Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006740-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA (Eduardo Cavalcanti Gauche OAB/RJ N.º 247.514), figurando como apelada o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em sede de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da legalidade da multa imposta à apelante.

Na origem, a presente demanda visa à desconstituição dos créditos executados na execução fiscal, autos nº 5002716-23.2022.4.02.5117, no valor de R$ 12.286,00.

Em razões recursais (evento 45/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) a certidão de dívida ativa de n. 143, foi originada a partir do processo administrativo n. 52616.004851/2017-43 (“Processo Administrativo”), lavrada pelo INMETRO em face da Embargante, com fundamentação legal nos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, onde foi aplicada a multa administrativa no valor de R$ 7.425,00; ii) não existe no processo administrativo, a fundamentação e motivação para a aplicação da pena de multa; iii) o Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à apelante. se limitou a dizer que a apelante deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer porque optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa de R$ 7.425,00 e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado); iv) a ausência de fundamentação, além de ofender o princípio constitucional de que toda decisão deve ser fundamentada, também ofende o contraditório e a ampla defesa, na medida que impede que a apelante se defenda corretamente da pena (ainda que pecuniária) que lhe é imposta; v) é nula a decisão administrativa de aplicação da multa e, por conseguinte, nulo é o Processo Administrativo que embasa a CDA da presente execução fiscal, o que, via de consequência, torna a presente execução nula por falta de liquidez e certeza do título que a embasa, devendo o processo executivo ser extinto e arquivado (art. 204, parágrafo único, CTN); vi) a cobrança da multa pretendida pelo Embargado é ilegal, na medida em que não foram violados os dispositivos legais apontados no Auto de Infração administrativo. Em outras palavras, a conduta da apelante não se enquadra nos dispositivos legais que embasaram a autuação; vii) não procede a autuação, na medida em que o produto comercializado a granel, nos termos do art. 2º da Portaria INMETRO n. 019/2019, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final; viii) o Embargado recolheu apenas a embalagem e não todo o produto contido na mesma. Não constou do laudo, talvez intencionalmente, que a embalagem ilustrada pelo Embargado no Processo Administrativo, trata-se da simples embalagem e não do produto previamente acondicionado; ix) estando o produto pesado, com indicativo na respectiva etiqueta, como é o caso do produto representado na imagem vista acima, a embalagem também estará pesada; xii) uma vez reconhecida a ilegalidade (por insubsistência) do Auto de Infração, todo o processo administrativo dele derivado, deve ser declarado ilegal, assim como a CDA de si extraída, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada;. Ao final, requer a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração.

Contrarrazões, evento 48/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690399v2 e do código CRC dded5583.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:38.


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Documento:20001690400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006740-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA (Eduardo Cavalcanti Gauche OAB/RJ N.º 247.514), figurando como apelada o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em sede de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da legalidade da multa imposta à apelante.

