Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira), figurando como embargadas a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNIGRANRIO (Gilberto da Graça Couto Filho – OAB/RJ 46.391) e A. B. C. (Rosangela Tavares Ramos Pires OAB/RJ 97.987), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da FNDE e deu provimento à apelação da UNIGRANRIO, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CIVIL. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
4. Também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor. Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022; TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.
6. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.
7. A UNIGRANRIO não deu causa à propositura da ação, não podendo a instituição de ensino descumprir as normas do FNDE. Ademais, a inconsistência sistêmica que impediu o aditamento contratual da autora foi causada pela instituição financeira, conforme admitido pela CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003425-50.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.
8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do FNDE.
9. Apelação do FNDE não provida. Apelação da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO) provida.
Em suas razões recursais, a embargante, evento 36, sustenta, em síntese, que: i) a Lei 10.260/2001, sem seu artigo 1º, cria o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores; ii) nos termos do artigo 3º, incisos I e II, e § 1º, inciso II, da mesma Lei 10.260/2001, na redação ao tempo do contrato, restou estabelecido que caberia ao MEC formular da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; iii) subsidiariamente, caso reconhecido que o entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi superado pelo artigo 1.025 do atual Código de Processo Civil, requer seja dada por prequestionada a matéria.
Contrarrazões da embargada A. B. C. no evento 41.
Contrarrazões da Unigranrio.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690189v2 e do código CRC dabe1cbc.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:34:19