Agravo de Instrumento Nº 0000062-13.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO RICARDO FERREIRA PESSOA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que o valor a ser convertido em perdas e danos deveria corresponder, exclusivamente, aos valores das parcelas do financiamento do imóvel efetivamente quitadas.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o seguro do contrato do SFH garante o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, como na hipótese. Aduz que, no caso dos autos, o mutuário faleceu em 2006, em razão de acidente posterior à assinatura do contrato, o que daria ensejo à aplicação do seguro em questão. Afirma que, se a arrematação foi anulada e se o contratante faleceu, o Espólio fez jus à cobertura securitária, nos termos da apólice, o que ensejou, obrigatoriamente, a quitação integral de eventual saldo devedor do financiamento do imóvel, ficando a família do falecido com a integralidade do imóvel em comento. Assevera que deve ser reformada a decisão, para que seja determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, sendo o quantum indenizatório fixado de acordo com o valor do imóvel, à época da arrematação, acrescidos de juros e correção legal.
Contrarrazões apresentadas no Evento 12-2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 15-2º grau, entendendo pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou que o valor a ser convertido em perdas e danos deveria corresponder, exclusivamente, aos valores das parcelas do financiamento do imóvel efetivamente quitadas.
O Juízo a quo assim decidiu, no Evento 219-1º grau, in verbis:
“(...) Considerando que a CEF manteve integralmente os termos de sua impugnação, reputo desnecessário intimar os autores para se manifestarem, uma vez que, já apresentaram sua resposta às impugnações da ré às fls. 416/436. Não procede o argumento da CEF de inexistência de valor a ser restituído. O imóvel foi adjudicado, em 26/06/1987 (fls. 227), o que levou à quitação da dívida e dos encargos dela derivados, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.741/71, não se podendo falar, portanto, em atualização da dívida dos autores até a data da alienação do bem a terceiro. Por outro lado, mesmo não subsistindo saldo devedor contratual, não se mostra justa a utilização do valor de alienação do bem como base de cálculo, tendo em vista a incontroversa inadimplência dos autores, que provocou a instauração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento. Permitir que os autores sejam indenizados pelo valor atualizado de avaliação do bem, significaria isentá-los de seu inadimplemento, favorecendo o enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não há que se falar, ainda, em quitação da dívida pela morte do mutuário Paulo Ricardo, uma vez que, com o vencimento antecipado da dívida, o contrato foi extinto e, juntamente com ele, extinguiu-se o seguro habitacional por morte e invalidez permanente do mutuário. Da mesma maneira, não procede a alegada ocorrência de prescrição. Isso porque, o caso não trata de cobrança de dívida e sim de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, na qual deve-se buscar um valor aproximado do que efetivamente foi perdido pelos exequentes ou do dano sofrido por eles com a execução irregular do contrato de financiamento. Conforme restou elucidado na Decisão de fls. 438/440, a questão deve ser resolvida na forma do art. 499 do CPC, que assim dispõe:.(...)
Tal regramento se coaduna com a preocupação do legislador em proporcionar ao julgador os poderes necessários para determinar as providências que assegurem a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido(...)
Desse modo é plenamente possível a aplicação da norma em questão. Quanto ao valor da indenização por perdas e danos, é cediço que o referido imóvel não estava quitado junto ao banco financiante, estando os autores confessadamente inadimplentes das parcelas do contrato firmado com a ré. Portanto o prejuízo dos autores tem como limitação o montante referente aos valores das parcelas do financiamento efetivamente quitadas junto à CAIXA.
Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar os cálculos do montante dos valores das parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelos autores, atualizados monetariamente a partir da data da consolidação da propriedade e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)”
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios consignou no Evento 225-1º grau:
“Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 462/467) em face de decisão que determinou o valor a ser pago pela CEF, a título de perdas e danos, deveria ser calculado sobre o montante das parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo mutuário (fls. 457/460). Sustenta a existência de contradição na decisão embargada, quanto à aplicação do seguro por morte, uma vez que, a arrematação foi anulada por sentença, não se podendo falar em extinção do contrato de seguro. Alega, ainda, omissão da decisão, quanto à existência de discussão judicial do valor das prestações inadimplidas (ação de revisão). É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. De fato, a adjudicação do imóvel foi anulada por sentença e, portanto, não é adequado afirmar que a extinção do contrato de seguro foi resultado da adjudicação. Entretanto, esta circunstância não altera o fato de que a inadimplência do mutuário provocou o vencimento antecipado da dívida e, em consequência, a descontinuidade do contrato de seguro por morte, uma vez que, o valor do seguro estava embutido nas prestações do financiamento. Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de que este seguro por morte tenha sido acionado pelos beneficiários, o que já é motivo para indeferir o pedido, uma vez que o beneficiário possui o prazo anual para requerer a cobertura. Somado a isso, o mutuário faleceu 2006 (fls. 68), e não há comprovação que ele tenha prosseguido com o pagamento das prestações de seguro de um imóvel que já havia sido alienado a terceiros desde 1988. Quanto à alegada omissão, não há o que prover.
