Apelação Cível Nº 5006784-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória - SJES julgou, na forma do art. 487, I do CPC, procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, com a sua incidência, mediante o reconhecimento dos vínculos de 01/04/1985 a 30/11/1985, 10/04/1986 a 09/03/1993 e 01/04/1994 a 31/01/2018, e a soma com os demais vínculos do CNIS, efetuando o pagamento das competências desde a DER (30/10/2020).
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral, na forma mais vantajosa, à parte autora desde 30/10/2020 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar as diferenças devidas.
Em sua ratio decidendi, a magistrada a quo consignou:
"A questão controvertida cinge-se a saber se a autora possui ou não tempo de contribuição suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/10/2020.
Em que pese o pedido administrativo apresentado pela parte autora, o fato é que até o momento a autarquia previdenciária não apurou se a autora tem de fato o direito vindicado, razão pela qual a mesma impetrou a presente ação.
Conforme se verifica das cópias das CTPS's juntadas aos autos, assim como do CNIS (Evento 1, CTPS3 e CNIS4), verifica-se que a parte autora teve vínculos ao longo dos períodos de 01/04/1985 a 30/11/1985 e de 10/04/1986 a 31/01/2018. Conforme se vê na tabela a seguir:
Desta forma, verifica-se que a autora contava na DER (30/10/2020) com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
É inequívoco que cabe à autarquia previdenciária assegurar à autora o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
Logo, deverá a autarquia previdenciária conceder à parte autora o melhor benefício possível, considerando a DER pleiteada (30/10/2020). "
O INSS, em suas razões recursais (evento 74, REC1), sustenta, em síntese, não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ou que não foram computados na via administrativa.
Aduz que o art. 29-A, da Lei 8.213/91, preceitua que os dados do CNIS serão utilizados para fins de comprovação de vínculos; cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e tempo de contribuição e relação de emprego. Além disso, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social teria presunção juris tantum.
Em suas contrarrazões, a parte autora () requer o desprovimento do recurso de apelação.
Regularmente intimado, o MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689881v8 e do código CRC 06480bfa.
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Data e Hora: 16/11/2023, às 9:48:13