Apelação Cível Nº 5006740-94.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA (Eduardo Cavalcanti Gauche OAB/RJ N.º 247.514), figurando como apelada o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em sede de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da legalidade da multa imposta à apelante.
Na origem, a presente demanda visa à desconstituição dos créditos executados na execução fiscal, autos nº 5002716-23.2022.4.02.5117, no valor de R$ 12.286,00.
Em razões recursais (evento 45/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a certidão de dívida ativa de n. 143, foi originada a partir do processo administrativo n. 52616.004851/2017-43 (“Processo Administrativo”), lavrada pelo INMETRO em face da Embargante, com fundamentação legal nos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, onde foi aplicada a multa administrativa no valor de R$ 7.425,00; ii) não existe no processo administrativo, a fundamentação e motivação para a aplicação da pena de multa; iii) o Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à apelante. se limitou a dizer que a apelante deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer porque optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa de R$ 7.425,00 e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado); iv) a ausência de fundamentação, além de ofender o princípio constitucional de que toda decisão deve ser fundamentada, também ofende o contraditório e a ampla defesa, na medida que impede que a apelante se defenda corretamente da pena (ainda que pecuniária) que lhe é imposta; v) é nula a decisão administrativa de aplicação da multa e, por conseguinte, nulo é o Processo Administrativo que embasa a CDA da presente execução fiscal, o que, via de consequência, torna a presente execução nula por falta de liquidez e certeza do título que a embasa, devendo o processo executivo ser extinto e arquivado (art. 204, parágrafo único, CTN); vi) a cobrança da multa pretendida pelo Embargado é ilegal, na medida em que não foram violados os dispositivos legais apontados no Auto de Infração administrativo. Em outras palavras, a conduta da apelante não se enquadra nos dispositivos legais que embasaram a autuação; vii) não procede a autuação, na medida em que o produto comercializado a granel, nos termos do art. 2º da Portaria INMETRO n. 019/2019, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final; viii) o Embargado recolheu apenas a embalagem e não todo o produto contido na mesma. Não constou do laudo, talvez intencionalmente, que a embalagem ilustrada pelo Embargado no Processo Administrativo, trata-se da simples embalagem e não do produto previamente acondicionado; ix) estando o produto pesado, com indicativo na respectiva etiqueta, como é o caso do produto representado na imagem vista acima, a embalagem também estará pesada; xii) uma vez reconhecida a ilegalidade (por insubsistência) do Auto de Infração, todo o processo administrativo dele derivado, deve ser declarado ilegal, assim como a CDA de si extraída, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada;. Ao final, requer a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração.
Contrarrazões, evento 48/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690399v2 e do código CRC dded5583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:07