Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142590-74.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de M. A. D. C. R. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação, que pretendia o recálculo dos encargos mensais do financiamento de imóvel, a revisão do saldo devedor do financiamento, com a aplicação do INPC, em substituição à TR, tão-somente nos períodos em que houvera menor evolução daquele em relação a este, a exclusão da capitalização de juros e, mais, abatendo-se inicialmente a parcela para posterior atualização do saldo devedor. Também buscava a limitação dos juros remuneratórios no percentual de 0,05%, a restituição em dobro do quantum pago a maior, em espécie, ou, como pedido sucessivo, o direito de compensação dos valores pagos a maior a título de prestação, com encargos mensais vencidos, vincendos e saldo devedor, bem como as importâncias indevidamente pagas a título de taxas de risco e de administração, o afastamento do débito juros moratórios e multa contratual e a condenação da ré  a não inserir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições.

Em razões de apelação juntada ao Evento 136, os recorrentes afirmam com base no artigo nº 6, alínea V do Código de Defesa do Consumidor, que é clara a obrigatoriedade de revisão das cláusulas contratuais obscuras e excessivamente onerosas e que é latente a aplicação de juros sobre juros.

Sustentam que foi demonstrado no laudo pericial uma cobrança indevida de R$106.678,16, o que é uma absurda distorção contratual, caso não seja promovida a quitação do imóvel ja liquidado e que os apelantes que já tem o devido direito da baixa de sua hipoteca.

Dizem que para garantir que seja possível o adimplemento do contrato, é imprescindível que o índice de reajuste do saldo devedor e das prestações seja o mesmo,  devendo o reajuste pelo índice de correção da poupança ser substituído pelo Plano de Equivalência Salarial.

Contrarrazões ao Evento 142 pelo não provimento do recurso.

É o relatório



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656069v4 e do código CRC 054bff08.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0142590-74.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Trata-se de apelação de M. A. D. C. R. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação que pretendia o recálculo dos encargos mensais, saldo devedor, índices e juros referentes ao financiamento de imóvel.

O primeiro ponto controvertido do caso em tela é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que não se presta para a discussão do tema. Como bem disposto pelo magistrado a quo: " a questão restou pacificada pelo Plenário do STF, na ADI 2.591, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos."

Ainda que assim fosse, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas, bem como violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante que justificasse a incidência do referido diploma legal à situação presente.

Com relação às alegações de irregularidades na forma de cálculo do saldo devedor, vejo que o contrato foi celebrado com a aplicação da Tabela Price, como método de amortização. Sobre isso, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo, e não a incidência da referida Tabela, pelo que não merece acolhida tal argumento.

Da mesma forma, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto esta 7ª Turma Especializada entendem que a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações não é, por si só, ilegal:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt na PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).

2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.827.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - IOF - LEGALIDADE - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - NÃO-COMPROVAÇÃO

- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula n. 297 do STJ), por si só, não torna prescindível a produção de prova efetiva da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.

- A incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, não representa, por si só, a prática de anatocismo.

- Inexiste qualquer abusividade na inclusão do IOF no saldo devedor, já que a instituição financeira atua em regime de substituição tributária, conforme art. 4º e 5º, III, do Decreto n. 6.306/07.

- Recurso não provido”. 

(TRF2, AC nº 0000066-87.2018.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. em 13/07/2020)

No caso, o contrato previu a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price para cálculo das prestações, não havendo qualquer irregularidade quanto ao ponto.

Relativamente à questão do reajuste pelo índice de correção da poupança ser substituído pelo Plano de Equivalência Salarial, vejamos.

 A legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação tem, inegavelmente, um cunho social, pois sempre foi veiculada como uma forma de garantir à população de baixa e média renda a tão sonhada casa própria. E isso se daria pela equivalência salarial, representada pela efetiva e real possibilidade de serem os pagamentos mensais honrados pelo mutuário apenas com o fruto do seu trabalho: o salário. Nesse sentido, a cláusula da equivalência salarial  por categoria profissional, que vincula o reajustamento da prestação ao reajustamento da categoria profissional do mutuário, é fator determinante da celebração do contrato.  

Portanto, nos contratos firmados com a cláusula de equivalência salarial, há de ser observada a variação salarial do mutuário para fins de reajustamento das parcelas, princípio que remonta à própria criação do Banco Nacional da Habitação – BNH (Lei nº 4.380/1964).

Em momento algum o legislador pretendeu abolir a ideia inicial do Plano Nacional de Habitação, qual seja, a garantia de que o trabalhador pudesse, com a força de seu salário, adquirir a casa própria. O que se pretendeu, na realidade, foi impor um limite, um teto, para o reajuste das prestações, que seria a variação sofrida pelo salário do mutuário. Se a inflação fosse menor, esta teria que ser observada, mas se ultrapassasse, o mutuário teria a certeza que o comprometimento de sua renda seria aquele inicialmente pactuado.

