Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014156-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 13, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: a) averbar e computar, como especiais, os períodos de 04/09/1989 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 09/06/2011, de 22/09/2014 a 07/08/2017 e de 22/01/2018 a 27/05/2019; b) conceder a aposentadoria especial ao autor a partir de 03/09/2018, que fixo também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/09/2018. 

Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, em síntese, que o PPP que consta do processo administrativo (Evento 1, PROCADM5, Página 33/37) não apresenta a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, não se forneceu histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência. 

Alega que o PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 35), referente ao período de 2014 a 2017, informa a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de agosto/2016, de modo que não cabe o enquadramento como atividade especial do período de 2014 a setembro/2016, conforme determinado na sentença.

Aduz que, no caso concreto, restou incontroverso que não foi informado o NEN, mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.

Defende que  a exposição a agentes químicos, no período de 22/01/2018 a 27/05/2019, da forma como descrita no PPP apresentado, não comprova o desempenho de atividade especial. Afirma que o PPP, apresentado pela parte autora, apenas menciona a exposição a "emprego de defensivos - organofosforados - inseticidas e praguicidas / HTH cloro granulado". Portanto, afirma que não consta do PPP uma avaliação quantitativa do agente nocivo, além de não constar dos autos prova de superação dos limites de tolerância previstos na NR-15, não se justificando o enquadramento como atividade especial.

Sustenta que, no requerimento administrativo, foram apresentados PPP's que não abrangem todo o período averbado judicialmente e, além disso, não estavam de acordo com a legislação previdenciária. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para fixar como marco inicial dos efeitos financeiros, a data da citação do INSS (09/07/2020).

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.

Subsidiariamente, requer que seja alterado o marco inicial dos efeitos financeiros para a citação do INSS; e que seja redistribuído o ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do presente recurso (evento 25, CONTRAZAP1). 

 Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014156-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 13, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS a: a) averbar e computar, como especiais, os períodos de 04/09/1989 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 09/06/2011, de 22/09/2014 a 07/08/2017 e de 22/01/2018 a 27/05/2019; b) conceder a aposentadoria especial ao autor a partir de 03/09/2018, que fixo também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/09/2018. 

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga, não está configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ). 

Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, em síntese, que o PPP que consta do processo administrativo (Evento 1, PROCADM5, Página 33/37) não apresenta a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, não se forneceu histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência. 

Alega que o PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 35), referente ao período de 2014 a 2017, informa a existência de responsável pelos registros ambientais somente a partir de agosto/2016, de modo que não cabe o enquadramento como atividade especial do período de 2014 a setembro/2016, conforme determinado na sentença.

Aduz que, no caso concreto, restou incontroverso que não foi informado o NEN, mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.

Defende que  a exposição a agentes químicos, no período de 22/01/2018 a 27/05/2019, da forma como descrita no PPP apresentado, não comprova o desempenho de atividade especial. Afirma que o PPP, apresentado pela parte autora, apenas menciona a exposição a "emprego de defensivos - organofosforados - inseticidas e praguicidas / HTH cloro granulado". Portanto, afirma que não consta do PPP uma avaliação quantitativa do agente nocivo, além de não constar dos autos prova de superação dos limites de tolerância previstos na NR-15, não se justificando o enquadramento como atividade especial.

Sustenta que, no requerimento administrativo, foram apresentados PPP's que não abrangem todo o período averbado judicialmente e, além disso, não estavam de acordo com a legislação previdenciária. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para fixar como marco inicial dos efeitos financeiros, a data da citação do INSS (09/07/2020).

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.

Subsidiariamente, requer que seja alterado o marco inicial dos efeitos financeiros para a citação do INSS; e que seja redistribuído o ônus da sucumbência.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salutar, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. 

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes nocivos constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso, ao analisar o PPP (evento 1, PROCADM5, págs. 33 a 37), observa-se que foi reconhecida a especialidade, do período de 22/09/2014 a 07/08/2017, em razão do autor laborar exposto ao agente nocivo biológico (lepstospira), de avaliação qualitativa, consoante visto, a sua presença no ambiente de trabalho, por si só, caracteriza o trabalho em regime especial. O reconhecimento da especialidade do período não se deu em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído. 

Em relação ao período de 22/09/2014 a 07/08/2017, com base no PPP (evento 1, PROCADM5, pág. 35), evidencia-se que não é possível saber se havia responsável pelos registros ambientais ou se houve aferição no período anterior a 16/08/2016 (item 16). Além disso, não foi apresentado LTCAT ou algum elemento técnico equivalente, para que viesse a suprir a ausência de tal informação, sendo a sentença silente nesse ponto.

Nessa toada, vale mencionar o julgamento do Tema 208/TNU, que decidiu sobre a matéria da seguinte forma:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração."

Diante dessas informações, resta evidente que o PPP (evento 1, PROCADM5, pág. 35) ​não se apresenta como elemento de prova idôneo, apto a caracterizar a especialidade do período remanescente de 22/09/2014 a 15/08/2016. Assim, não reconheço a especialidade do período.

