Agravo de Instrumento Nº 5012692-79.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5038646-87.2021.4.02.5101 ajuizada por S. P. A., sucessora de M. D. C. P. A., rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, deu por encerrada a fase de liquidação, homologou o valor apurado pela parte autora no Evento 8 dos autos originários e condenou a executada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85 do CPC.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), alega a parte agravante que “não houve a incorporação do direito reivindicado ao patrimônio do falecido. Deveras, segundo certidão de óbito juntada pelo exequente no evento 1, certidão de óbito 7, o instituidor da pensão faleceu em 17/07/2015, ou seja, em data anterior à prolação do acórdão (abril de 2017) conforme evento 1 título executivo 09 e trânsito em julgado do processo coletivo, em 2020, logo não houve constituição de título em seu benefício nem, por óbvio, em proveito de seus herdeiros”.
Sustenta que “o art. 778 do CPC estabelece que só ‘Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo’. O exequente em questão, contudo, não detêm título executivo frente à União. É flagrante, portanto, a ausência de legitimidade ativa do exequente para propor o cumprimento de decisão ora impugnado, pois o mesmo não demonstrou ser um dos beneficiários do título coletivo em foco”.
Decisão no Evento 8 - DESPADEC1 deferiu em parte o requerimento de efeito suspensivo, para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas no Evento 19 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 22 - PARECER1, em que deixa de opinar ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, deu por encerrada a fase de liquidação, homologou o valor apurado pela parte autora no Evento 8 dos autos originários e condenou a executada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85 do CPC.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 51 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Cuida-se de ação de liquidação de sentença proferida em ação coletiva (processo nº 2004.34.00.048620-2, 6ª VF de Brasília).
Gratuidade de justiça deferida no evento 10.
Contestação da União, no evento 14, sustentando a ilegitimidade ativa da parte exequente. Apresentou, ainda, impugnação à gratuidade de justiça e parecer concordando com o valor apurado pela parte autora.
Réplica no evento 17.
Manifestação da União no evento 33.
Manifestação da parte autora no evento 48.
Relato do necessário. Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a impugnante não apresentou documento e nem argumento capaz de comprovar que a parte autora teria condições de arcar com os custos do processo e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, ou seja, não apresentou provas que eventualmente pudessem elidir e/ou desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada.
Prosseguindo, verifica-se estar presente a prova da legitimidade ativa da parte autora. As associações de classe são legitimamente autorizadas a ajuizar ação de procedimento comum em nome de seus associados, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, Constituição Federal. Nesse prisma, os sindicatos apresentam também legitimidade extraordinária, agindo como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, sem necessidade de autorização expressa dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III, Constituição Federal.
Ademais, M. D. C. P. A. foi substituída na ação coletiva, sendo que constou expressamente no rol apresentado com a inicial (evento 1, anexo 10, página 85).
A União afirma, ainda, inexistência de título em favor de M. D. C. P. A. arguindo que ela faleceu após o ajuizamento do MS coletivo, mas antes do trânsito em julgado do processo ajuizado pelo sindicato de classe em substituição processual.
No entanto, ocorrendo o óbito do servidor substituído posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não se romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato, impedindo-se, por outro lado, que referida entidade possa representar, em qualquer demanda judicial, aquele que desapareceu antes da propositura da ação cognitiva.
Tratando-se de execução proposta pelo espólio, cujo pedido de habilitação não foi questionado, resta evidente sua legitimidade para executar eventuais valores devidos, pois é integrante da categoria substituída e foi relacionada expressamente no rol.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
No mais, a União concordou com o valor apurado pela parte autora no evento 8, cálculo 3, conforme parecer do evento 14.
Assim, considerando que não há a controvérsia, resta ao Juízo acolher tal valor.
Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO o valor apurado pela parte autora no evento 8, cálculo 3 (R$ 182.976,77 em maio de 2021).
Custas e honorários advocatícios pela ré que fixo em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, tendo em vista tratar-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva.” <grifos no original>
Conforme narra a decisão agravada, trata-se de ação de liquidação de sentença proferida em ação coletiva (processo nº 2004.34.00.048620-2, 6ª VF de Brasília) ajuizada pelo SINDICATO NACIONALDOS TECNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA, na qual o nome de M. D. C. P. A. constou expressamente no rol apresentado juntamente com a inicial.
