Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015735-21.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Sr. Delegado da RFB no Rio de Janeiro e do Sr. Procurador-Chefe da PGFN, objetivando, inclusive liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que foram objeto de pedido de parcelamento de que trata a Lei no. 11.941/2009, e o restabelecimento da opção com a consequente consolidação do parcelamento no número máximo de parcelas permitidas. (evento 1, OUT1)

O MM. Juízo Federal a quo deferiu a liminar pleiteada (evento 4, DESPADEC39). 

A União Federal interpôs o Agravo de Instrumento no. 00168834420114020000, ao qual foi negado seguimento. (evento 57, OUT3, fls.97/101)

Em sentença, o MM. Juízo Federal a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e confirmando a liminar. (evento 19, SENT27)

A União Federal interpôs recurso de apelação, alegando qu:e (i) o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei no. 12.016/2009, considerando que a decisão administrativa que decidiu sobre a última inclusão foi proferida em 31/3/2011; (ii) o sistema da SRFB computa as antecipações separadamente e as utiliza para amortizar a quantia total parcelada, e elas não se confundem com as parcelas pagas após a consolidação, sendo que a impetrante se equivocou ao realizar a antecipação do pagamento no mês da consolidação, quando o art. 3º, § 6º, I da Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 2/2011 é claro ao dispor que as antecipações só serão devidas até o mês anterior ao da conclusão da consolidação; (iii) o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que os débitos em questão encontram-se inscritos em Dívida Ativa, ou seja, sob administração da PGFN; (v) não restou   evidenciado qualquer excesso de tempo por parte da PGFN, tendo em vista que o lapso temporal compreendido entre a data de deferimento da última inclusão de opção e a data final da consolidação foi, relativamente, curto para solucionar todos os problemas ocorridos de vários contribuintes, inclusive o do impetrante, e, não obstante, já estão sendo tomadas as providências administrativas para a consolidação dos débitos, motivo por que o feito deve ser extinto por falta de interesse contra a segunda autoridade (Sr. Procurador da Fazenda Nacional). (evento 29, OUT24)

A apelação foi recebida no efeito devolutivo. (evento 33, DESPADEC40)

Em contrarrazões, o apelado alega que (i) o ato coator é a omissão da Fazenda Nacional e da Receita Federal em retificarem seus sistemas e permitirem a consolidação dos débitos, motivo por que não há decadência; (ii) ainda que assim não se entenda, o último pedido administrativo de consolidação do parcelamento foi deferido em 30/6/2011, logo dentro do prazo decadencial; (iii) o Sr. Delegado da SRFB tem legitimidade passiva ad causam, pois a Receita Federal é quem possui a competência, legal ou técnica, para retificar os sistemas informatizados capazes de consolidar o parcelamento da Lei no. 11.941/2009; (iv) o administrado não pode ser prejudicado pelas divergências internas dos órgãos públicos; (v) mesmo em casos onde o contribuinte tenha errado em algum requisito formal, o que não é o caso dos autos, pois atendeu a todos os requisitos, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito dos contribuintes de gozarem os benefícios da Lei no. 11.941/2009. (evento 38, OUT26)

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 58, OUT4, fls.40)

A impetrante alegou que a ordem mandamental não foi cumprida. (evento 58, OUT4, fls.43/44)

A União Federal respondeu que a decisão foi devidamente cumprida. (evento 59, OUT5, fls.9/11).

O impetrante reiterou o descumprimento da decisão. (evento 59, OUT5, fls.18/20)

Intimada, a União Federal pediu o sobrestamento por 30 dias para responder e não mais se manifestou nos autos. (evento 78, OUT17)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A União Federal alega que, “no caso em questão, observa-se ter operado a decadência do direito da Impetrante propor o presente mandamus. Vale indicar que entre a manifestação administrativa de 31/03/2011, que decidiu sobre a última inclusão e a data de autuação do presente MS, 27/10/2011, correu Prazo superior a 120 dias, segundo o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Com efeito, o ato coator combatido nesta ação é a omissão quanto à retificação do sistema relativo ao parcelamento e consequente consolidação dos débitos. Logo, tratando-se de ato omissivo, que se perpetua no tempo, não há que falar em prazo decadencial para a impetração.

