Apelação Cível Nº 0009342-87.2015.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal VANESSA SIMIONE PINOTTI, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de ALAN DA SILVA BARRETO, nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença (evento 40/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ALAN DA SILVA BARRETO 08516080781, objetivando a satisfação do crédito constante da (s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1080/14. A parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida e não nomeou bens à penhora (evento 10). Deferida a aplicação do sistema BACENJUD, restou infrutífero (evento 15). Considerando o que determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80, os autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, para fins de localização de bens penhoráveis, com ciência da exequente em 21/09/2015 (evento 16). Considerando o lapso temporal decorrido desde a suspensão do feito, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, trazendo aos autos eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas (evento 32). Em resposta, sustentou que inexistiriam causas impeditivas do transcurso do lustro (evento 36). FUNDAMENTAÇÃO Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda". (Destaque não original) Nesse sentido, conforme enunciado nº 314 da súmula do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No vertente caso, considerando que a exequente teve ciência da suspensão do feito em 21/09/2015 (evento 16), e que nesse ínterim não houve êxito na localização de bens penhoráveis, os autos automaticamente foram enviados para o arquivo provisório em 21/09/2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Assim, tendo em vista que se ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que a exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, conclui-se que se operou a prescrição intercorrente. [...] Finalmente, quanto ao fato de o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 ter sido acrescido pela Lei n.º 11.051/2004, convém esclarecer que a prescrição intercorrente era admitida, antes disso, pela doutrina e pela jurisprudência, a partir da leitura do mesmo artigo 40, caput, e de seu § 2º, de modo que o § 4º veiculou regra estritamente processual, possibilitando simplesmente que o juiz decretasse de ofício a prescrição intercorrente. Daí porque se aplica aos processos em curso, mesmo àqueles que tiveram início antes do advento da Lei n.º 11.051/2004. Para arrematar o raciocínio, colaciono o precedente: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. TERMO INICIAL. SÚMULA 314/STJ. 1. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria a data da vigência da Lei 11.051/2004 que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da LEF, possuindo, no seu entender, caráter material, e portanto, irretroativa. 2. A mencionada lei apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual. Precedentes: REsp 1.128.099/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2009; EREsp 699.016/PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 17/03/2008. 3. Recurso especial não provido". (STJ, REsp 1191274, DJ 18/06/2010) DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1080/14 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, dada à isenção da Fazenda Pública. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. [...]
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) não foi intimado pessoalmente sobre nenhum andamento do processo; ii) por força do art. 25 da lei 6.830/1980, os representantes judiciais do exequente deveriam ter sido pessoalmente intimados da decisão que determinou a ciência do resultado da tentativa de localização do executado, em vista das prerrogativas a eles concedidas no processo de execução fiscal; iii) ante a ausência de intimação pessoal do exequente para ciência da determinação a ser cumprida ou sequer da suspensão efetivada, e considerando a ausência de inércia do exequente por mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente feito, tendo em vista as prerrogativas deste Conselho Regional em sede de execução fiscal, na forma dos artigos 25 e 40, § 1º da Lei 6.830/80.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001693675v2 e do código CRC b9315fe7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:57