Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031440-94.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por F9 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI. (evento 16) em face do acórdão (evento 10), que negou provimento, por unanimidade, ao seu recurso de apelação, cuja ementa possui o seguinte teor:

“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO. ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7.163/2021. PANDEMIA COVID 19. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ÚNICA ATIVIDADE SECUNDÁRIA COM CNAE ARROLADO NA PRIMEIRA PORTARIA MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO DIREITO DO GOZO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 14.148, DE 2021.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, que objetivava assegurar à parte autora a redução de alíquotas prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir de 18/03/2022, bem como o direito de compensar os valores eventualmente recolhidos a maior de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sem a aplicação da alíquota zero.

2. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante possui direito à usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, tão somente por exercer atividade prevista na Lei 14.148/2021 quando da sua vigência, posto que seu CNAE estava previsto no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021. E, uma vez reconhecido o benefício, até quando ele se aplica, em razão da alteração da redação do artigo 4º da Lei do PERSE pela Medida Provisória nº 1.147/22 e da nova Portaria de nº 11.266/22, publicada em 02/01/2023, que excluiu alguns códigos CNAE’s, inclusive o referente a sua classificação (74.90-1-04).

3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresariais aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021.

4. O §2º do artigo 2º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE) determinou que caberia ao Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos referida no § 1º do referido dispositivo. Dito de outro modo, a lei atribuiu ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma específica aquelas atividades que efetivamente se enquadravam como pertencente ao setor de eventos, observados os parâmetros legais.

5. O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME n. 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I e II se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

6. Com a edição da Portaria ME nº 11.266 de 29/12/2022, publicada no DOU em 02/01/2023, houve alteração do conteúdo do Anexo I, excluindo vários CNAE´s contemplados pela Portaria ME nº 7.163/2021, entre eles, o da atividade exercida pela ora apelante, qual seja, CNAE 74.90-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários).

7. A Portaria ME n. 7.163/2021 fez uma diferenciação, conforme se aduz do seu art. 1, §§1º e 2º, entre as pessoas jurídicas relacionadas no seu Anexo I e II, sendo certo que para aquelas que que constavam o seu CNAE no Anexo I. Diferentemente do caso de pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas constantes no Anexo II, para as quais, estas sim, fez-se a exigência de que, na data da publicação da Lei do PERSE, já estivesse com situação regular no Cadastur.

8. Constata-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (evento 1, CNPJ8) que sua atividade principal é comércio varejista e, em que pese constar entre os códigos e descrições de atividades secundárias, o de “74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (Evento 1, CNPJ8), anteriormente previsto na lista constante no Anexo I da Portaria ME 7.163/21, não houve a mínima comprovação de que a empresa de fato exercia essa atividade e com ela obteve resultados econômico-financeiros no período anterior à Covid 19, a ensejar a benesse postulada nos autos.

9. Tanto pelo seu CNPJ, como pelo seu contrato social, evidencia-se que a contribuinte, na verdade, realiza a atividade comercial de venda de produtos, não havendo prova nem sequer indícios de que exerça, ainda que indiretamente, as atividades elencadas nas normas que disciplinam o PERSE. Deste modo, a recorrente está fora do escopo da lei, em que pese tenha declarado formalmente o CNAE 74.90-1-04, anteriormente previsto no Anexo I da Portaria ME 7.163/21, posto que não se verifica nos autos a comprovação, à luz da verdade material, de que ele preenche os requisitos para ser enquadrado no PERSE.

10. Não há qualquer prova nos autos de que a ora apelante exercia a sua mencionada atividade secundária, sendo certo que, como optou pelo uso do Mandado de Segurança, teria que ter trazido tais provas quando da impetração Mandamus, uma vez que esse tipo de procedimento processual não comporta dilação probatória.

11. Não merece acolhida o pleito da apelante para que seja declarado o seu direito ao benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e do IRPJ sobre o resultado auferido como pessoa jurídica considerada do setor de eventos, conforme preceitua a Lei instituidora do Perse, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022, por atendimento integral dos requisitos necessários para tanto, motivo pelo qual a r. sentença que denegou a r. sentença deve ser mantida, ainda que com outros fundamentos.

