Apelação Cível Nº 0142590-74.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de M. A. D. C. R. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido deduzido na ação, que pretendia o recálculo dos encargos mensais do financiamento de imóvel, a revisão do saldo devedor do financiamento, com a aplicação do INPC, em substituição à TR, tão-somente nos períodos em que houvera menor evolução daquele em relação a este, a exclusão da capitalização de juros e, mais, abatendo-se inicialmente a parcela para posterior atualização do saldo devedor. Também buscava a limitação dos juros remuneratórios no percentual de 0,05%, a restituição em dobro do quantum pago a maior, em espécie, ou, como pedido sucessivo, o direito de compensação dos valores pagos a maior a título de prestação, com encargos mensais vencidos, vincendos e saldo devedor, bem como as importâncias indevidamente pagas a título de taxas de risco e de administração, o afastamento do débito juros moratórios e multa contratual e a condenação da ré a não inserir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições.
Em razões de apelação juntada ao Evento 136, os recorrentes afirmam com base no artigo nº 6, alínea V do Código de Defesa do Consumidor, que é clara a obrigatoriedade de revisão das cláusulas contratuais obscuras e excessivamente onerosas e que é latente a aplicação de juros sobre juros.
Sustentam que foi demonstrado no laudo pericial uma cobrança indevida de R$106.678,16, o que é uma absurda distorção contratual, caso não seja promovida a quitação do imóvel ja liquidado e que os apelantes que já tem o devido direito da baixa de sua hipoteca.
Dizem que para garantir que seja possível o adimplemento do contrato, é imprescindível que o índice de reajuste do saldo devedor e das prestações seja o mesmo, devendo o reajuste pelo índice de correção da poupança ser substituído pelo Plano de Equivalência Salarial.
Contrarrazões ao Evento 142 pelo não provimento do recurso.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656069v4 e do código CRC 054bff08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 7/11/2023, às 10:48:44