Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida, na fase de cumprimento de sentença, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 33, do processo originário), nos seguintes termos:

“(...)Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução (i) com base na multa com o valor de R$ 162.591,88 relativo a multa diária de R$ 1.000,00, acrescido do valor R$ 2.291,15 relativo a multa diária de R$ 500,00, que resulta no valor total devido de R$ 164.883,03 a título de multa diária, atualizado até junho de 2022, conforme apurado nos cálculos judiciais (evento 20).
Ressalte-se que neste processo não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do julgado e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s) Requisitório(s).
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 11 da Resolução nº 458 de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).”

Em suas razões (Evento 1 – INIC1), a autarquia federal alega que: (i) os prazos para que ela possa cumprir as demandas judiciais devem ser parametrizados pelo Poder Judiciário em tempo razoável, de modo a preservar a cronologia e isonomia desses atendimentos pela CEAB/DJ, evitando indevidas sanções; (ii) foi fixado prazo exíguo para o cumprimento da determinação de implantação/revisão do benefício, contrariando-se o art. 537, do CPC, que expressa que o prazo deve ser razoável; (iii) o STF homologou o acordo no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, onde consta na cláusula 7 recomendações sobre prazos para cumprimento de determinações judiciais; (iv) o prazo corre em dias úteis, segundo o art. 219, do CPC; (v) a multa deve ser reduzida para R$50,00 (cinquenta reais).

Aduz ser necessário considerar a emergência de saúde pública declarada por meio da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, bem como o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que formalizou o reconhecimento do estado de calamidade pública, e a Instrução Normativa n.º 21, de 16 de março de 2020, que orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre as medidas de proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública. Tais normas, atraem a aplicação do art. 223, §§1º e 2º, do CPC.

Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, excluindo a aplicação da multa cominada ou, subsidiariamente, a redução do seu valor.

Pedido deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada (Evento 2 – DESPADEC1).

Contrarrazões (Evento 12 – CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo de instrumento (Evento 15 – PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689765v2 e do código CRC 829c9fa0.

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Documento:20001689766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289). 

Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais. 

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 33, do processo originário), encontra-se assim fundamentada:

“(...)Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução (i) com base na multa com o valor de R$ 162.591,88 relativo a multa diária de R$ 1.000,00, acrescido do valor R$ 2.291,15 relativo a multa diária de R$ 500,00, que resulta no valor total devido de R$ 164.883,03 a título de multa diária, atualizado até junho de 2022, conforme apurado nos cálculos judiciais (evento 20).
Ressalte-se que neste processo não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do julgado e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s) Requisitório(s).
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 11 da Resolução nº 458 de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).”

Conforme já relatado, em suas razões (Evento 1 – INIC1), a autarquia federal alega que: (i) os prazos para que ela possa cumprir as demandas judiciais devem ser parametrizados pelo Poder Judiciário em tempo razoável, de modo a preservar a cronologia e isonomia desses atendimentos pela CEAB/DJ, evitando indevidas sanções; (ii) foi fixado prazo exíguo para o cumprimento da determinação de implantação/revisão do benefício, contrariando-se o art. 537, do CPC, que expressa que o prazo deve ser razoável; (iii) o STF homologou o acordo no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, onde consta na cláusula 7 recomendações sobre prazos para cumprimento de determinações judiciais; (iv) o prazo corre em dias úteis, segundo o art. 219, do CPC e (v) a multa deve ser reduzida para R$50,00 (cinquenta reais).

Aduz ser necessário considerar a emergência de saúde pública declarada por meio da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, bem como o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que formalizou o reconhecimento do estado de calamidade pública, e a Instrução Normativa n.º 21, de 16 de março de 2020, que orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre as medidas de proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública. Tais normas, atraem a aplicação do art. 223, §§1º e 2º, do CPC.

Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, excluindo a aplicação da multa cominada ou, subsidiariamente, a redução do seu valor. 

Da análise do mandado de segurança n.º 5020602-54.2020.4.02.5101, verifica-se que a Sra. Fernanda dos Santos da Costa impetrou o mandamus, objetivando que o INSS fosse compelido a designar dia, local e hora para realização de perícia médica, a fim de constatar a gravidade de sua doença (carcinoma epidermoide invasivo de útero), diagnosticada em 12/02/2020, desde quando tenta, sem obter êxito, requerer benefício de auxílio doença e agendar perícia médica (Evento 1 – OUT9, dos originários).

O juízo a quo concedeu à impetrante a medida liminar requerida, e determinou que o INSS implantasse o benefício no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa, na hipótese de descumprimento, sendo o INSS intimado em 01/10/2020 (Evento 6 e Evento 29 – do mandado se segurança).