12.  Recurso de apelação desprovido.”

Em suas razões, F9 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI. (evento 16) alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão e contradição, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por ter desconsiderado que restou comprovado pela ora embargante seu correto enquadramento como beneficiária do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, e, ainda, por ter desconsiderado as ilegalidades trazidas pelas normas posteriores a ela e à Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021.

Sustenta que as normas, posteriormente editadas acerca da matéria ora debatida (a IN RFB nº 2.114/2022, a MP nº 1.147/2022 e a Lei nº 14.592/2023), geraram o aumento das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem previsão legal para tanto, o que violaria diretamente o princípio da legalidade, estatuído no art. 150, I da CF. Aduz que tais normas, ao excluírem receitas antes previstas na Lei nº 14.148/2021 do âmbito de incidência da alíquota zero, geraram a majoração da carga tributária sobre as demais receitas não provenientes das atividades vinculadas aos  CNAE previstos na Portaria ME nº 7.163/2021.

Acrescenta, neste sentido, que a Portaria ME nº 11.266/2022, ao excluir 50 CNAE da lista de contribuintes que já estavam enquadrados no PERSE, também teria gerado o aumento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre todas as receitas destes contribuintes, o que igualmente configuraria afronta ao princípio da legalidade. Defende assim que tais normas posteriores ainda violariam o art. 178 do CTN.

Pontua ainda que, como a lei instituidora do benefício ora debatido (PERSE) não estabeleceu a obrigatoriedade da comprovação de efetivo exercício da atividade vinculada ao CNAE 74.90-1-04 para que a mesma faça jus ao referido benefício, não poderia assim o acórdão embargado exigi-lo. Argumenta então que bastaria que o CNAE estivesse listado na Portaria ME nº 7.163/2021 para que a ora embargante tivesse direito ao benefício em questão.

Nos pedidos, requer o “...conhecimento destes Declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição aqui apontadas, de modo que seja reconhecida a violação ao 150, inciso I, da CF e ao artigo 178 do CTN pela IN RFB nº 2.114/2022, a MP nº 1.147/2022, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.592/2023, bem como a inexigibilidade de demonstração efetiva de exercício de atividade relacionada a CNAE constante na Portaria ME nº 7.163/2021, para aproveitamento do benefício do PERSE. Ainda, que referida matéria seja considerada prequestionada, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Derradeiramente, reitera que todas as intimações e notificações dos atos judiciais sejam realizadas exclusivamente em nome de Fernanda Nogueira Lemos, com inscrição na OAB/SP n° 458.720, advogada regularmente constituída, sob pena de nulidade.”.

Contrarrazões no evento 20.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por F9 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI. (evento 16), nos quais alega que há omissão e contradição passíveis de serem sanadas, por desconsiderar que teria a ora embargante comprovado fazer jus ao benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 e, ainda, por desconsiderar as ilegalidades provenientes das normas a ela posteriores (IN RFB nº 2.114/2022, MP nº 1.147/2022 e Lei nº 14.592/2023), que consistiriam em verdadeira afronta ao art. 150, I da CF e ao art. 178 do CTN.  

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

O recurso, todavia, não merece provimento.

É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.

As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que a embargante defende, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso por ter desconsiderado que restou comprovado pela ora embargante seu correto enquadramento como beneficiária do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, e, ainda, por ter desconsiderado as ilegalidades trazidas pelas normas a ela posteriores (IN RFB nº 2.114/2022, MP nº 1.147/2022 e Lei nº 14.592/2023), que violariam o art. 150, I da CF e o art. 178 do CTN.  

 Quanto à referida questão, o voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício, esclareceu que a Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), deu a atribuição ao Ministério da Economia de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos. O referido Ministério, através da Portaria ME nº 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas que exerciam atividades constantes de seus anexos I e II quando da publicação da Lei nº 14.148/2021, fariam jus ao benefício instituído pelo PERSE, com a ressalva de que as pessoas jurídicas que se enquadrassem no anexo II, como estatuído no art.1º, §2º da mencionada Portaria, deveriam estar também regularmente inscritas no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de benefícios em questão.

