Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira), figurando como embargadas a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNIGRANRIO (Gilberto da Graça Couto Filho – OAB/RJ 46.391) e A. B. C. (Rosangela Tavares Ramos Pires OAB/RJ 97.987), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da FNDE e deu provimento à apelação da UNIGRANRIO, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CIVIL. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.

2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

3. A CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

4. Também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor. Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022; TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021.

5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

6. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

7. A UNIGRANRIO não deu causa à propositura da ação, não podendo a instituição de ensino descumprir as normas do FNDE. Ademais, a inconsistência sistêmica que impediu o aditamento contratual da autora foi causada pela instituição financeira, conforme admitido pela CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003425-50.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do FNDE.

9. Apelação do FNDE não provida. Apelação da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO) provida.

Em suas razões recursais, a embargante, evento 36, sustenta, em síntese, que: i) a Lei 10.260/2001, sem seu artigo 1º, cria o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores; ii) nos termos do artigo 3º, incisos I e II, e § 1º, inciso II, da mesma Lei 10.260/2001, na redação ao tempo do contrato, restou estabelecido que caberia ao MEC formular da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; iii) subsidiariamente, caso reconhecido que o entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi superado pelo artigo 1.025 do atual Código de Processo Civil, requer seja dada por prequestionada a matéria.

Contrarrazões da embargada A. B. C. no evento 41.

Contrarrazões da Unigranrio.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690189v2 e do código CRC dabe1cbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:34:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001690190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira), figurando como embargadas a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNIGRANRIO (Gilberto da Graça Couto Filho – OAB/RJ 46.391) e A. B. C. (Rosangela Tavares Ramos Pires OAB/RJ 97.987), em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da FNDE e deu provimento à apelação da UNIGRANRIO, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CIVIL. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.

2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

3. A CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

4. Também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor. Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022; TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021.

5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

6. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

7. A UNIGRANRIO não deu causa à propositura da ação, não podendo a instituição de ensino descumprir as normas do FNDE. Ademais, a inconsistência sistêmica que impediu o aditamento contratual da autora foi causada pela instituição financeira, conforme admitido pela CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003425-50.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do FNDE.

9. Apelação do FNDE não provida. Apelação da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO) provida.

 

Em suas razões recursais, a embargante, evento 36, sustenta, em síntese, que: i) a Lei 10.260/2001, sem seu artigo 1º, cria o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores; ii) nos termos do artigo 3º, incisos I e II, e § 1º, inciso II, da mesma Lei 10.260/2001, na redação ao tempo do contrato, restou estabelecido que caberia ao MEC formular da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; iii) subsidiariamente, caso reconhecido que o entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi superado pelo artigo 1.025 do atual Código de Processo Civil, requer seja dada por prequestionada a matéria.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Com efeito, conforme ressaltado no voto condutor, o FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.

A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

No caso dos autos, houve falha no sistema da CEF que gerou o impedimento para o aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora, o que impediu que a demandante realizasse o aditamento.

Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

De outro lado, também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor.

Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.

Assim sendo, o FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. Mesmo com a inovação legislativa, o FNDE ainda possui importantes atribuições nos processos que envolvem o FIES.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO. TRANSFERÊNCIA. FIES. PORTARIA MEC. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRECEDENTES.

1. Apelação e remessa necessária contra a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que as rés se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC 535/2020 ao contrato de financiamento estudantil da parte autora.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicar as disposições da Portaria Mec nº 535/2020 em contratos anteriores a sua vigência.

3. O FNDE enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o programa governamental FIES (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2019)

4. O sistema SIFES impediu a transferência da autora, com a informação de que a nota do ENEM da aluna não seria suficiente para realizar o aditamento de transferência, conforme art. 84-C, Portaria 535, de 12 de junho de 2020.

5. A Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, no que tange ao aditamento de transferência constante da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, acrescentam novos requisitos para a transferência de instituição de ensino para os estudantes do FIES.

6. Ocorre que, a Portaria nº 535, foi publicada em 12 de junho de 2020, e o contrato de financiamento da autora/apelada é de fevereiro de 2020, ou seja, o contrato da autora foi celebrado antes da vigência da portaria.

7. No sentido da impossibilidade de aplicação retroativa de regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ADPF 341 MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 10.8.2015).

8.  Este Tribunal Regional Federal já decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, para os contratos celebrados anteriormente a sua vigência (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC e RN 5005591-88.2020.4.02.5002, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julg. em 1.12.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC e RN 5065480-64.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. em 4.10.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5013286-30.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julg. em 16.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5015764-74.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 13.2.2023).

9. Dessa forma, em razão do contrato ter sido celebrado em data anterior a confecção da portaria as novas regras previstas na Portaria nº 535, de 12 de junho de 20220, não devem ser aplicadas ao caso dos autos.

10. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11.  Apelação e remessa necessária não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CURSO DE MEDICINA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA FONTAINHA FREITAS DA EIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JF), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. Inicialmente, destaque-se que é justificada a presença do FNDE no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001).

3. Na origem, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos "efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, pois alteram a legislação do Fies para evitar o acesso ao direito a educação garantido na Carta Magna de 88, e por consequência natural, determinar que os Réus concedam o financiamento estudantil à autora, vez que, preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (Evento 1/INIC1/JF).

4. Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de vagas, cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

5. No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, já que a própria parte autora admite não ter preenchido os requisitos para a concessão do FIES, visto não ter alcançado a nota mínima de corte no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.

6. Neste sentido, não pode a demandante, que não cumpriu as regras previamente estabelecidas, requerer, à revelia das normas que regem a matéria, o  financiamento estudantil.

7.  Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante.

2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).

3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a correção do ato administrativo só ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

4. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

5. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015

7. Apelações não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos)

 

Seguindo tal orientação, tem-se os precedentes de outros Tribunais Regionais Federais. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito. Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001.

2. A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.

3. Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6. Agravo de instrumento provido (TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGALIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, por sua condição de operador do programa, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, responsável pela gestão financeira do contrato.

2. Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

3. Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.

4. Manutenção da sentença (TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.

2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

3. Caso concreto em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela confirma-se a sentença que condenou a União, o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00 (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subseqüente ao requerimento administrativo.

4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

5. Majoram-se, em relação ao FNDE, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor da autora em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa (R$ 80.724,65) ( CPC, art. 85, § 11) (TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021) (grifos nossos)

 

Assim, o FNDE enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o programa governamental. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIES. LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES. FNDE. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.

III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.

IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1939458, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

Assim sendo, verifica-se a legitimidade passiva do FNDE na presente lide.

Desse modo, o embargante reitera as suas razões de apelação, sem apontar, de forma concreta, vícios no acórdão embargado.

Diante desse cenário, não se vislumbra omissão no acórdão embargado.

Nesse passo, constata-se que o embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

Logo, não há que se falar em vícios no acórdão.

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.

5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690190v2 e do código CRC 42799443.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:34:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001690191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostas omissões presentes na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

5. Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

6. O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. Mesmo com a inovação legislativa, o FNDE ainda possui importantes atribuições nos processos que envolvem o FIES.

7. Há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor. Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022; TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021.

8. O FNDE enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o programa governamental. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1939458, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2023.

9. O embargante reitera as suas razões de apelação, sem apontar, de forma concreta, vícios no acórdão embargado.

10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.

12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.

13. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690191v4 e do código CRC e78c7fa9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/12/2023, às 16:34:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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