Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010410-05.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações da parte autora e do INSS em face da sentença proferida em 22/06/2022 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/rj, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de  06/01/1988 a 12/05/1989 e 18/11/2004 a 14/08/2015 (evento 47, SENT1).

 

O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC), arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigência de tal obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

A parte autora, em suas razões de recurso (evento 52, APELAÇÃO1) requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1988 e 12/05/1989, 25/01/1990 e 15/03/1999, 02/10/2000 e 15/01/2003, 15/01/2003 e 09/11/2004 e 18/11/2004 e 14/08/2015, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Já a autarquia previdenciária, em suas razões de recurso (evento 56, APELAÇÃO1), pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado integralmente improcedente, argumentando, em síntese, que “não há   uso/indicação do NEN, seja nos PPP, seja nos laudos técnicos juntados ao EVENTO 45, sendo certo que há lacunas em relação ao responsável técnicos pelos registros ambientais na maioria dos períodos, ao passo que o LTCAT juntado foi emitido somente em 04/2011”.

 

Afirma, ainda, que “Não é possível afirmar exposição, habitual e permanente, ao agente calor ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA”.

 

Somente o INSS apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

 

 

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não acolhimento do pedido do INSS de conhecimento da remessa necessária.

 

Conheço das apelações da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito dos recursos.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

Quanto aos períodos reconhecidos como especiais na sentença (06/01/1988 a 12/05/1989 e 18/11/2004 a 14/08/2015) e à rejeição da especialidade dos períodos de 25/01/1990 a 15/03/1999 e 02/10/2000 a 15/01/2003, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 47, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Trata-se de ação, que tramita sob o procedimento contencioso, movida por J. T. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré a:

"1. Conceder a Aposentadoria Especial, desde a DER em 29/07/2015, bem como o pagamento de todos os valores em atraso; 

2. Subsidiariamente, converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pela Parte Autora nos períodos compreendido entre 06/01/1988 e 12/05/1989 (INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO AS), 25/01/1990 e 15/03/1999 (ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL), 02/10/2000 e 15/01/2003 (ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL), 15/01/2003 e 09/11/2004 (PERHOS UNIDAS CONSTRUCAO E REPAROS LTDA), e por fim, entre 18/11/2004 e 14/08/2015 (EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO), laborados em Atividade Especial, pelo fator 1,4; 

3. Conceder à Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 27/07/2015, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 

4. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação;"

(...)

 

2. CASO CONCRETO

Com relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: 

- Evento 28, OUT6: Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, emitido pela Massa Falida de Indústrias Reunidas Caneco S//A, no período de 06/01/1988 a 12/05/1989; pintor de pistola

- Evento 1, PPP9, fls. 11/14: PPPs emitidos pela ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL, referente aos períodos de 25/01/1990 e 15/03/1999 e 02/10/2000 e 15/01/2003; sem indicação de fatores de risco.

- Evento 1, PPP 9, fls. 9/10: PPP emitido pela Perhos Unidas Construção e Reparos Ltda, referente ao período de 15/01/2003 e 09/11/2004; 89 dB(A);

- Evento 1, PPP9, fls. 1/8: PPPs emitidos pela EISA PETRO-UM S.A, referente aos períodos de 18/11/2004 a 14/08/2015. 86,8 dB(A) e 29,2 IBUTG.

- Evento 45, anexos 2 a 4: LTCAT elaborado para o Estaleiro Mauá em 2011/2012.

Quanto ao período de 06/01/1988 a 12/05/1989 junto a Massa Falida Indústrias Reunidas Caneco S/A, o Formulário juntado ao evento 28, OUT6, atesta que o autor exerceu a atividade de pintor oficial, executando serviços de tratamento e pintura a pistola. A função de pintor, encontra-se enquadrada como atividade especial junto aos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831 /1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080 /1979, desde que seja pintor com uso de pistola. Portanto o período deve ser reconhecido como atividade especial.

Quanto aos períodos de 25/01/1990 e 15/03/1999 e 02/10/2000 e 15/01/2003 (ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL), os Perfis Profissiográficos atestam que o autor exerceu atividade de ajudante de montador, atividade não enquadrada como especial pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Em que pese os PPPs atestarem que o autor exerceu atividade laborativa exposta a agente físico e químico, não há indicação específica de fatores de risco ou intensidade. Portanto, os períodos acima não podem ser reconhecidos como atividade especial.

(...)

Quanto ao período de 18/11/2004 a 14/08/2015 (EISA PETRO-UM S.A), os perfis profissiográficos atestam que o autor exerceu atividade laborativa exposto a ruído de 86,8 dB(A) e calor de 29,2 IBUTG, indicando engenheiro de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. Conforme LTCAT juntado no Evento 45, a metodologia para aferição do agente ruído é a NHO-01 da Fundacentro. Portanto o período deve ser reconhecido como tempo especial.

