Apelação/Remessa Necessária Nº 5014156-44.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: a) averbar e computar, como especiais, os períodos de 04/09/1989 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 09/06/2011, de 22/09/2014 a 07/08/2017 e de 22/01/2018 a 27/05/2019; b) conceder a aposentadoria especial ao autor a partir de 03/09/2018, que fixo também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/09/2018.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, em síntese, que o PPP que consta do processo administrativo (Evento 1, PROCADM5, Página 33/37) não apresenta a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, não se forneceu histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência.
Alega que o PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 35), referente ao período de 2014 a 2017, informa a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de agosto/2016, de modo que não cabe o enquadramento como atividade especial do período de 2014 a setembro/2016, conforme determinado na sentença.
Aduz que, no caso concreto, restou incontroverso que não foi informado o NEN, mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.
Defende que a exposição a agentes químicos, no período de 22/01/2018 a 27/05/2019, da forma como descrita no PPP apresentado, não comprova o desempenho de atividade especial. Afirma que o PPP, apresentado pela parte autora, apenas menciona a exposição a "emprego de defensivos - organofosforados - inseticidas e praguicidas / HTH cloro granulado". Portanto, afirma que não consta do PPP uma avaliação quantitativa do agente nocivo, além de não constar dos autos prova de superação dos limites de tolerância previstos na NR-15, não se justificando o enquadramento como atividade especial.
Sustenta que, no requerimento administrativo, foram apresentados PPP's que não abrangem todo o período averbado judicialmente e, além disso, não estavam de acordo com a legislação previdenciária. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para fixar como marco inicial dos efeitos financeiros, a data da citação do INSS (09/07/2020).
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer que seja alterado o marco inicial dos efeitos financeiros para a citação do INSS; e que seja redistribuído o ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do presente recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689737v5 e do código CRC 8bd6b556.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 9/11/2023, às 22:28:48