Tais disposições foram mantidas pelo Decreto-lei nº 2.164/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.004/1990, bem como pela Lei nº 8.692/1993, a qual, além de criar o Plano de Comprometimento de Renda, também normatizou os contratos firmados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial.

Dessa forma, é forçoso reconhecer que os valores da prestação para aquisição da casa própria devem guardar relação com o salário do mutuário.

Na presente hipótese, a prova pericial contábil produzida nos autos demonstrou que o critério de reajustamento contratado foi observado pelo agente financeiro (Evento 101, OUT53), resposta ao quesito 3.

No que tange à atualização da dívida, conforme se pode constatar do exame dos autos, o contrato prevê expressamente o reajustamento do saldo devedor de acordo com o coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança ( Evento 1, OUT3), cláusula vigésima quinta – p. 4), que atualmente é a TR.

Nesse sentido, cabe ressaltar que o STF, no julgamento da ADIN 493-0, não excluiu a possibilidade de utilização da TR, na atualização de saldos devedores, se assim foi expressamente pactuado entre as partes. Naquele julgado, em verdade, apenas decidiu-se pela impossibilidade de imposição da TR como índice de indexação em substituição a outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01/03/91 (RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em que o contrato, muito embora celebrado em 29.09.1988 ( Evento 1, OUT3, p. 7), contêm expressa previsão de utilização da TR.

Ressalte-se que tampouco se vislumbra a possibilidade de substituir a TR pela equivalência salarial, eis que esta foi criada como um critério de reajustamento, e não de atualização. É possível afirmar, inclusive, que padece de razoabilidade a pretensão autoral. Se assim fosse, provável seria o desequilíbrio na equação financeira do sistema, vez que se trata de metodologia concebida essencialmente para a evolução do encargo mensal. Na verdade, é até difícil imaginar a efetivação da sistemática pretendida pela autora, a qual poderia mesmo lhe ser prejudicial na hipótese de sua categoria profissional ser contemplada com considerável melhoria salarial.

Nesse contexto, impõe-se a integral manutenção da sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de  negar  provimento ao recurso de apelação de M. A. D. C. R. e outros.

 



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Apelação Cível Nº 0142590-74.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, negou provimento ao recurso por entender pela não demonstração da existência de cláusulas abusivas, regular aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, inexistência de anatocismo, corretude da utilização da equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e legalidade da incidência da TR como índice de atualização da dívida.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do Eminente Relator quanto à análise do anatocismo.

Compulsando os autos, observa-se que o instrumento contratual em questão (evento 1, OUT3) prevê o Plano de Equivalência Salarial como critério de reajustamento das prestações e a Tabela Price como sistema de amortização, a ser adimplido em 288 (duzentas e oitenta e oito) prestações mensais, com taxa nominal de juros de 8,6% e efetiva de 8,9472%.

Como bem destacado no voto proferido pelo Ilustre Relator, a sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento da última prestação.

No caso do Sistema Financeiro da Habitação, entretanto, o sistema sofre considerável variação, decorrente da inserção no contrato da cláusula relativa à equivalência salarial, segundo a qual as prestações não podem sofrer reajustamento superior àquele ocorrido na remuneração do mutuário.

Ora, considerando que cada prestação possui uma parcela destinada à amortização do principal da dívida e outra relativa ao pagamento dos juros contratados, e que o saldo devedor sofre variação decorrente da aplicação de outros critérios que não a equivalência salarial, não é incomum o surgimento de um descompasso entre as amortizações mensais e o remanescente da dívida total. Tal incongruência decorre do adimplemento de uma prestação que não seja suficiente para cobrir a parcela referente aos juros remuneratórios, o que, em alguns casos, enseja a adição destes ao saldo devedor, o qual também sofre incidência de juros contratuais. É a chamada “amortização negativa”, quando o adimplemento do encargo mensal não provoca diminuição no saldo devedor, acarretando, ao contrário, aumento da dívida total, tal como ocorre no presente caso e facilmente identificável através da observância da Planilha de Evolução do Financiamento acostada ao evento 108 (PET3).

Observa-se, pois, que a metodologia do sistema de amortização contratado não se afigura irregular. O que deve ser coibido, tão-somente, é a adição ao saldo devedor dos juros remuneratórios não amortizados pela prestação mensal, com a incidência de novos juros.

Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial das razões recursais para, reformando parcialmente a sentença, determinar que as parcelas de juros remuneratórios não amortizadas pelas prestações mensais não sejam incorporadas ao saldo devedor, e sim acumuladas em uma conta separada, a ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0142590-74.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VALIDADE DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.

– Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

– Mostra-se lícita a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, eis que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida de juros no saldo devedor.

– A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal como ocorre in casu.

– Apelação parcialmente provida, por maioria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689873v3 e do código CRC cc249c8a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0142590-74.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 237, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE M. A. D. C. R. E OUTROS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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