Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006784-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 22, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória - SJES julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, com a sua incidência, mediante o reconhecimento dos vínculos de 01/04/1985 a 30/11/1985, 10/04/1986 a 09/03/1993 e 01/04/1994 a 31/01/2018, e a soma com os demais vínculos do CNIS, efetuando o pagamento das competências desde a DER (30/10/2020). 

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral, na forma mais vantajosa, à parte autora desde 30/10/2020 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar as diferenças devidas.

Em sua ratio decidendi, a magistrada a quo consignou:

"A questão controvertida cinge-se a saber se a autora possui ou não tempo de contribuição suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/10/2020.

Em que pese o pedido administrativo apresentado pela parte autora, o fato é que até o momento a autarquia previdenciária não apurou se a autora tem de fato o direito vindicado, razão pela qual a mesma impetrou a presente ação.

Conforme se verifica das cópias das CTPS's juntadas aos autos, assim como do CNIS (Evento 1, CTPS3 e CNIS4), verifica-se que a parte autora teve vínculos ao longo dos períodos de 01/04/1985 a 30/11/1985 e de 10/04/1986 a 31/01/2018. Conforme se vê na tabela a seguir:

Desta forma, verifica-se que a autora contava na DER (30/10/2020) com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. 

É inequívoco que cabe à autarquia previdenciária assegurar à autora o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Logo, deverá a autarquia previdenciária conceder à parte autora o melhor benefício possível, considerando a DER pleiteada (30/10/2020). "

O INSS, em suas razões recursais (evento 74, REC1), sustenta, em síntese, não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ou que não foram computados na via administrativa.

Aduz que o art. 29-A, da Lei 8.213/91, preceitua que os dados do CNIS serão utilizados para fins de comprovação de vínculos; cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e tempo de contribuição e relação de emprego. Além disso, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social teria presunção juris tantum.

Em suas contrarrazões, a parte autora (evento 30, CONTRAZ1) requer o desprovimento do recurso de apelação.

Regularmente intimado, o MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689881v8 e do código CRC 06480bfa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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Documento:20001689882
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006784-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 22, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória - SJES julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, com a sua incidência, mediante o reconhecimento dos vínculos de 01/04/1985 a 30/11/1985, 10/04/1986 a 09/03/1993 e 01/04/1994 a 31/01/2018, e a soma com os demais vínculos do CNIS, efetuando o pagamento das competências desde a DER (30/10/2020).

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral, na forma mais vantajosa, à parte autora desde 30/10/2020 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar as diferenças devidas.

Em sua ratio decidendi, a magistrada a quo consignou:

"A questão controvertida cinge-se a saber se a autora possui ou não tempo de contribuição suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/10/2020.

Em que pese o pedido administrativo apresentado pela parte autora, o fato é que até o momento a autarquia previdenciária não apurou se a autora tem de fato o direito vindicado, razão pela qual a mesma impetrou a presente ação.

Conforme se verifica das cópias das CTPS's juntadas aos autos, assim como do CNIS (Evento 1, CTPS3 e CNIS4), verifica-se que a parte autora teve vínculos ao longo dos períodos de 01/04/1985 a 30/11/1985 e de 10/04/1986 a 31/01/2018. Conforme se vê na tabela a seguir:

Desta forma, verifica-se que a autora contava na DER (30/10/2020) com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. 

É inequívoco que cabe à autarquia previdenciária assegurar à autora o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Logo, deverá a autarquia previdenciária conceder à parte autora o melhor benefício possível, considerando a DER pleiteada (30/10/2020). "

O INSS, em suas razões recursais (evento 74, REC1), sustenta, em síntese, que não há elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ou que não foram computados na via administrativa.

Aduz que o art. 29-A, da Lei 8.213/91, preceitua que os dados do CNIS serão utilizados para fins de comprovação de vínculos; cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e tempo de contribuição e relação de emprego. Além disso, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social teria presunção juris tantum.

O cerne da questão é o reconhecimento de vínculo laboral registrado na Carteira de Trabalho da autora sem o registro no CNIS.

Encontra-se pacificado o entendimento de que as anotações constantes da CTPS - documento oficial de que dispõe o trabalhador para fins de comprovação de vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários - gozam de presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos vínculos registrados, salvo a existência de prova inequívoca em sentido contrário.

Nesse sentido, a TNU editou o verbete nº 75: 

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

No caso, a trabalhadora faz jus ao cômputo dos períodos referentes aos contratos de trabalho mantidos entre os períodos de 01/04/85 a 30/11/85 e 01/04/1994 a 31/01/2018, uma vez que não foi produzida prova que infirme a presunção de veracidade iuris tantum que reveste os pertinentes registros da CTPS (evento 1, CTPS3, fls. 3 e 12).

Em relação às anotações na CTPS da autora, embora nem todos os registros constem em seu CNIS, devem ser reconhecidos os vínculos laborais nela registrados, pois inexistem nos autos prova indicando a ausência de veracidade das informações prestadas em sua CTPS, devendo a autarquia promover a fiscalização e cobranças das respectivas contribuições não repassadas pelo empregador.

Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito ao benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS.

Considerando o desprovimento do presente recurso, cabível, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006784-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

previdenciário. apelação cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. honorários advocatícios. majoração.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória - SJES julgou,  na forma do art. 487, I do CPC, procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, com a sua incidência, mediante o reconhecimento dos vínculos de 01/04/1985 a 30/11/1985, 10/04/1986 a 09/03/1993 e 01/04/1994 a 31/01/2018, e a soma com os demais vínculos do CNIS, efetuando o pagamento das competências desde a DER (30/10/2020). 

2. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - documento oficial de que dispõe o trabalhador para fins de comprovação de vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários - gozam de presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos vínculos registrados, salvo a existência de prova inequívoca em sentido contrário.

3. Nesse sentido, a TNU editou o verbete nº 75: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

4. Em relação às anotações na CTPS da autora, embora nem todos os registros constem em seu CNIS, devem ser reconhecidos os vínculos laborais nela registrados, pois inexistem nos autos prova indicando a ausência de veracidade das informações prestadas em sua CTPS, devendo a autarquia promover a fiscalização e cobranças das respectivas contribuições não repassadas pelo empregador.

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

6. Recurso de apelação do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Data e Hora: 18/12/2023, às 16:52:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5006784-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 553, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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