Ocorre que, por omissão, entende-se aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela apontada pelo embargante como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, muito menos quando se relaciona a matéria nova, não suscitada anteriormente. A decisão embargada é clara, coerente e suficiente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada anteriormente pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Uma simples leitura dos embargos de declaração opostos demonstra a nítida intenção do embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível, considerando-se a ausência de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, tão somente para esclarecer o entendimento deste Juízo quanto aos pedidos relacionados ao seguro por morte. Intimem-se.”
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em 1988, inicialmente por PAULO RICARDO FERREIRA PESSOA e MÔNICA FERREIRA PESSOA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E. K. MARÇAL e D. S. M., objetivando que fosse declarada a nulidade da execução extrajudicial, que culminou com o leilão e adjudicação do imóvel.
Da leitura dos documentos adunados aos autos originários, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional ora em discussão foi firmado em 1981, pelo prazo de 180 meses, e, posteriormente o imóvel foi adjudicado em nome da Caixa em 1987, tendo sido alienado ao terceiro Elias Kirmes Marçal em 29/07/1988.
O mutuário Paulo Ricardo faleceu em 2006, no curso da ação com fins de anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF.
O título judicial, transitado em julgado em setembro de 2012 (Evento1-OUT4-fls.313-2º grau), declarou a nulidade da execução extrajudicial e da adjudicação do imóvel descrito na inicial, tendo os autos principais sido extraviados e, posteriormente, restaurados em 11/04/2014 (Evento 156-SENT65-1º grau), quando deu-se início ao cumprimento de sentença, em 23/05/2014 (Evento1-OUT5-fls.363-2º grau).
Em sede de execução de sentença, tendo em vista que o imóvel em questão já fora objeto de diversas alienações, o magistrado de primeiro grau converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 499, do Código de Processo Civil, conforme se infere do Evento 200-1º grau.
Insurge-se a parte recorrente quanto ao parâmetro utilizado para a fixação das perdas e danos, pretendendo receber indenização equivalente ao valor de avaliação do imóvel à época da arrematação, obtendo-se o total de R$ 546.070,57 (quinhentos e quarenta e seis mil, e setenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até novembro de2018.
O Juízo a quo entendeu que, para determinar o quantum debeatur, deveria ser levado em consideração as prestações do imóvel efetivamente pagas pelo mutuário e que “permitir que os autores sejam indenizados pelo valor atualizado de avaliação do bem, significaria isentá-los de seu inadimplemento, favorecendo o enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
Quanto à alegação de que haveria ação judicial em que se discutia o saldo devedor, o simples fato de terem ajuizado demanda de revisão de cláusulas contratuais não afasta a mora, uma vez que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nos termos do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, então vigente à época, conforme consignado no voto que anulou a referida execução extrajudicial e a adjudicação do imóvel (Evento1-OUT2-fl-2º grau).
No que tange ao seguro habitacional, melhor sorte não assiste à recorrente.
O exequente e executado celebraram contrato de financiamento habitacional em 02/12/1981, o qual, obrigatoriamente, continha cláusula que dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte e invalidez permanente do devedor e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura do contrato.
Como é cediço, o seguro do contrato do SFH garante o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário.
Ocorre que, no caso dos autos, como já visto, o mutuário faleceu, em 2006, tendo o inadimplemento ocorrido muitos anos antes, assim, tendo em vista a inadimplência do mutuário, uma vez que havia inúmeras parcelas vencidas e não pagas, anteriores ao sinistro, ele não mais teria a cobertura securitária, não havendo direito à quitação do saldo devedor.
Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. INOVAÇÃO DE PEDIDO INACEITÁVEL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS MENSAIS, NELAS INCLUÍDAS O SEGURO, A PARTIR DE JANEIRO/2002, VINDO O MUTUÁRIO A FALECER EM MAIO/2007, QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO A COBERTURA SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O autor insurge-se tão somente contra a parte da sentença que afastou o direito à cobertura securitária da apólice habitacional.