Posteriormente, tendo em vista o descumprimento da liminar, o magistrado determinou o cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, ocorrendo a intimação somente em 23/07/2020 (Evento 18 e Evento 21, do mandado se segurança).

Apesar das intimações, a determinação não foi cumprida e, pela terceira vez, o juízo a quo determinou o cumprimento da ordem no prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa já fixada, sendo a autarquia federal intimada em 04/11/2020 (Evento 30 e Evento 43, do mandamus).

Em 25/02/2021, o ilustre magistrado reduziu o valor da multa para R$500,00 (quinhentos reais) por dia e concedeu 10 dias de prazo para o pagamento, sendo a intimação recebida em 11/03/2021 (Evento 48 e Evento 59, do mandado de segurança).

Somente em 04/03/2021, 8 (oito) meses depois da primeira intimação, o INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial (Evento 53, do mandamus), o que se deu poucos dias antes do falecimento da impetrante.

Convém ressaltar que, embora tenha sido proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento da impetrante em 30/03/2021 (Evento 63 – CERTOBT2, do writ), a Corte Especial do egrégio STJ, nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.794.527/RJ, publicado em 21/11/2022, debateu sobre a transmissibilidade dos valores devidos à título de astreintes aos herdeiros, em caso de falecimento da parte autora, quando ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito e, mutatis mutandis, proferiram o seguinte acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.
2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial.
3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido.

No voto vencedor, do ilustre Ministro OG Fernandes, constou a possibilidade de habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução das astreintes, vejamos:

“Ante o exposto, com os fundamentos aduzidos nesta manifestação, e pedindo todas as vênias à eminente Relatora, voto para conhecer parcialmente dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes integral provimento, reconhecendo-se a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. Em consequência, devolve-se o processo à primeira instância com o intuito de permitir a habilitação dos herdeiros da autora, a fim de que possam executar o pagamento da multa diária pelo descumprimento da decisão de internação em tempo hábil.”

No intuito de executar a multa fixada devido ao descumprimento da determinação judicial, o filho da impetrante, representado pelo seu pai, ingressou com ação judicial (Evento 1, do processo n.º 5100611-66.2021.4.02.5101), na qual foi proferida a decisão ora agravada.

Feitas essas breves e importantes considerações, vamos à análise do presente recurso.

A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, que resulta no valor total de R$164.883,03 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), a título de multa diária, atualizado até junho de 2022.

Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.

Neste sentido:

“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]”
(STJ, REsp 1830511/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

Impende ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

Nessa linha, confira-se o precedente abaixo colacionado:

“(...) O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC). 2. Ante o inadimplemento da dívida, o credor requereu o pagamento do valor das astreintes, no valor de R$ 443.785,75 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista a evidente desproporção do quantum executado, o Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa para o valor da condenação por danos materiais e morais com as devidas atualizações, aproximadamente R$ 51.917,68 (cinquenta e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). 3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa do acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4.Agravo Regimental desprovido." (STJ; AgRg; Aresp-787.425; proc. nº 2015/0235115-8; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; julgado em 15/03/2016); (STJ; AgRg no AREsp 195.303⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma; DJe de 12/06/2013); (AgRg no Ag 1.257.122⁄SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta turma; Dje de 17/09/2010)."

Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz. 

Na hipótese, a decisão agravada deferiu a liminar, determinando o estabelecimento do benefício em favor da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Posteriormente, reduziu o valor da multa para R$500,00 (quinhentos reais) por dia.

Contudo, verifico que os valores acima fixados, a título de multa coercitiva, não se mostram razoáveis, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente se levarmos em consideração que a execução teve início no ano de 2020, quando enfrentávamos a pandemia do CORONAVIRUS, que causava a COVID-19, doença infecciosa decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.

Por essa razão, mostra-se inviável manter o elevado valor alcançado pelo descumprimento da originária medida judicial desobedecida - cerca de R$164.883,03 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), atualizado até junho de 2022 - uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária. 