No que tange aos períodos de 04/09/1989 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 09/06/2011, conforme o PPP apresentado (​evento 1, PROCADM5​, págs. 39 a 41), o autor laborou exposto ao agente nocivo nocivo, nas seguintes intensidades: no período de 04/09/1989 a 30/11/1991, 87,16 dB(A), sendo permitido à época a intensidade de até 80 dB(A); no período de 01/12/1991 a 30/04/1996, 88,69 dB(A), sendo permitido à época a intensidade de até 80 dB(A); no período de 01/05/1996 a 30/04/1999, 92,5 dB(A), sendo permitido à época a intensidade de até 90 dB(A); e no período de de 01/05/1999 a 09/06/2011, 91,10 dB(A), sendo permitido à época a intensidade de até 85 dB(A). 

Conforme já mencionado, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

Pelo exposto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 09/06/2011. 

No que tange ao reconhecimento, na sentença, da especialidade do período de 22/01/2018 a 27/05/2019, em que o autor laborou exposto a "emprego de defensivos - organofosforados - inseticidas e praguicidas / HTH cloro granulado", vejamos.

Para os casos de agentes químicos lançados no anexo 13 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), a nocividade independe de sua concentração, porquanto avaliados de forma qualitativa, bastando a sua presença no ambiente de trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. O anexo 13 da NR-15 relaciona o organofosforado como agente nocivo:

"FÓSFORO

Insalubridade de grau máximo

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. 

Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. 

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. 

Insalubridade de grau médio 

Emprego de defensivos organofosforados. 

Fabricação de bronze fosforado. 

Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros".

Entretanto, considerando que o reconhecimento do benefício foi possibilitado mediante a apresentação do PPP (evento 1, RECORD6, págs. 13 e 14)​​, não submetido ao crivo do INSS em sede administrativa, já que o autor apresentou ao INSS, apenas, os PPP's (evento 1, PROCADM5, págs. 33 a 37 e 39 a 41). Em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas), que também considerou o princípio da efetividade do processo, inserto no art. 4º do CPC, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento.

Ressalte-se que não há óbice, todavia, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Por fim, cumpre observar que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação. Por conseguinte, deixo de condenar a Autarquia em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar parcialmente a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 22/09/2014 a 15/08/2016, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, e para afastar a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014156-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. NÃO INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 TNU. RUÍDO. DOSIMETRIA. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. ORGANOFOSFORADOS. TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o  condenou a: a) averbar e computar, como especiais, os períodos de 04/09/1989 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 09/06/2011, de 22/09/2014 a 07/08/2017 e de 22/01/2018 a 27/05/2019; b) conceder a aposentadoria especial ao autor a partir de 03/09/2018, que fixo também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/09/2018. 

2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

3. Em relação ao período remanescente, qual seja, de 22/09/2014 a 15/08/2016, ao analisar o PPP, observa-se que não é possível saber se havia responsável pelos registros ambientais ou se houve aferição no período. Além disso, não foi apresentado LTCAT ou algum elemento técnico equivalente, para que viesse a suprir a ausência de tal informação. Assim, não pode ser reconhecida a especialidade do período, conforme o julgamento do Tema 208/TNU.

4. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

5. Para os casos de agentes químicos lançados no anexo 13 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), a nocividade independe de sua concentração, porquanto avaliados de forma qualitativa, bastando a sua presença no ambiente de trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. O anexo 13 da NR-15 relaciona o organofosforado como agente nocivo.  

6. A utilização de documento do segurado submetido à apreciação somente em sede judicial, para fins de concessão de benefício previdenciário com consequentes efeitos financeiros, enseja a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado, em respeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça relacionada ao tema 1124, e, ao mesmo tempo, ao princípio da efetividade do processo, consubstanciado no art. 4º, do CPC, sem óbice para a liquidação parcial do julgado a contar da data de citação do INSS, aguardando-se a tese definitiva a ser fixada pela Corte Superior para eventual cálculo das diferenças remanescentes. Precedente desta 2ª Turma Especializada no julgamento dos embargos de declaração na AC 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ.

7. A condenação em honorários advocatícios decorre não apenas da sucumbência, mas deve observar, pela aplicação do princípio da causalidade, se a parte sucumbente deu ensejo à demanda, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista a instrução do feito ao longo da tramitação do processo, para suprir a deficiência de provas verificadas desde a propositura da ação, pelo que não se tem por indevida a negativa de concessão do benefício em sede administrativa, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação.  

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 22/09/2014 a 15/08/2016, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, e para afastar a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar parcialmente a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 22/09/2014 a 15/08/2016, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, e para afastar a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689739v8 e do código CRC 4aa729ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/12/2023, às 17:40:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014156-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 557, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/09/2014 A 15/08/2016, PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, SEJA DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, E PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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