A sentença atacada, evento 38/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Passo ao pronto julgamento, com base no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80. Compulsando a execução fiscal de origem, depreende-se que a dívida exequenda consiste em uma inscrição: ► CDA 143 - referente à Multa Administrativa - Auto de Infração n. 3100552 - Processo Administrativo n.  52616.004851/2017-43. A parte autora alegou vício na lavratura do Auto de Infração e nulidade da Certidão que embasa o processo executivo. Da análise do processo administrativo (evento 10, processo administrativo 2), vê-se que transcorreu sem qualquer nulidade. O Auto de Infração n. 3100552 indica claramente o motivo e a fundamentação legal da lavratura, in verbis:  "Por verificar que o produto COXA SOBRECOXA DORSAL, marca SOMAVE, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final, conforme Laudo de Exame Formal nº 453231 que faz parte integrante do presente auto de infração. "O que constitui Infração ao disposto no(s) Arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/1999, c/c o item 7 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e art. 1º da Portaria Inmetro nº 019/1997." Consta nos autos do processo a embalagem do produto (evento 10, processo administrativo 2, fl. 4).  A notificação de autuação foi regularmente enviada e recebida pelo destinatário em 02/08/2017, conforme "AR" juntado aos autos (evento 10, processo administrativo 2, fls. 06/07). Foi regularmente apresentada Defesa Prévia pela ora embargante, instruída com documentos (evento 10, processo administrativo 2, fls. 09/27). O Auto de Infração foi homologado, com a devida notificação para pagamento, recebida pelo destinatário (evento 10, processo administrativo 2, fls. 28/30). A empresa apresentou Recurso Administrativo (evento 10, processo administrativo 2, fls. 43/54). Proferida decisão que manteve a homologação do auto de infração (evento 10, processo administrativo 2, fls. 55/60). Por fim, a empresa foi notificada da decisão (evento 10, processo administrativo 2, fls. 61/62). Não há dúvidas de que as notificações foram regularmente enviadas e recebidas pelo embargante. Também não se verifica qualquer nulidade no título executivo. À execução fiscal aplica-se o rito específico previsto na Lei n. 6.830/1980. O título executivo é formado administrativamente (artigo 784, inciso IX do Código de Processo Civil c/c artigo 2º da Lei 6.830/80) e cobrado na via judicial. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é o documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuziamento da execução fiscal. Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A peça vestibular da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados. O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (..) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão apresenta, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais. Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal. Registre-se que a Certidão atende, portanto, aos requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo desnecessário que fossem apresentados minuciosamente todos os cálculos relativos aos acréscimos da dívida. Destaque-se ainda que a parte embargada, na manifestação do evento 29, esclareceu as questões indicadas na decisão do evento 26. Pela análise da cópia do processo administrativo acostada aos autos, é possível verificar que o produto que deu origem à aplicação da multa não possuía informação acerca da quantidade (evento 10, processo administrativo 2, fl. 04). Dessa forma, foi aplicada a penalidade, nos termos do arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 c/c item 7 das diretrizes para execução das atividades de metrologia legal no país aprovadas pelo art. 1º da Resolução Conmetro n. 08/2016 e art. 1º da Portaria Inmetro n. 019/1997. Nesse ponto, impende salientar que ao menos em uma das fotos que apontam as embalagens com a indicação quantitativa a data da etiqueta é posterior (evento 10, processo administrativo 2, fl. 25 e evento 29, despacho 2) àquela do laudo de exame formal de produtos pré-medidos e do auto de infração (evento 10, processo administrativo 2, fls. 02 e 03). Além disso, na fixação do valor da multa foi observado os limites impostos pela Lei n. 9.933/99 em seu art. 9º, §1º (de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)). Ressalte-se que o valor fixado está bem mais próximo ao mínimo previsto em lei. Considerando que a empresa embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC, forçoso reconhecer a regularidade do processo administrativo e da penalidade aplicada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios. O valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários. Por cópia, traslade-se esta sentença para os autos da Execução Fiscal de origem. Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventuais contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Em razões recursais (evento 45/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) a certidão de dívida ativa de n. 143, foi originada a partir do processo administrativo n. 52616.004851/2017-43 (“Processo Administrativo”), lavrada pelo INMETRO em face da Embargante, com fundamentação legal nos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, onde foi aplicada a multa administrativa no valor de R$ 7.425,00; ii) não existe no processo administrativo, a fundamentação e motivação para a aplicação da pena de multa; iii) o Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à apelante. se limitou a dizer que a apelante deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer porque optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa de R$ 7.425,00 e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado); iv) a ausência de fundamentação, além de ofender o princípio constitucional de que toda decisão deve ser fundamentada, também ofende o contraditório e a ampla defesa, na medida que impede que a apelante se defenda corretamente da pena (ainda que pecuniária) que lhe é imposta; v) é nula a decisão administrativa de aplicação da multa e, por conseguinte, nulo é o Processo Administrativo que embasa a CDA da presente execução fiscal, o que, via de consequência, torna a presente execução nula por falta de liquidez e certeza do título que a embasa, devendo o processo executivo ser extinto e arquivado (art. 204, parágrafo único, CTN); vi) a cobrança da multa pretendida pelo Embargado é ilegal, na medida em que não foram violados os dispositivos legais apontados no Auto de Infração administrativo. Em outras palavras, a conduta da apelante não se enquadra nos dispositivos legais que embasaram a autuação; vii) não procede a autuação, na medida em que o produto comercializado a granel, nos termos do art. 2º da Portaria INMETRO n. 019/2019, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final; viii) o Embargado recolheu apenas a embalagem e não todo o produto contido na mesma. Não constou do laudo, talvez intencionalmente, que a embalagem ilustrada pelo Embargado no Processo Administrativo, trata-se da simples embalagem e não do produto previamente acondicionado; ix) estando o produto pesado, com indicativo na respectiva etiqueta, como é o caso do produto representado na imagem vista acima, a embalagem também estará pesada; xii) uma vez reconhecida a ilegalidade (por insubsistência) do Auto de Infração, todo o processo administrativo dele derivado, deve ser declarado ilegal, assim como a CDA de si extraída, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada;. Ao final, requer a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a regularidade da multa imposta à apelante em sede de processo administrativo, em razão de suposta infração apelante, consubstanciada na falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final.

A sanção multa imposta pelo INMETRO, no exercício do seu legítimo poder de polícia, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.

Ainda, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.

No mérito, a controvérsia da lide cinge-se à análise da legitimidade dos autos de infração que deram origem ao processo administrativo.

No Brasil, a Constituição Federal alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, de acordo com o preceito expressamente previsto no art. 170, I, da Constituição, o Estado possui o poder-dever de intervir no domínio econômico para a defesa dos direitos do consumidor.

A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de “formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva do sistema de metrologia. 

Como a Lei acima mencionada em nenhum momento afirma ser exclusiva a função normativa do CONMETRO, esse Conselho aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, atribuindo ao INMETRO a metodologia da execução das medições, a fixação dos limites de tolerância, exigências metrológicas e regras gerais sobre fiscalização.