Assim, os valores da multa devem ser reduzidos para R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, englobando todo o período de descumprimento. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação, para definir como devidos os cálculos juntados pelo autor, exceto quanto aos valores devidos entre 10/07/2019 e 10/11/2019, que deverão ser dele expurgados.
II - Assiste razão em parte ao INSS. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
III - O magistrado a quo ao fixar a multa interposta o fez em razão do não cumprimento pelo INSS da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora, o que não foi feito pela autarquia (evento 61, despadec 1, evento 85, despadec 1).
IV - Quanto à multa diária aplicada, é possível a sua fixação, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como no caso de implantar benefício previdenciário.
V - A aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos art. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. Precedente: (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2014).
VI - Vale ressaltar que a fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer. Pressupõe, assim, intimação da autarquia previdenciária. Precedente.
VII - Na hipótese, constata-se o descaso da autarquia que, ainda que sob imposição de multa, não demonstrou qualquer esforço para cumprimento da ordem. Considera-se, portanto, legítima a multa neste caso, tendo em vista que houve o descumprimento da decisão judicial pela autarquia previdenciária. Precedente.
VIII - No caso em exame, o magistrado a quo fixou a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, no entanto, em respeito ao Princípio da Razoabilidade, considero razoável a redução do valor das astreintes para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
IX - Vale ressaltar que a redução do valor da multa, encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo Eg. STJ e pela C. 6ª Turma Especializada desta Eg. Corte. Precedentes.
X - Com relação ao prazo para cumprimento da determinação, este deve ser fixado em 30 (trinta) dias, por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
XI - Provimento parcial do agravo de instrumento, para reduzir o valor das astreintes para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, devendo a obrigação ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AG n.º 5005448-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, sessão virtual de 09/10/2023).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir os valores das multas aplicadas para R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689766v4 e do código CRC 68fcba39.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 9/11/2023, às 15:13:17

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001727271
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5100611-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

 

Desembargador Federal Marcello Granado

 

A relatora, Juíza Federal convocada Karla Nanci Grando, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão, que fixou multa no valor diário de R$ 1.000,00 inicialmente, a qual foi reduzida para R$ 500,00, pelo não cumprimento de comando judicial, totalizando o montante de R$ 164.883,03.

 

O voto da relatora dá parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

É o relato do necessário.

 

Data maxima venia, venho divergir da relatora, entendendo pela manutenção da decisão recorrida, que ja havia reduzido a multa diária para R$ 500,00.

 

A cominação da multa imposta pelo julgador monocrático é bastante razoável, na medida em que o comando judicial não foi obedecido pela autarquia previdenciária, que, após ser intimada, deixou de cumpri-lo.

 

A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

 

Assim, tem-se que as obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária, comportam a aplicação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

 

A multa é meramente inibitória e não tem por finalidade o enriquecimento da impetrante.

 

Neste sentido, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

 

Nesse cenário, a redução da multa para valor irrisório (R$ 200,00), conforme arbitrado pela relatoria, não parece ser a melhor solução para o caso em apreço, posto que não terá a capacidade de coibir condutas como a perpetrada pela autarquia federal.

 

Por todo o relatado, o caso é de manutenção da decisão agravada, que fixou a pena de multa no valor diário de R$ 500,00, a ser cumprida pela autarquia federal.

 

Ante o exposto, com a devida venia à relatora, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter a decisão recorrida na íntegra.



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Documento:20001689767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. EXECUÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES AO HERDEIRO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.º 1.794.527/RJ. REDUÇÃO DA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o prosseguimento da execução, que resulta no valor total de R$164.883,03 (Cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), a título de multa diária, atualizado até junho de 2022.

2. Embora tenha sido proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento da impetrante em 30/03/2021 (Evento 63 – CERTOBT2, do writ), a Corte Especial do egrégio STJ, nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.794.527/RJ, publicado em 21/11/2022, debateu sobre a transmissibilidade dos valores devidos à título de astreintes aos herdeiros, em caso de falecimento da parte autora, quando ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito. No voto vencedor, do ilustre Ministro OG Fernandes, constou a possibilidade de habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução das astreintes.

3. A decisão agravada deferiu a liminar, determinando o estabelecimento do benefício em favor da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (Mil reais) por dia de descumprimento. Posteriormente, reduziu o valor da multa para R$500,00 (Quinhentos reais) por dia.
4. Os valores acima fixados, a título de multa coercitiva, não se mostram razoáveis, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente se levarmos em consideração que a execução teve início no ano de 2020, quando enfrentávamos a pandemia, que causava a COVID-19, doença infecciosa decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.

5. Mostra-se inviável manter o elevado valor alcançado pelo descumprimento da originária medida judicial desobedecida - cerca de R$164.883,03 (Cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), atualizado até junho de 2022 - uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária. 

6. Assim, os valores da multa devem ser reduzidos para R$200,00 (Duzentos reais) por dia de atraso, englobando todo o período de descumprimento.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir os valores das multas aplicadas para R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689767v4 e do código CRC 43ef0d91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 595, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR OS VALORES DAS MULTAS APLICADAS PARA R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA DE ATRASO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA NA ÍNTEGRA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR OS VALORES DAS MULTAS APLICADAS PARA R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA DE ATRASO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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