2. Pela leitura da petição inicial, observa-se que a parte autora requer a quitação do saldo devedor pela utilização do seguro em decorrência da morte do mutuário, destacando que “o mutuário veio a falecer em 18 de maio de 2007, não tendo a Ré procedido à quitação do saldo devedor após o evento morte”. Em momento algum foi postulada na exordial a cobertura securitária para sinistro de invalidez, mas tão somente formulado pedido para que “seja quitado o saldo devedor a partir da data do óbito do mutuário”. Apenas após o saneamento do processo a parte requer seja reconhecida a cobertura securitária em decorrência da aposentadoria por invalidez do mutuário, ocorrida em maio de 2001, com a consequente suspensão da adjudicação e dos atos posteriores àquela data, o que configura verdadeira inovação do pedido, razão pela qual o Juízo a quo deixou de conhecer desse requerimento, a teor do disposto no artigo 329, II, do Código de Processo Civil/15, que somente admite o aditamento ou alteração do pedido autoral, com a aquiescência do réu e até o saneamento do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Ainda que fosse possível a apreciação do pleito de cobertura da apólice habitacional para o risco de invalidez, verifica-se que, segundo apurado à época pelo médico do mutuário, o mesmo vinha sendo assistido desde 25/03/1999, com diagnósticos de patologias invalidantes firmados nessa mesma data, e tratamentos iniciados em 29/04/1999, sendo certo que a aquisição da casa própria, por meio de financiamento imobiliário contraído junto à CEF, ocorreu em 01/07/1999, o que demonstra que a invalidez do mutuário era preexistente, razão pela qual o pleito de cobertura securitária foi indeferido (conforme Termo de Negativa de Cobertura), ante o disposto na cláusula 5ª, item 5.1, subitem 5.1.2 de suas Condições.
4. Ademais, depreende-se que o óbito do mutuário, ocorrido em maio/2007, decorreu das mesmas doenças preexistentes, sem contar que o mesmo suspendeu o pagamento das parcelas do contrato de mútuo anos antes de seu falecimento, razão pela qual, inclusive, o bem foi retomado pelo agente financeiro. Ou seja, em janeiro/2002 iniciou-se o inadimplemento das prestações pelo mutuário, o que deu azo à execução extrajudicial do bem, arrematado pela própria CEF, em 26.09.2007, consoante anotação no RGI.
5. Com o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento o mutuário também parou de pagar os prêmios do seguro, os quais eram cobrados em conjunto com a parcela do financiamento, consoante o parágrafo segundo da cláusula vigésima do contrato (“durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de financiamentos no SFH – Livre, os quais serão processados por intermédio da Caixa, obrigando-se os devedores a pagar os respectivos prêmios”), concluindo-se, assim, que a pretensão de cobertura securitária encontra óbice nas cláusulas 15ª e 19ª das Condições da apólice habitacional, assim como nas regras insculpidas no art. 763 do Código Civil e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73/66.
6. Portanto, a falta de pagamento da prestação mensal abarca também o seguro, sendo certo que o mutuário perde o direito à cobertura securitária quando deixa de adimplir as parcelas mensais, o que, in casu, ocorreu a partir de janeiro/2002, vindo o mutuário a falecer em maio/2007, ocasião em que já havia perdido a cobertura securitária, não havendo que se cogitar de direito à quitação do saldo devedor.
7. Nesse contexto, há de ser mantida a sentença que deixou de conhecer do pedido de utilização da cobertura securitária com base em aposentadoria por invalidez do mutuário, diante da inovação de pedido, inaceitável após o saneamento do processo (término da instrução probatória e fixação dos pontos controvertidos), bem como julgou improcedente o pedido de liquidação do saldo devedor pela cobertura securitária em razão da morte do mutuário.
8. A teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
9. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2. AC 0018624-50.2008.4.02.5101. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 18/05/2022, Relator Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA) (grifamos)
O objetivo de uma indenização é sempre compensar a vítima pelos danos que tenha sofrido, devendo ser calculado no valor mais próximo possível à sua perda.
Assim, uma vez que não houve quitação do saldo devedor, correta a decisão do magistrado de primeiro grau que limitou o valor da indenização ao efetivamente pago pelo mutuário.
Na espécie, o juízo de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido. (0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690461v2 e do código CRC 8bb11834.
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