Por sua vez, a Lei nº 9.933/99 dispôs sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, dando à autarquia competência para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico, bem como exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal (art. 3º).

Cabe ainda a tal órgão o exercício do poder de polícia com a expedição de regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança, proteção à vida, ao meio ambiente e a prevenção de práticas enganosas de comércio.

No Superior Tribunal de Justiça firmou-se, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a orientação no sentido da legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, em razão do exercício de sua atribuição de regulação das atividades relacionadas à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, seja porque tais órgãos são dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, ou, ainda, em razão do interesse público a agregar a proteção aos consumidores finais  (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 104622, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2009).

No caso ora analisado, a apelante se insurge contra a autuação pela prática de infração administrativa metrológica consistente na falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final.

Por sua vez, a Portaria INMETRO nº 248/2008 estabelece os critérios para aprovação de lotes de produtos pré-medidos, prevendo no item 3 que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”. Assim, na verificação do conteúdo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios: o individual e o da média.

A mencionada portaria dispõe que a tolerância individual “é a diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal”.

Na hipótese concreta, a materialidade das infrações foi demonstrada nos laudos periciais contidos nos processos administrativos.

Conforme se extrai do processo administrativo, a motivação da infração se deu nos seguintes termos:

Por verificar que o produto COXA SOBRECOXA DORSAL, marca SOMAVE, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final, conforme Laudo de Exame Formal nº 453231 que faz parte integrante do presente auto de infração. O que constitui Infração ao disposto no(s) Arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/1999, c/c o item 7 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo art. 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e art. 1º da Portaria Inmetro nº 019/1997.

Desse modo, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação, estando claro quais foram os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram na aplicação da multa à apelante.

Convém pontuar que as infrações cometidas são de mera conduta, de modo que verificado que os produtos expostos à venda não continham indicação quantitativa no ponto de venda destinado ao consumidor final, restaram materializados os referidos atos infracionais.

Com efeito, em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 5.966/73 e ao artigo 9º, § 5º, da Lei nº 9.933/1999, o CONMETRO editou a Resolução CONMETRO nº 8/2006 que dispõe sobre o regulamento administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços e estipula o Regulamento para autuação e processamento de tais infrações, sendo que o artigo 7º, da referida Resolução explicita as formalidades inerentes ao auto de infração, in verbis:

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 7º Deverá constar do auto de infração:

I - local, data e hora da lavratura;

II - identificação do autuado;

III - descrição da infração;

IV - dispositivo normativo infringido;

V - indicação do órgão processante;

VI - identificação e assinatura do agente autuante;

Nesse viés, da análise dos autos de infração impugnados, afere-se que todos esses campos obrigatórios foram devidamente preenchidos, não havendo qualquer prejuízo para que a parte interessada efetuasse sua defesa, haja vista que os elementos para se situar em relação à infração cometida estão descritos com precisão.

Noutro giro, compulsando-se os autos, observa-se que a embargante foi notificada e tomou conhecimento das infrações que lhes foram imputadas, tendo apresentado, inclusive, impugnação e recurso no processo administrativo. Assim sendo, a mera indicação, na certidão de dívida ativa executada, do número do processo administrativo já propicia à parte o acesso àqueles autos, possibilitando a verificação dos elementos necessários para a sua defesa.

Outrossim, a motivação das autuações está demonstrada nos laudos periciais individuais, pareceres e decisões dispostos em cada um dos processos administrativos versados na inicial. Da mesma forma, as informações contidas no “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento De Penalidades” dos processos expuseram com a necessária clareza as bases para a fixação dos valores das multas.

Segundo elencado pela autarquia, o Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades configura um documento auxiliar para análise das condições do produto e da empresa, com a finalidade de, no ato da análise administrativa do processo, haja o devido subsídio para eventual aplicação de penalidade. Portanto, as informações consignadas no referido documento têm como objetivo tão somente descrever previamente as ocorrências no ato da fiscalização, assim como reproduzir os termos finais do exame.

Desse modo, não há invalidade do auto de infração ou cerceamento de defesa em razão da eventual ausência de preenchimento de informações no referido Quadro, eis que estes consistem em procedimento prévio apenas para subsidiar o início do processo administrativo.

Sobre tal ponto, o fornecedor tem o dever de apresentar os produtos com o peso especificado na embalagem, o que não se verificou no caso. Neste sentido:

APELAÇÃO.  ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

2. Não merece guarida a tese de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa. Isso porque é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.

3. A embargante requereu a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo juízo na origem sob o fundamento de que a prova seria desnecessária, eis que esta não teria o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguação de que o produto estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem, já que tal constatou se sucedeu observando a legislação incidente sobre o caso, bem como com exaustiva prova produzida no bojo do processo administrativo em questão. Além disso, as condições fáticas realizadas no momento da perícia poderiam não ser mais as mesmas daquela em que a infração foi cometida, já que a fabricante poderia simplesmente ter passado a observar, após o cometimento da infração, a regularidade do procedimento. Nesse sentido, a perícia realizada na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial.

4. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, de acordo com o preceito expressamente previsto no art. 170, I, da Constituição, o Estado possui o poder-dever de intervir no domínio econômico para a defesa dos direitos do consumidor.

5. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de “formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva do sistema de metrologia.

6. As Leis nº 5.966/1973 e Lei nº 9.933/1999 preconizam que o INMETRO consiste em uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e com patrimônio próprio, tendo como suas atribuições: elaborar e expedir regulamentos técnicos exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades, abrangendo os seguintes aspectos: (i) segurança; (ii) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (iii) proteção do meio ambiente; e (iv) a prevenção de práticas enganosas de comércio.

7. A sanção multa imposta pelo INMETRO, no exercício do seu legítimo poder de polícia, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal. Desse modo, incumbe ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a orientação no sentido da legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, em razão do exercício de sua atribuição de regulação das atividades relacionadas à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, seja porque tais órgãos são dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, ou, ainda, em razão do interesse público a agregar a proteção aos consumidores finais. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 104622, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2009.

9. A CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.

10. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder judiciário compete revisar apenas os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, parágrafos 117 a 120, São José, 19 de setembro de 2006)

11. A anulação de decisão administrativa, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.

12. Não há que se cogitar na inexistência de notificação e cerceamento de defesa, eis que a autarquia providenciou a comunicação dos atos, oferecendo devida ciência à recorrente. Ressalta-se que a notificação realizada não viola as normas procedimentais para a realização da fiscalização prevista na Resolução nº 08/2016 do CONMETRO.

13. A tese da recorrente sobre a nulidade do auto de infração e do processo administrativo não encontra substrato fático e jurídico. As certidões de dívida ativa objetos da execução fiscal possuem a identificação completa dos produtos examinados, eis que os autos de infração são claros aos descrever cada um deles, a respectiva marca, o tipo de embalagem e o conteúdo nominal.

14. No que diz respeito ao preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, impõe-se consignar que tal informação constante do auto de infração consiste em mera peça inicial do processo administrativo lavrado pela autoridade competente, com o objetivo de comprovar a materialidade da infração. Não se pode perder de vista que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, com a plena garantia de que fosse exercício o contraditório pela recorrente, razão pela qual o auto de infração não gerou automaticamente uma multa, mas desencadeou a formação do referido processo que culminou na penalidade legalmente imposta.

15. O Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades configura um documento auxiliar para análise das condições do produto e da empresa, com a finalidade de, no ato da análise administrativa do processo, haja o devido subsídio para eventual aplicação de penalidade. Portanto, as informações consignadas no referido documento têm como objetivo tão somente descrever previamente as ocorrências no ato da fiscalização, assim como reproduzir os termos finais do exame. Desse modo, não há invalidade do auto de infração ou cerceamento de defesa em razão da eventual ausência de preenchimento de informações no referido Quadro, eis que este consiste em procedimento prévio apenas para subsidiar o início do processo administrativo.

16. Da análise dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos que acompanham os autos de infração, extrai-se que todos os campos obrigatórios foram devidamente preenchidos, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Resolução CONMETRO n.º 08/2006, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício da defesa da recorrente, eis que os elementos para se situar em relação à infração cometida estão descritos com detalhamento.

17. O art. 9º da Lei nº 9933/99 traz os elementos para a gradação da pena que devem ser considerados, tais, como, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Logo, a ausência de regulamentação do art. 9º da Lei nº 9933/99 não é capaz de tornar ilegal a sanção, haja vista que os parâmetros que constam do dispositivo são suficientes para sua aplicação.

18. A reprovação dos produtos no exame técnico laboratorial pelo critério da média caracteriza uma grave falha sistêmica, que lesa pouco a pouco cada consumidor, mas representa um dano cumulativo de larga escala, considerando a universalidade de adquirentes. Não fosse o bastante, houve também reprovação pelo critério individual, o que reforça o impacto da ilegalidade sancionada.  Embora a autora busque apontar desproporção entre o somatório do valor das multas e diferença de peso (que representa a quantidade de chocolate a menos) nos produtos fiscalizados, cumpre pontuar que a perícia é realizada sobre uma pequena amostra – de modo que, naturalmente, o volume aferido também é reduzido.

19. As infrações cometidas são de mera conduta, de modo que verificado que os produtos expostos à venda não continham indicação quantitativa no ponto de venda destinado ao consumidor final, restaram materializados os referidos atos infracionais.

20. A pena de multa imposta mediante procedimento administrativo poderia variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma do art. 9º da Lei n.º 9.933/99, sendo que no caso a quantia fixada foi muito aquém daquela que poderia ser aplicada pela autarquia recorrida.

21. Considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, vê-se que o valor arbitrado, no caso concreto, é proporcional e adequado a servir de justa reprimenda à irregularidade, sendo observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039879-58.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.8.2020.