Mas ainda que assim não se entenda, o último pedido administrativo de consolidação do parcelamento foi deferido em 30/6/2011 (evento 1, OUT2, fls.53), logo o ajuizamento deste "writ", em 27/10/2011, se deu dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias aludido pelo art. 23 da Lei no. 12.016/2009.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Delegado da DRF/RJ, por supostamente não ter atribuição para se manifestar a respeito da inclusão em parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que ele é, de fato, uma das autoridades competentes para retificar os sistemas do parcelamento.

Veja-se que a PGFN, ao deferir administrativamente a retificação dos sistemas para posterior consolidação do parcelamento, determina que tal providência seja tomada pela DRF/RJ-I: (1, out2, fls.52)

Neste contexto, também não merece prosperar a alegação da apelante de que “não   há   qualquer  ato   comissivo   ou   omissivo   por   parte   da  segunda autoridade impetrada que possa ser considerado ilegal ou abusivo, tendo em vista que somente por   leitura   da   peça   exordial;   nota­-se   que  esta   deferiu   todos   os   pedidos   que   a   ela   foram submetidos, não havendo, portanto, qualquer ato a ser questionado”.

Segundo o seu entendimento, o Sr. Delegado da DRF/RJ não teria legitimidade passiva ad causam, pois os débitos estão inscritos em Dívida Ativa e, portanto, administrados pela PGFN; e o Sr. Procurador da PGFN também não poderia figurar no polo passivo deste writ, porque a demora seria atribuída à Receita Federal.

Ou seja, para a apelante, nenhuma das autoridades indicadas poderia figurar no polo passivo, o que não se pode admitir, já que se trata de ação em que se discute questões atinentes à consolidação de débitos em parcelamento fiscal.

Neste sentido, o MM. Juízo Federal a quo foi preciso ao registrar que se trata de “ato complexo, cuja formação depende da manifestação de vontade de órgãos diversos”, logo reconhece-se a legitimidade de ambos os órgão que compõem a cadeia de eventos em tela.

Ademais, segundo informado pela União Federal em sua apelação:

“A autora aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, no âmbito da PFN, apenas para os débitos nas modalidades de não parcelados anteriormente (artigo 1º da Lei nº 9841/09).

Quanto aos débitos indicados através dos Anexos I e II, previstos da PORT. PGFN / RFB   nº   03/2010,   o   impetrante   relacionou   débitos   não   contemplados   nas   modalidades inicialmente escolhidas por ele, já que parte dos débitos já havia sido parcelada anteriormente, o que levou a PRFN 2ª Região a notificá­lo para incluir novas modalidades (artigo 3º da Lei nº 11.941/09­ Débitos já parcelados).

Após a sua notificação, o impetrante solicitou a inclusão de novas modalidades através dos Requerimentos nº 20100050341 (15/12/2010) e nº 20110027963 (29/03/2011) e, a PRFN   2ª   Região   deferiu   os   dois   requerimentos   sendo   que   o   último   sobre   a   inclusão   da modalidade de débitos não previdenciários parcelados anteriormente (artigo 3º) que foi deferido em 31/03/2011.

Entre   a   data   do   deferimento   do   último   pleito   do   impetrante   (31/03/2011)   até atualmente, a PRFN 2ª Região, antes do término do prazo da consolidação, já havia deferido o seu pleito de inclusão de novas modalidades e, já está tomando todas as medidas cabíveis visando preservar o direito do impetrante de consolidar seus débitos inscritos no âmbito da PFN, desde que cumpra o impetrante com todas as suas obrigações legais, sobretudo a de recolher as parcelas devidas sem prejuízo de recálculo das prestações devidas, nos termos do artigo 14, da Portaria Conjunta PGFN /RFB nº 02/2011”.