Sustenta a recorrente que a autora veio a óbito antes do transito em julgado da ação coletiva e inexistiria título executivo em proveitos dos sucessores, portanto o magistrado de origem não poderia ter deferido a habilitação de sua sucessora.
Conforme norma insculpida no artigo 110, do Código de Processo Civil de 2015, no caso de falecimento de uma das partes do processo, essa pode ser substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
Outrossim, impende destacar que nos termos do art. 666, do CPC e da Lei nº 6.858/1980, bem como do Decreto 85.845/81, que regulamenta a referida lei, os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, que não forem recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
A Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros/sucessores poderão habilitar-se para receber os valores devidos, conforme denota-se do julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O direito ao resíduo de 3,17%, reconhecido no writ, integrou-se ao patrimônio jurídico do espólio.
2. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt na ExeMS 4.151/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021) <grifos nossos>
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelo ESPÓLIO DE M. D. C. P. A., neste ato representado por sua filha e inventariante S. P. A., conforme escritura de inventário juntado aos autos no Evento 1 - TERMCOMPR9 dos autos originários.
Sobre o tema, em caso semelhante, decidiu esta Quinta Turma Especializada, conforme se infere da ementa do julgado in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA DISPENSA DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação direta requerida pelos agravados nos autos da ação principal em fase de cumprimento de sentença.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido após o ajuizamento da ação coletiva, mas antes da formação da coisa julgada, possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.278, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe 9.6.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 1ª Seção, AgInt na ExeMS n. 21.601, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8.3.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.
3. Analisando os elementos constantes dos autos principais, verifica-se que, de fato, o autor originário faleceu em 29/09/1998, em momento posterior ao ajuizamento do processo nº 0102636-80.1997.4.02.5101, em 03/11/1997, que formou o título coletivo executado.
4. Sendo assim, os herdeiros de autor originário falecido possuem legitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos, habilitando-se nos autos de origem, mormente por se tratar de reenvio de requisitório anteriormente expedido em nome do beneficiário falecido e cancelado pela Lei nº 13.463/2017, não assistindo razão à agravante que alega a inexigibilidade da obrigação ante o falecimento do servidor antes da sentença e do trânsito em julgado da ação.
5. No que diz respeito ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis-pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
6. O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público militar federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).
7. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).
8. Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.
9. Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.
10. Ante a comprovação de que os ora agravados são todos os sucessores do substituído e falecido, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, motivo pelo qual deve mantida a decisão recorrida, não havendo que se falar, por conseguinte, em habilitação pelo espólio.
11. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5017924-72.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão 01/06/2023) <grifos nossos>
Na espécie, o juízo de primeira instância que reconheceu a legitimidade da sucessora para propor a execução, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
Por derradeiro, cumpre ainda observar o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." (grifos nossos)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725, 2ª Seção, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017, pacificou entendimento no sentido de ser cabível a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos: decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Desta forma, na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, devidos honorários recursais no montante de 1% (um por cento), sobre o valor da verba fixada, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementas dos julgados que passo a transcrever:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTENCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORARIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
3. Na hipótese, sustenta a embargante omissão no julgado, pois deixou de fixar honorários recursais, consoante art. 85, §11 do CPC. Requer, ao final, que sejam fixados honorários recursais em seu favor, a teor do dispositivo legal acima indicado.
4. Razão assiste à embargante/União Federal.
5. O acórdão de e-fls. 708-709 negou provimento à apelação dos embargantes, para confirmar integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, para 1 declarar a prescrição da pretensão executória, condenando os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, deixou de se manifestar sobre os honorários recursais.
6. Dispõe o §11 do art. 85, do CPC/2015, verbis: "§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento."
7. Assim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo negado provimento à apelação, são devidos honorários recursais, majorados em 10% (dez por cento), sobre o valor da verba fixada.
8. Embargos de declaração providos.
(TRF-2ª Região, AC 0026708-87.2015.4.02.5103, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data do julgamento 17/02/2020) <grifos nossos>
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente o pedido para reconhecer a incidência das disposições relativas ao CDC às operações bancárias, declaração de nulidade do título executivo e constatação da prática de anatocismo, mantendo hígida a execução de título extrajudicial, no valor histórico de R$ 399.104,82 (...)
7. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da execução embargada, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
9. Apelação não provida.
(TRF-2ª Região, AC 0500234-20.2018.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 03/12/2018) <grifos nossos>
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e majorar a condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, §11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690778v3 e do código CRC a3ed3d4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/11/2023, às 14:30:20