22. Quanto à alegada disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos, nota-se que, com bem assinalado pelo ente recorrido, que tal afirmação não serve de fundamento jurídico para o pedido veiculado na exordial, sendo que,m além de tal alegação se revelar abstrata, os dados revelados não permitem aferir se de fato existe disparidade de critérios. Outrossim, a média dos valores das multas é um dado que não revela necessariamente os critérios de estipulação do valor dessas multas, eis que estas são fixadas de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99.

23. É plenamente razoável que infrações originárias de idêntica diferença de peso, relativas a um mesmo produto, seja apenada com valores diversos, conforme os critérios consignados no §1º, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99, segundo o qual a multa considerará a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e repercussão social da infração.

24. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015832-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023) (grifos nossos)

Desse modo, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, vê-se que o valor arbitrado, no caso concreto, é proporcional e adequado a servir de justa reprimenda à irregularidade, sendo observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO. PORTARIA INMETRO Nº 248/2008. DIVERGÊNCIA METROLÓGICA. CONTEÚDO E EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. BALANÇA DESNIVELADA. NÃO COMPROVADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUIZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EQUIVOCADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. DECISÕES MOTIVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CHOCOLATES GAROTO LTDA. (Evento 56) , nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a nulidade dos autos de infração números  2958343, 2963702 e 2963651, que impuseram a autora penas de multa no valor total originário de R$27.537,50 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), por divergência da quantidade real do produto com a constante na embalagem, consoante disposto no artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999 c/c com o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 248/2008. Subsidiariamente, requer a conversão das multas em advertência ou, ainda, sua redução.

2. Cinge-se a controvérsia em averiguar, inicialmente, se a multa aplicada em razão dos embargos de declaração protelatórios deve ser mantida. Posteriormente, deve-se analisar se a proibição de acesso ao local em que os produtos se encontravam armazenados antes da realização da perícia configura cerceamento de defesa apto a gerar nulidade, bem como em verificar se o preenchimento incompleto ou irregular dos formulários apontados pela Empresa investigada é capaz invalidá-los. Ademais, faz-se necessário observar se o houve cumprimento do disposto no art. 9º-A, da Lei 9.933/99 e respeito à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade ao aplicar a pena de multa.

3. Embora a Autora/Embargante não tenha adotado a melhor técnica jurídico-processual, vez que os embargos não se destinam à rediscussão do julgado, não há provas concretas de que foram opostos de má-fé, com evidente caráter protelatório. Não há nos autos indícios de que a autora conduziu o recurso com o dolo específico de protelar a solução da demanda. Acolhido o pleito recursal para excluir a multa imposta na decisão que julgou os de embargos de declaração.

4. O fato de ter sido impedida de verificar o estado de armazenamento dos produtos a serem periciados nos autos dos processos administrativos nº 3307/2017, 11519/2017 e 11205/2017 não pode configurar nulidade, tendo em vista que o prejuízo à defesa se limita a mera probabilidade, já que, a depender do estado de conservação, os produtos podem, ou não, ter tido perda de massa. Assim, caberia à interessada – após a negativa de vistoria por parte do Inmetro – ciente de que o objeto de prova se sujeita a modificações a depender da forma como armazenado, ter se valido de medida judicial, como, por exemplo, da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, inciso I, do CPC, sendo-lhe, portanto, atribuído o respectivo ônus, subsistindo íntegras as autuações.

5. A mera alegação de que a balança não se encontrava nivelada não pode ser capaz de ilidir a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração.

6. Não se decreta nenhuma nulidade sem que seja demonstrado o efetivo prejuízo, que, neste caso (não preenchimento do número do processo), não se vislumbra.

7. A sentença asseverou que, no que tange ao campo “1.5 – Conseq. Do fato gerado da penalidade (para o infrator)”, a Autora/Apelante sequer possui interesse de agir, já que a forma como as tabelas foram equivocadamente preenchidas lhe foram favoráveis. E que, no que diz respeito ao campo “1.6 - % do desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal”, o preenchimento não se mostrou equivocado, encontrando-se errôneo, entretanto, o cálculo efetuado pela Recorrente, já que “partiu do equivocado pressuposto de que o valor base a ser considerado seria o peso mínimo aceitável do produto, e não o peso constante na sua embalagem”. Como não houve impugnação específica acerca dessas premissas, não há como se acolher o pleito recursal para sua reforma, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

8. Sentença mantida no que concerne à congruência das autuações e das penalidades aplicadas.

9. Recurso parcialmente provido para excluir a multa imposta à recorrente na decisão de Evento 49 (TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.2.2021) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1.    [...]

14.    AS INFRAÇÕES COMETIDAS SÃO DE MERA CONDUTA, DE MODO QUE VERIFICADO QUE OS PRODUTOS CÁRNEOS EXPOSTOS À VENDA NÃO CONTINHAM INDICAÇÃO QUANTITATIVA NO PONTO DE VENDA DESTINADO AO CONSUMIDOR FINAL, RESTARAM MATERIALIZADOS OS REFERIDOS ATOS INFRACIONAIS.