Vê-se que a Fazenda Nacional reconhece o direito alegado neste mandado de segurança, “desde que cumpra o impetrante com todas as suas obrigações legais, sobretudo a de recolher as parcelas devidas sem prejuízo de recálculo das prestações devidas, nos termos do artigo 14, da Portaria Conjunta PGFN /RFB nº 02/2011”.

É incontroverso que a impetrante aderiu ao parcelamento e, posteriormente, retificou a escolha da modalidade tempestivamente, efetuando o pagamento de todas as parcelas mínimas devidas. (evento 1, OUT2)

Neste sentido, bem ponderou o MM. Juízo Federal a quo, ao deferir a liminar, confirmada em sentença:

“Infere-se da conduta da Impetrante que todos os prazos que constituíam seu encargo foram respeitados e a retificação da modalidade de parcelamento requerida à Fazenda Nacional observou o descrito no artigo 3º da Lei 11.941/09.

Logo, percebe-se que a Impetrante tomou as devidas providências para evitar o perecimento do direito, haja vista os requerimentos realizados a fim de sanar os cadastros dos débitos nos sistemas da Receita Federal.

Saliente-se, outrossim, que, além de a Impetrante ter realizado tempestivamente a opção pelo parcelamento de seus débitos, bem como a retificação da escolha da modalidade de débitos inscritos, foram realizados os pagamentos das parcelas mensais mínimas para manutenção do benefício, conforme fls. 67/113, o que representa atuação de boa-fé da contribuinte.

Corrobora a legitimidade do pleito, o fato de ter sido determinada internamente a alteração dos sistemas a respeito da situação cadastral da contribuinte, medida que não foi levada a efeito a tempo de sua consolidação, conforme documentos de fls. 62/65.”

A apelante assevera que “não restaram evidências de qualquer   excesso   de   tempo   por   parte   da   2ª   impetrada,   uma   vez   que   o   lapso   temporal compreendido entre a  data de deferimento da última  inclusão  de  opção e  a  data  final da consolidação, foi relativamente curto para solucionar todos os problemas ocorridos de vários contribuintes, inclusive o do impetrante, mas caso tivesse o impetrante feito as opções corretas não haveria qualquer incidente na sua consolidação”.

Constata-se, pois, que a Fazenda Nacional admite que houve problemas com o sistema relativo ao programa de parcelamento, o que, aliás, já havia sido noticiado à época, conforme notícia jornalística acostada à inicial. (evento 1, OUT2, fls.105/107)

Com efeito, não se pode conceber que a contribuinte seja prejudicada por falhas sistêmicas, demora ou desentendimentos internos dos órgãos da Administração Pública e, com isso, perder a possibilidade de regularização dos seus débitos com a Fazenda Nacional, haja vista que a concessão do parcelamento não importa em prejuízo ao Fisco; pelo contrário, não apenas enseja a quitação de débitos que, muitas vezes, não seriam recuperados, como permite que a contribuinte regularize sua situação fiscal, dando continuidade à empresa.

Cuida destacar, por fim, que, mesmo em casos em que a contribuinte tenha inobservado algum requisito formal, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito ao benefício instituído pela Lei no. 11.941/2009, notadamente quando patente a sua boa-fé, como na presente hipótese.

Confira-se, por exemplo, precedentes deste C. TRF-2ª Região, bem como do Eg. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. Ao entender que "erros formais em procedimentos administrativos não podem implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao contribuinte, máxime quando patente a boa-fé deste e verificada a ausência de prejuízo ao Fisco", de forma a reverter a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento, o aresto recorrido dirimiu integralmente a lide, com base em fundamentação sólida e adequada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1435177 PR 2014/0028580-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016)” (g.n.)