No entanto, como bem ressaído no acórdão embargado, não merece prosperar a pretensão da ora embargante de ter seu direito ao referido benefício reconhecido, haja vista que, estando sua principal atividade relacionada ao comércio varejista, deveria ter a mesma comprovado que, de fato, exercia a atividade tida como secundária (de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - CNAE 74.90-1-04), e que com ela obteve resultados econômico-financeiros no período anterior à pandemia de Covid 19, o que não o fez.  

In verbis:

“No caso em tela, a apelante é sociedade empresária dedicada à exploração de atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, sendo a sua atividade econômica principal atrelada ao CNAE 47.89-0-99. Outrossim, constam os seguintes códigos e descrições de atividades secundárias: 46.49-4-99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios, 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Evento 1, CNPJ8). A ora recorrente alega que faz jus ao PERSE em razão de sua atividade secundária relacionada ao CNAE 74.90-1-04.

Conforme já explicitado, a Portaria ME n. 7.163/2021 disciplinou que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I e II se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

No entanto, constata-se que a referida norma fez uma diferenciação, conforme se aduz do seu art. 1, §§1º e 2º, entre as pessoas jurídicas relacionadas no seu Anexo I e II, sendo certo que para aquelas cujo CNAE constava no Anexo I, bastava, de fato, tão somente que estivesse exercendo a atividade econômica prevista no momento da publicação da Lei do PERSE. Diferentemente, no caso de pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas constantes no Anexo II, fez-se a exigência de que, na data da publicação da Lei do PERSE, já estivesse com situação regular no Cadastur.

Ocorre que, especificamente no caso em tela, não merece prosperar a alegação da ora apelante de que cumpria o requisito para participar do Programa, pois já exercia a atividade constante no CNAE listado no Anexo I da Portaria nº 7.163/2021 na publicação da Lei do PERSE.

Isso porque da análise dos autos, constata-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (evento 1, CNPJ8) que a sua atividade principal é comércio varejista e, em que pese constar entre os códigos e descrições de atividades secundárias o de “74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (Evento 1, CNPJ8), anteriormente previsto na lista constante no Anexo I da Portaria ME 7.163/21, não houve a mínima comprovação de que a empresa de fato exercia essa atividade e com ela obteve resultados econômico-financeiros no período anterior à Covid 19, a ensejar a benesse postulada nos autos.”

Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em omissão ou contradição.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690129v4 e do código CRC 96fc0100.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:40:21

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031440-94.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266/22. REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO. ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7.163/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ÚNICA ATIVIDADE SECUNDÁRIA COM CNAE ARROLADO NA PRIMEIRA PORTARIA MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO DIREITO DO GOZO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 14.148/2021. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por F9 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI, nos quais alega que há omissão e contradição passíveis de serem sanadas, por desconsiderar que teria a ora embargante comprovado fazer jus ao benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 e, ainda, por desconsiderar as ilegalidades provenientes das normas a ela posteriores (IN RFB nº 2.114/2022, MP nº 1.147/2022 e Lei nº 14.592/2023), que consistiriam em verdadeira afronta ao art. 150, I da CF e ao art. 178 do CTN.  

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. O voto condutor, com clareza e sem contradições ou omissões, pontuou que não merece prosperar a pretensão da ora embargante de ter seu direito ao referido benefício reconhecido, haja vista que, estando sua principal atividade relacionada ao comércio varejista, deveria ter a mesma comprovado que, de fato, exercia a atividade tida como secundária (de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - CNAE 74.90-1-04), e que com ela obteve resultados econômico-financeiros no período anterior à pandemia de Covid-19, o que não o fez. 

4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

5. Ausência de omissão ou contradição a ser suprida. A matéria alegada omissa foi expressamente apreciada e rejeitada. Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância com o resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada.

6. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690130v3 e do código CRC 008db0bb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5031440-94.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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