15.    POR FIM, CONSIDERANDO OS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS PELO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.933/99 - R$ 100,00 A R$ 1.500.000,00 - NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE AS MULTAS TENHAM SIDO FIXADAS EM VALOR EXCESSIVO, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS FUNDAMENTADAMENTE ADOTADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NESSE SENTIDO:TRF2 AC 0000911-49.2014.4.02.5102 -5ª TURMA ESPECIALIZADA – REL, RICARDO PERLINGEIRO – JULG 16/02/2018)

16.    APELAÇÃO IMPROVIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 28.569,83- EVENTO 1 DO 1º GRAU) MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§11, DO CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039879-58.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.8.2020) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA PESO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da legalidade da multa imposta à apelante.

2. Cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026946-85.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023.

4. A realização da prova na fábrica da embargante não comprovaria os fatos alegados, visto que os produtos que deram origem à autuação não foram lá produzidos, o produto e o momento seriam diversos. Com efeito, os produtos que foram objeto de análise pelo embargado e deram origem aos autos de infração não mais se encontram disponíveis para perícia e a demonstração de que posteriormente houve a verificação da adequação dos produtos às informações sobre peso e características não traz qualquer conclusão lógica de que no passado o mesmo também ocorreu.

5. A sanção multa imposta pelo INMETRO, no exercício do seu legítimo poder de polícia, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. Ainda, dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.

6. O chocolate objeto da lide é produzido pela Nestlé do Brasil para a Chocolates Garoto S/A. Conquanto a apelante tenha terceirizado sua produção ou distribuído a produção pelas empresas coligadas do grupo econômico, permanece a sua responsabilidade pelos produtos que comercializa.  Embora configurem duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo convencimento, negocia com a empresa Chocolates Garoto. Ademais, ambas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022

7. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de “formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva do sistema de metrologia.

8. No Superior Tribunal de Justiça firmou-se, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a orientação no sentido da legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, em razão do exercício de sua atribuição de regulação das atividades relacionadas à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, seja porque tais órgãos são dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, ou, ainda, em razão do interesse público a agregar a proteção aos consumidores finais. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 104622, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2009.

9. A Portaria INMETRO nº 248/2008 estabelece os critérios para aprovação de lotes de produtos pré-medidos, prevendo no item 3 que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”. Assim, na verificação do conteúdo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios: o individual e o da média. A fiscalização do INMETRO ao constatar que os produtos expostos à venda não estavam em conformidade com os regulamentos técnicos e vigor, agiu legitimamente ao lavrar os respectivos autos de infração, nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.933.

10. A reprovação dos produtos no exame técnico laboratorial pelo critério da média caracteriza uma grave falha sistêmica, que lesa pouco a pouco cada consumidor, mas representa um dano cumulativo de larga escala, considerando a universalidade de adquirentes. Não fosse o bastante, houve também reprovação pelo critério individual, o que reforça o impacto da ilegalidade sancionada.  Embora a autora busque apontar desproporção entre o somatório do valor das multas e diferença de peso (que representa a quantidade de chocolate a menos) nos produtos fiscalizados, cumpre pontuar que a perícia é realizada sobre uma pequena amostra – de modo que, naturalmente, o volume aferido também é reduzido.

11. As infrações cometidas são de mera conduta, de modo que verificado que os produtos expostos à venda não continham indicação quantitativa no ponto de venda destinado ao consumidor final, restaram materializados os referidos atos infracionais.

12. Considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, vê-se que o valor arbitrado, no caso concreto, é proporcional e adequado a servir de justa reprimenda à irregularidade, sendo observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039879-58.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.8.2020.

13. Sem honorários recursais, uma vez que estes não foram fixados na instância de origem

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016009-25.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. REDUÇÃO VALOR. CONVERSÃO ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária, cabendo à parte interessada comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096053-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.9.2020.

3. Afigura-se possível se verificar que o processo administrativo que culminou com a aplicação da sanção à apelante respeitou rigorosamente os dispositivos legais, sendo observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

4. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte do agente público.

5. A análise da proporcionalidade da sanção deve levar em conta se a medida imposta atende ao objetivo do ordenamento jurídico aplicável. Ademais, a medida somente será considerada necessária ao objetivo pretendido se não existir outro meio eficaz que possa alcançar resultado semelhante. Por fim, numa perspectiva negativa, a autoridade administrativa deve evitar medidas que importem ônus excessivo ao administrado.

6. O valor fixado a título de multa não se mostra desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, a gravidade da conduta e a reiteração da infração em curto período. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017; TRF4, 2ª Turma, AC 5006677-39.2020.4.04.7104, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021857-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

7. A conduta da apelante, consistente na utilização dos rótulos em desconformidade com a legislação vigente, além de ter agido como depositária infiel por estar utilizando os produtos que foram apreendidos e inutilizados pelo MAPA, resultou na aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando tal valor em conformidade com a legislação vigente, não havendo desproporcionalidade que justifique a redução do referido valor.