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO DÉBITO DO IMPETRANTE NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO F EDERALFAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que, concedendo segurança requerida, permitiu a inclusão do débito inscrito em dívida ativa de nº 70.2.05.002744-20, no p arcelamento regulado pela Lei nº 11.941/09. 2. A recusa da Administração em não incluir o débito inscrito em dívida ativa de nº 70.2.05.002744-20, no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, se deu em razão da impetrante, ora apelada, estar efetuando o pagamento das parcelas com o código de receita 1194, quando o correto seria o de nº 1204, mesmo que tempestivamente tenha prestado informações para a consolidação do débito no p arcelamento, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011. 3. O erro somente ocorreu em razão das DARF’s para pagamento das parcelas indicarem como código de receita o nº 1194 e não o nº 1204, induzindo a contribuinte ao equívoco no momento da indicação do código. Assim, deve ser ultrapassado o mero erro formal para inclusão do débito no referido programa, a nte a boa-fé do particular e à própria finalidade do parcelamento. 4. A impetrante, logo após tomar conhecimento de que o débito não foi incluído no mencionado parcelamento, se manifestou diretamente à Receita Federal e em tempo razoável, prestando informações e discriminando o débito a ser parcelado. Ainda, da adesão ao parcelamento até a fase de consolidação, quando houve a recusa da inclusão do débito, a apelada pagou todas as parcelas do p arcelamento, não havendo qualquer oposição do Fisco nesse interregno. 5. Ademais, o intuito do parcelamento é regularizar a situação fiscal do contribuinte de modo que haja possibilidade de adimplemento do seu débito junto ao fisco, o que acaba por gerar mais receita ao erário. Se a vontade do particular se coaduna em aderir ao programa instituído, e o seu comportamento é tempestivo e dotado de boa-fé, não há razão para que o contribuinte não seja incluído no parcelamento por inobservância de formalidades regulamentares. Não há, no caso, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na inclusão dos débitos do impetrante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 1 Precedentes: STJ REsp 1143216/RS; TRF 3, Apelação/Remessa Necessária - 1794306 - 0006417-37.2011.4.03.6119; TRF 5 Apelação/Remessa Necessária: 0 0012242420124058100. 6. Constata-se, portanto, que a Administração adotou procedimento desproporcional e desarrazoado, devendo, assim, ser mantida a sentença que determinou a inclusão do débito inscrito em dívida ativa de nº 70.2.05.002744-20, n o parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00092085320114025101 RJ 0009208-53.2011.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 18/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.)

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DÉBITO DA IMPETRANTE NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA R AZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação da União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que, concedendo a segurança requerida, determinou à autoridade impetrada que promova a regularização/retificação dos débitos parcelados pela impetrante pela Lei n.º 11.941/09. Sustenta o ente público o descumprimento das normas que r egulamentam o programa. 2. No entanto, devem ser ultrapassadas as formalidades regulamentares do procedimento de inclusão dos débitos no referido programa, ante a boa-fé do particular e à finalidade do parcelamento. A impetrante, ora apelada, indicou erroneamente os débitos a serem parcelados na primeira fase de adesão ao parcelamento. Posteriormente, na segunda fase, manifestou interesse em parcelar todos os débitos, tanto na RFB quanto na PGFN, acreditando corrigir o erro anterior, seguindo orientações disponibilizadas aos contribuintes por meio do documento "Orientações sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 e Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009". Como ressaltado pelo juízo a quo , em sentença: "A impetrante apenas seguiu as orientações que acompanharam a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010. A impetrante fez a opção na modalidade incorreta (apenas os débitos junto à PGFN) e, na manifestação, incluiu a t otalidade dos débitos." 3. Dessa forma, verifica-se que a apelada se manifestou, em tempo razoável, do intuito de parcelar os débitos junto à Receita Federal e não à Procuradoria da Fazenda Nacional. O referido documento induziu o contribuinte a crer que eventual indicação errônea do débito a ser parcelado em momento anterior, poderia ser sanado com nova manifestação, o que indica, no mínimo, dúvida razoável da impetrante, ora apelada. Observa-se, ainda, que a apelada, até a data da impetração do mandado de segurança depositou, mensalmente, a parcela e stabelecida no art. 3º, II, da Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 006/2009. 4. Ademais, o intuito do parcelamento é regularizar a situação fiscal do contribuinte de modo que haja possibilidade de adimplemento do seu débito junto ao fisco, o que acaba por gerar mais receita ao erário. Se a vontade do particular se coaduna em aderir ao programa instituído e, o seu comportamento é oportuno e dotado de boa-fé, ainda que extemporâneo em relação aos prazos determinados 1 pela Administração, não há razão para que o contribuinte não seja incluído no parcelamento por inobservância de formalidades regulamentares. Não há, no caso, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na inclusão dos débitos do impetrante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Precedentes: STJ REsp 1143216/RS; TRF 3, Apelação/Remessa Necessária - 1794306 - 0006417-37.2011.4.03.6119; TRF 5 Apelação/Remessa Necessária: 0 0012242420124058100. 5. Constata-se, portanto, que a Administração adotou procedimento desproporcional e desarrazoado, devendo, assim, ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a regularização/retificação dos débitos parcelados pela impetrante pela Lei n.º 1 1.941/09, nos moldes pretendidos. 6 . Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-2 - AC: 00068765920104025001 ES 0006876-59.2010.4.02.5001, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)” (g.n.)