 

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que, em que pese a argumentação do INSS, a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as condições de trabalho, como no caso em tela.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que tange aos períodos nela reconhecidos e à rejeição do pedido de reconhecimento dos períodos de 25/01/1990 a 15/03/1999 e 02/10/2000 a 15/01/2003 como especiais.

 

Contudo, entendo que a sentença merece reparo no que se refere à análise da especialidade do período de 15/01/2003 a 09/11/2004, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 1 – PPP9 (fls. 09/10), expedido pela Perhos Unidas Construção e Reparos Ltda., registra a exposição do autor a ruído na intensidade de 89 dB (A), acima do limite de tolerância estabelecido para a época a partir de 19/11/2003 (acima de 85 dB). Assim, mostra-se viável o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 09/11/2004.

 

 

Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada na sentença não autoriza a reforma da sentença, seja porque não é seguro afirmar que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Constatada a especialidade do período de 19/11/2003 a 09/11/2004 e mantendo-se os períodos reconhecidos como especiais na sentença,  uma nova contagem do período de contribuição revela que o autor alcança o total de 13 anos e 25 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:

DIB/DER (dd/mm/aaaa):05/02/2016 
Sexo do Segurado (F/M):M 
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):28/07/1964 
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão 
06/01/8812/05/894871,00487 147
19/11/0309/11/043511,00351 01121
18/11/0414/08/1538671,003867 10827
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:13025
           

 

Convertendo os períodos especiais para tempo comum e somando-os aos demais períodos de trabalho, o autor alcança 32 anos, 9 meses e 19 dias, insuficiente também para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:

DIB/DER (dd/mm/aaaa):05/02/2016  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):28/07/1964  
DataData TempoE) Fator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
18/09/8523/12/85961,0096 036  
24/12/8518/05/875051,00505 1425  
02/10/8729/12/87881,0088 0228  
06/01/8812/05/894871,40681,8 11022  
01/08/8918/10/89781,0078 0218  
25/01/9028/02/9932741,003274 914  
27/03/0031/03/0041,004 004  
07/08/0026/09/00501,0050 0120  
02/10/0014/01/038231,00823 2313  
15/01/0318/11/033041,00304 0104  
19/11/0309/11/043511,40491,4 1411  
18/11/0414/08/1538671,405413,8 15014  
I - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91, vigentes até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/98):  
  
          
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:12111  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Não Atingido  
Coeficiente de Cálculo (Lei nº 8.213/91):-------  
   
  
          
          
II - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (período entre a publicação da EC nº 20/98 e a publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
          
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:12111  
Pedágio a cumprir para B42 Proporcional:6930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até 28/11/1999:13113  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Não Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Não Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
          
          
III - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:12111  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:6930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:32919  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Não Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  

 

Ressalte-se que, mesmo acrescentando os períodos laborados após a DER (evento 1, CTPS8, fls. 03/04), o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
18/09/8523/12/85961,0096 036  
24/12/8518/05/875051,00505 1425  
02/10/8729/12/87881,0088 0228  
06/01/8812/05/894871,40681,8 11022  
01/08/8918/10/89781,0078 0218  
25/01/9028/02/9932741,003274 914  
27/03/0031/03/0041,004 004  
07/08/0026/09/00501,0050 0120  
02/10/0014/01/038231,00823 2313  
15/01/0318/11/033041,00304 0104  
19/11/0309/11/043511,40491,4 1411  
18/11/0414/08/1538671,405413,8 15014  
24/03/1622/04/16291,0029 0029  
28/03/1711/04/17141,0014 0014  
I - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91, vigentes até 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/98):  
  
          
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:12111  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Não Atingido  
Coeficiente de Cálculo (Lei nº 8.213/91):-------  
   
  
          
          
II - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (período entre a publicação da EC nº 20/98 e a publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
          
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:12111  
Pedágio a cumprir para B42 Proporcional:6930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até 28/11/1999:13113  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Não Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Não Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
          
          
III - Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:12111  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:6930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36930  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:32112  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Não Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
                  

Contudo, o autor faz jus à averbação do período de 19/11/2003 a 09/11/2004, além daqueles reconhecidos na sentença e ora mantidos.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Sem honorários recursais para a parte autora em razão do parcial provimento à sua apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 09/11/2004. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001693382v2 e do código CRC 220d08c7.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/11/2023, às 13:15:56

 


 



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Documento:20001693406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010410-05.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de trabalho sob condições especiais, razão pela qual faz jus à averbação deles junto ao INSS. Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI - Sem honorários recursais para a parte autora em razão do parcial provimento à sua apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

VII –Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 09/11/2004. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001693406v3 e do código CRC 8611b478.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5010410-05.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 670, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ALÉM DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA E ORA MANTIDOS, RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 09/11/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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