre a data do cancelamento e o requerimento de reexpedição da RPV/precatório.

Em sede de contrarrazões (evento 12), a agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (evento 15).

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5015461-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de nova RPV, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463 (evento 1368):

"A Lei nº 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu artigo 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

No julgamento da ADI 5755, concluído em 30/06/2022, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional.

Houve a prevalência do voto da relatora, Ministra Rosa Weber, no sentido de que a previsão de indisponibilidades de valor devido ao credor colide com os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Por conseguinte, o prazo de 2 (dois) anos não subsiste e os beneficiários podem efetuar, a qualquer tempo, o levantamento dos valores depositados.

[...]

Cumprido, determino a expedição de novos requisitórios no montante de 1/3 para L. G. B. A. D. A. e A. M. B. A., e no montante de 1/6 para G. S. A. e R. S. A..

Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao(s) valore(s) do(s) requisitório(s)."

Inconformado, o COLEGIO PEDRO II interpôs o presente Agravo de Instrumento.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a problemática envolvendo a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 13.463/2017.

O entendimento da Suprema Corte foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI nº 5.755. Dessa forma, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de sanar a divergência existente entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou entendimento de que nos casos em houve o cancelamento do precatório/RPV, o direito de solicitar novo requisitório submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento (Tema 1.141):

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017”.

Ao analisar os autos originários, verifica-se que o RPV, que tinha como beneficiária a de cujus D. B. C., falecida em 21/09/2018, foi expedido em 08/03/2010.

No caso em apreço, contudo, não há demonstração de que a de cujus ou seus sucessores tenham sido notificados sobre o cancelamento do requisitório expedido, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, requisito essencial para o início da contagem do prazo prescricional.

"Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.   

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.        (Vide ADIN 5755)

(...)

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor".

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por COLEGIO PEDRO II - CPII.



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Agravo de Instrumento Nº 5015461-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI N.º 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1.141 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo COLEGIO PEDRO II - CPII, contra a decisão de Evento 1368 da origem, que, mantendo a decisão de Evento 1351, determinou a reexpedição de nova RPV, afastando a tese de prescrição

2 - O agravante esclarece que o mérito do presente recurso se relaciona com o pedido de reexpedição de requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017. O recorrente se opôs ao pleito em razão da consumação da prescrição, uma vez que se passaram mais de 05 anos entre a data do cancelamento e o requerimento de reexpedição da RPV/precatório.

3 - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de sanar a divergência existente entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou entendimento de que nos casos em houve o cancelamento do precatório/RPV, o direito de solicitar novo requisitório submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento (Tema 1.141).

4 - No caso em apreço, contudo, não há demonstração de que a de cujus ou seus sucessores tenham sido notificados sobre o cancelamento do requisitório expedido, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 13.463/2017, requisito essencial para o início da contagem do prazo prescricional.

5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por COLEGIO PEDRO II - CPII, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015461-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/12/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COLEGIO PEDRO II - CPII.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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