Isto posto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692920v15 e do código CRC f7dc16da.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015735-21.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS AUTORIDADES. BOA FÉ DA CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO.

1. O ato coator combatido nesta ação é a omissão quanto à retificação do sistema relativo ao parcelamento e consequente consolidação dos débitos. Tratando-se de ato omissivo, que se perpetua no tempo, não há que falar em prazo decadencial para a impetração. Mas ainda que assim não se entenda, o último pedido administrativo de consolidação do parcelamento foi deferido em 30/6/2011, logo o ajuizamento deste writ, em 27/10/2011, se deu dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei no. 12.016/2009.

2. Segundo a apelante, o Sr. Delegado da DRF/RJ não teria legitimidade passiva ad causam, pois os débitos estão inscritos em Dívida Ativa e, portanto, administrados pela PGFN; e o Sr. Procuradora da PGFN também não poderia figurar no polo passivo deste writ, porque a demora seria atribuída à Receita Federal. Ou seja, para a apelante, nenhuma das autoridades indicadas poderia figurar no polo passivo, o que, por óbvio, não se pode admitir, já que se trata de ação em que se discute questões atinentes à consolidação de débitos em parcelamento fiscal. A sentença foi precisa ao registrar que se trata de “ato complexo, cuja formação depende da manifestação de vontade de órgãos diversos”, logo reconhece-se a legitimidade de ambos os órgão que compõem a cadeia de eventos em tela.

3. É incontroverso que a impetrante aderiu ao parcelamento e, posteriormente, retificou a escolha da modalidade tempestivamente, efetuando o pagamento de todas as parcelas mínimas devidas. A Fazenda Nacional admite que houve problemas com o sistema relativo ao programa de parcelamento. Não se pode conceber que a contribuinte seja prejudicada por falhas sistêmicas, demora ou desentendimentos internos dos órgãos da Administração Pública e, com isso, perder a possibilidade de regularização dos seus débitos com a Fazenda Nacional, haja vista que a concessão do parcelamento não importa em prejuízo ao Fisco; pelo contrário, não apenas enseja a quitação de débitos que, muitas vezes, não seriam recuperados, como permite que a contribuinte regularize sua situação fiscal, dando continuidade à empresa. 

4. Mesmo nos casos em que a contribuinte tenha inobservado algum requisito formal, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito ao benefício instituído pela Lei no. 11.941/2009, notadamente quando patente a sua boa-fé, como na presente hipótese. Jurisprudência deste C. TRF-2ª Região e do Eg. STJ.

5. Remessa necessária e Apelação da União Federal desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692921v4 e do código CRC 028d6adb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015735-21.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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