Agravo de Instrumento Nº 5013426-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por D. O. da decisão, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu seu novo requerimento de cumprimento de sentença, indexado ao Evento 95, o que fez nos seguintes termos:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por D. O. em face da CEF, a qual foi julgada procedente (evento 37), com trânsito em julgado no dia 24/01/2017 (evento 45).
Cumpridas as obrigações contidas no título executivo, foi proferida sentença de extinção da execução (evento 69), publicada em 04/08/2017 (evento 70).
Posteriormente, em 03/2023, o exequente apresentou novo cumprimento de sentença informando que o contrato de financiamento imobiliário objeto desta demanda não havia sido excluído do sistema da CEF, formulando pedido de indenização e condenação em honorários (evento 76).
Instada a se manifestar, a CEF comprovou a baixa do contrato em questão (evento 92).
É o necessário. Decido.
Vislumbra-se que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo, neste caso, em três anos. Note-se que a petição inicial postula seja declarada a inexistência de contrato de financiamento imobiliário, uma vez que não solicitado pelo autor, o que restou comprovado pela sentença prolatada nos autos (evento 37).
Logo, não se cuida de ação pautada no descumprimento contratual e sim em reparação civil pela não contratação de serviço imputado ao autor. Nessa toada, temos o prazo prescricional de três anos, disposto no art. 206, §3, V do CCB, que se aplica à execução, nos termos da Súmula 150 do STF. Portanto, inegável a consumação da prescrição executória.
Todavia, é certo que, mesmo após o transcurso do prazo prescricional, o exequente poderia pedir nova comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, caso demonstrasse o seu não atendimento pelo réu, o que, de fato, ocorreu. Contudo, tal possibilidade prevista pela doutrina, refere-se à própria força da coisa julgada, uma vez, tendo a causa sido decidida com definitividade, não poderia o réu, sem nova decisão judicial, violar questão já pacificada.
Por óbvio, tal hipótese não contempla a formulação de novos pedidos inerentes ao processo de conhecimento, uma vez que descabidos em sede de cumprimento de sentença, cuja execução está vinculada aos limites do título executivo formado na demanda.
De igual forma, descabe nova condenação em honorários relativa à mesma fase processual, mormente quando o pedido é deduzido quase seis anos após a sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, da qual as partes foram regularmente intimadas e não ofereceram oposição.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de evento 95, ante sua manifesta inadequação.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Em sua minuta (Evento 1 – INIC1), a agravante alega que (i) a ré não comprovou a baixa do contrato n⁰ 1444404279085, sendo certo que os documentos indexados ao Evento 92 comprovam o descumprimento da sentena; (ii) o requerimento de cumprimento de sentença encontra-se indexado ao Evento 76; (iii) o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal.
Contraminuta no Evento 6.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 10 – PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Nos termos do Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
II - Quer pela prescrição, quer pela coisa julgada constituída, descabe, após o cumprimento da sentença, qualquer pretensão indenizatória acerca do cumprimento tardio da obrigação de fazer (baixa do contrato fradulentamente vinculado ao autor, ora agvante), que deve ser formulada em ação autônoma.
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por D. O. da decisão, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu seu novo requerimento de cumprimento de sentença nos autos originários.
A decisão não merece reforma.
Exrtai-se dos autos que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em ação ajuizada pelo agravante, foi condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCESSO (sic), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e declaro a inexistência do contrato de financiamento nº 1444404279085, firmado em nome do autor (fls. 37/62), devendo a ré providenciar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em relação a esse contrato. Condeno a CEF, também, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.”
Transitada em julgado a sentença, deu-se início ao seu cumprimento, nos termos do requerimento juntado aos autos em 09.02.2017 (Evento 47 – OUT 32), cujo teor é o seguinte:
Restou a condenação da ré em obrigação de fazer para retirar o nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reias) referente a sucumbência.
Ocorre que até a presente data a ré quedou-se inerte ao cumprimento da r. sentença, onde o autor requer de V.Exa. que o réu seja intimado para pagar a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sob pena de não fazendo, incidir o acréscimo que dispõe o artigo 523 § 1º do NCPC.
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF efetuou o depósito dos valores devidos, conforme guia indexada ao Evento 51 – OUT 35. Ato contínuo, o autor, ora agravante, deu plena quitação (Evento 55 – OUT 37). Cumpridas as determinações relativas à obrigação de pagar quantia certa, a execução foi extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença indexada ao Evento 69 – SENT47. Devidamente intimadas as partes e transitado em julgado o decisum, os autos foram baixados em 01.09.2017, sem, contudo, qualquer comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, referente ao contrato de financiamento nº 1444404279085 e os respectivos desdobramentos.
Passados seis anos do trânsito em julgado da sentença que extingiu a execução do julgado, o autor, ora agravante, apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença, sob a alegação de que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF não cumpriu a obrigação de fazer, consistente na baixa do já citado contrato de financiamento, indevidamente vinculado ao seu CPF. Requereu:
a) a intimação da executada, na pessoa de seus representantes legais, para, em cumprimento de sentença nos termos da presente ação, dentro do prazo 48 horas, cumprir a determinação judicial, com a retirada imediata, e total exclusão da dívida junto ao CPF do exequente, inerente ao contrato de financiamento Nº 144440427908-5, cobrados indevidamente pela Executada conforme título executivo do juízo sentenciante da 15ª Vara Federal, que Decretou a inexistência do contrato.
b) em caso de não cumprimento, seja condenado à pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, a ser revertida em benefício do Autor.
c) seja determinado o cancelamento da conta corrente em nome do exequente conforme extrato anexo;
d) a total procedência da ação, condenando a executada ao pagamento dos danos morais, uma vez que o ato praticado pela executada impediu o exequente de conquistar através de financiamento a tão sonhada casa própria, cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando o mínimo de 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo vigente, bem como, pelo forte constrangimento e humilhação que fora acometido o exequente;
d) a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação deste patrono na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, de 20%, sobre o valor atualizado da causa;
Não obstante o decurso do tempo, o magistrado de primeira instância determinou a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para manifestação. No Evento 84 – PET1, a instituição financeira informou que solicitou providênicias ao setor competente e que efetuou a exclusão do nome do autor, ora agravante, do cadastro de inadimplentes (CERTNEG2) .
Em nova manifestação (Evento 92 – PET1) - instruída com documentos -, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF informou que efetou a exclusão do contrato em 17.08.2023, o que fez nos seguintes termos: “Em atendimento à solicitação do presente sequencial Portal DIJUR, considerando tratar-se de decisão judicial transitada em julgado que versou sobre declarar a inexistência do contrato de financiamento, efetuamos os procedimentos para a exclusão do contrato 144440427908-5, no dia 17/08/2023, conforme orientações dessa unidade jurídica.”
Intimado, o autor, ora agravante, informou o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer e pugnou pela condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos termos do requerido na “peça de execução”, levando-se em consideração a “confissão” da instituição financeira, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Pois bem. Muito embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF tenha cumprido a sentença no que diz respeito à obrigação de fazer somente agora, anos depois de condenada, fato é que a pretensão executiva já se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que, nos termos do Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, que, no caso, é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Logo, quer pela prescrição, quer pela coisa julgada constituída, descabe, nesta seara, qualquer pretensão indenizatória acerca do cumprimento tardio da obrigação de fazer (baixa do contrato fraudulentamente vinculado ao autor, ora agravante), que deve ser formulada em ação autônoma.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001693158v2 e do código CRC 31a3e409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/11/2023, às 16:7:7