8. Diante do contexto da autuação, considerando-se a reiteração de infrações, bem como ter agido a apelante como infiel depositária, justifica-se o valor imposto.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023) (grifos nossos)

Noutro giro, a análise da proporcionalidade da sanção deve levar em conta se esta atende ao objetivo do ordenamento jurídico aplicável. Ademais, a medida somente será considerada necessária ao objetivo pretendido se não existir outro meio eficaz que possa alcançar resultado semelhante. Por fim, numa perspectiva negativa, a autoridade administrativa deve evitar medidas que importem ônus excessivo ao administrado. Neste sentido, para Ziller:

[...]

el objetivo y los medios deben ser comparados y ponderados en su respectiva importancia. La consecuencia de una apreciación negativa de la proporcionalidad en sentido estricto es que las autoridades públicas deben abstenerse de adoptar la medida que es objeto del test de ponderación, aunque ya haya superado el test de adecuación y necesidad. [...]

(ZILLER, Jacques. Intensidad del control. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 94).

Na hipótese analisada, a medida aplicada, qual seja, a sanção pecuniária, mostra-se adequada ao caso concreto, considerando-se a gravidade da conduta de fabricar produto que não condiz com a informação contida na embalagem, contrariando o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 3, subitem 3.1, tabela I e II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro 248/2008.

Além disso, o valor fixado a título de multa não se mostra desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator e a gravidade da conduta. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADIMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. FATO NÃO VERIFICADO. CONDUTA INFRACIONAL DEMONSTRADA. DESARRAZOABILIDADE DA SANÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação anulatória, julgou improcedente o pedido para que fosse anulada a decisão final proferida no processo administrativo nº 25780.008019/2017-41, com o cancelamento da multa imposta por violação ao art. 12, II, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006.

2. Não há controvérsia quanto ao fato de que o procedimento de embolização de varizes pélvicas bilateral (veias ovarianas) não faz parte da cobertura mínima obrigatória. Tanto é assim que a apelada não aplicou qualquer sanção em decorrência da negative de cobertura. Entretanto, em relação aos demais procedimentos prescritos, os quais se encontram incluídos no rol de Procedimentos de Eventos da ANS, a operadora deveria ter buscado entrar em consenso com o profissional assistente, em relação à conduta clínica, nos termos do art. 4º da RN nº 424/2017 da ANS.

3. A RN nº 424/2017 dispõe que, nos casos de impasse sobre procedimento ou eventos em saúde a ser coberto, a questão deve ser dirimida por Junta Médica, o que não ocorreu na hipótese, tendo a apelante se limitado a rejeitar unilateralmente os demais procedimentos médicos. Portanto, restou configurada a existência de infração prevista no art. 12, I, da Lei nº 9.656/98, o que justifica a imputação da penalidade pecuniária imposta pela autarquia, nos termos do art. 77 da RN nº 124/2006 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00529569620154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.9.2018).

4. A penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde e a Administração Pública. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Incabível, nesse contexto, a substituição da penalidade de multa pela de advertência (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017).

5. O valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00479527820154025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 10.11.2016).

6. Quanto à verba sucumbencial, tendo em vista que, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142- 13.2017.4.02.0000, julgada em sessão de 07.02.2019, o Órgão Especial deste TRF2 declarou a inconstitucionalidade do art. 85, §19, da Lei 13.015/2015, bem como dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, o que conduziu à vedação da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, a verba honorária é de titularidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vedado o seu redirecionamento em favor dos Procuradores Públicos (TRF2, 8a Turma Especializada, AC 00386823020154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 2.9.2019), não assistindo razão à apelante também nesse ponto.

7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.993,60), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

8. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021) (grifos nossos)

Ademais, a possibilidade de substituição da pena de multa por advertência está dentro da discricionariedade da autoridade julgadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no conteúdo da decisão administrativa, ressalvados casos de ilegalidade ou de notória desproporção. Neste sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO PERIÓDICO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS À ANS REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA.

1. Não comprovado pelo embargante que enviou as informações cadastrais à ANS dentro do prazo legal, impõe-se a manutenção da multa pela prática da infração administrativa.

2. Não aplicável, ao caso, o instituto da Reparação Voluntária e Eficaz.

3. A possibilidade de substituição da pena de multa por advertência está dentro da discricionariedade da autoridade julgadora, não cabendo ao judiciário intervir no mérito administrativo, ressalvados casos de ilegalidade ou de notória desproporção ou irrazoabilidade. (TRF4, 2ª Turma, AC 5006677-39.2020.4.04.7104, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 16.11.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. REDUÇÃO VALOR MULTA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. Não há omissão. O pedido de redução do valor da multa foi apreciado pelo acórdão embargado. Com efeito, a multa foi aplicada com a devida proporção com a violação, pois foi fixada com base nos critérios legais e devidamente fundamentada, dentro dos limites legais previstos, em especial quando se considera o valor máximo que pode alcançar.

