Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida, na fase de cumprimento de sentença, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 33, do processo originário), nos seguintes termos:
“(...)Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução (i) com base na multa com o valor de R$ 162.591,88 relativo a multa diária de R$ 1.000,00, acrescido do valor R$ 2.291,15 relativo a multa diária de R$ 500,00, que resulta no valor total devido de R$ 164.883,03 a título de multa diária, atualizado até junho de 2022, conforme apurado nos cálculos judiciais (evento 20).
Ressalte-se que neste processo não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do julgado e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s) Requisitório(s).
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 11 da Resolução nº 458 de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).”
Em suas razões (Evento 1 – INIC1), a autarquia federal alega que: (i) os prazos para que ela possa cumprir as demandas judiciais devem ser parametrizados pelo Poder Judiciário em tempo razoável, de modo a preservar a cronologia e isonomia desses atendimentos pela CEAB/DJ, evitando indevidas sanções; (ii) foi fixado prazo exíguo para o cumprimento da determinação de implantação/revisão do benefício, contrariando-se o art. 537, do CPC, que expressa que o prazo deve ser razoável; (iii) o STF homologou o acordo no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, onde consta na cláusula 7 recomendações sobre prazos para cumprimento de determinações judiciais; (iv) o prazo corre em dias úteis, segundo o art. 219, do CPC; (v) a multa deve ser reduzida para R$50,00 (cinquenta reais).
Aduz ser necessário considerar a emergência de saúde pública declarada por meio da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, bem como o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, que formalizou o reconhecimento do estado de calamidade pública, e a Instrução Normativa n.º 21, de 16 de março de 2020, que orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre as medidas de proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública. Tais normas, atraem a aplicação do art. 223, §§1º e 2º, do CPC.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, excluindo a aplicação da multa cominada ou, subsidiariamente, a redução do seu valor.
Pedido deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada (Evento 2 – DESPADEC1).
Contrarrazões (Evento 12 – CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo de instrumento (Evento 15 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689765v2 e do código CRC 829c9fa0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 9/11/2023, às 14:47:26