5. A possibilidade de substituição da pena de multa por advertência está dentro da discricionariedade da autoridade julgadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, ressalvados casos de ilegalidade ou de notória desproporção ou irrazoabilidade. Precedente: TRF4, 2ª Turma, AC 5006677-39.2020.4.04.7104, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 16.11.2021.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021857-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos).

Diante desse cenário, não há irregularidade na multa aplicada pelo INMETRO.

Por fim, tendo em vista os patamares mínimo e máximo fixados pelo art. 9º, caput, da Lei nº 9.933/99 - R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, não se afigura possível afirmar, diante das peculiaridades do caso concreto, que as multas tenham sido fixadas em valor excessivo, não havendo espaço para revisão dos critérios fundamentadamente adotados pela autoridade administrativa.

Em conclusão, não sendo os argumentos lançados pela apelante suficiente para afastar a regularidade do auto de infração, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

Sem honorários recursais, uma vez que estes não foram fixados na instância de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690400v2 e do código CRC dd61743c.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:10

 


 



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Documento:20001690401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006740-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da legalidade da multa imposta à apelante. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a regularidade da multa imposta à apelante em sede de processo administrativo, em razão de suposta infração apelante, consubstanciada na falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final.

2. A sanção multa imposta pelo INMETRO, no exercício do seu legítimo poder de polícia, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.

3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.

4. A Constituição Federal alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).

5. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de “formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema ao qual foram distribuídas diversas atribuições pertinentes ao seu propósito e o INMETRO, dando-lhe personalidade de autarquia federal, ao qual conferiu, originariamente, a função executiva do sistema de metrologia. 

6. No Superior Tribunal de Justiça firmou-se, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a orientação no sentido da legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, em razão do exercício de sua atribuição de regulação das atividades relacionadas à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, seja porque tais órgãos são dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, ou, ainda, em razão do interesse público a agregar a proteção aos consumidores finais. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 104622, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2009.

7. A Portaria INMETRO nº 248/2008 estabelece os critérios para aprovação de lotes de produtos pré-medidos, prevendo no item 3 que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”. Assim, na verificação do conteúdo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios: o individual e o da média. A fiscalização do INMETRO ao constatar que os produtos expostos à venda não estavam em conformidade com os regulamentos técnicos e vigor, agiu legitimamente ao lavrar os respectivos autos de infração, nos termos do art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.933.

8. Não se vislumbra qualquer vício de fundamentação, estando claro quais foram os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram na aplicação da multa à apelante.

9. O fornecedor tem o dever de apresentar os produtos com o peso especificado na embalagem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015832-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023

10. As infrações cometidas são de mera conduta, de modo que verificado que os produtos expostos à venda não continham indicação quantitativa no ponto de venda destinado ao consumidor final, restaram materializados os referidos atos infracionais.

11. Em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 5.966/73 e ao artigo 9º, § 5º, da Lei nº 9.933/1999, o CONMETRO editou a Resolução CONMETRO nº 8/2006 que dispõe sobre o regulamento administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços e estipula o Regulamento para autuação e processamento de tais infrações, sendo que o artigo 7º, da referida Resolução explicita as formalidades inerentes ao auto de infração.

12. A embargante foi notificada e tomou conhecimento das infrações que lhe foi imputada, tendo apresentado, inclusive, impugnação e recurso no processo administrativo. Assim sendo, a mera indicação, na certidão de dívida ativa executada, do número do processo administrativo já propicia à parte o acesso àqueles autos, possibilitando a verificação dos elementos necessários para a sua defesa.

13. A motivação das autuações está demonstrada nos laudos periciais individuais, pareceres e decisões dispostos em cada um dos processos administrativos versados na inicial. Da mesma forma, as informações contidas no “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento De Penalidades” dos processos expuseram com a necessária clareza as bases para a fixação dos valores das multas.

14. Considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da empresa, vê-se que o valor arbitrado, no caso concreto, é proporcional e adequado a servir de justa reprimenda à irregularidade, sendo observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5018989-42.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0039879-58.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016009-25.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

15. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.

16. A análise da proporcionalidade da sanção deve levar em conta se esta atende ao objetivo do ordenamento jurídico aplicável. Ademais, a medida somente será considerada necessária ao objetivo pretendido se não existir outro meio eficaz que possa alcançar resultado semelhante. Por fim, numa perspectiva negativa, a autoridade administrativa deve evitar medidas que importem ônus excessivo ao administrado.

17. O valor fixado a título de multa não se mostra desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator e a gravidade da conduta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021.

18. A possibilidade de substituição da pena de multa por advertência está dentro da discricionariedade da autoridade julgadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no conteúdo da decisão administrativa, ressalvados casos de ilegalidade ou de notória desproporção. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 5006677-39.2020.4.04.7104, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021857-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

19. Sem honorários recursais, uma vez que estes não foram fixados na instância de origem

20. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690401v4 e do código CRC c3aa28cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:35:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5006740-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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