Apelação Cível Nº 5001387-96.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A apelante ataca sentença que julgou extinta a ação monitória movida pela CEF contra Diviseg Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. (doravante Diviseg), T. A. X. e H. T. A. contra a monitória.
A CEF ajuizou a presente ação monitória para cobrar R$ 44.687,43 (valor atualizado até janeiro de 2023).
O montante é apontado como oriundo do inadimplemento de cartão de crédito Caixa empresarial Elo Mais.
Os embargos monitórios apontaram a incompetência territorial da Quinta Vara Federal de Vitória (ES), a falta de documentos essenciais ao ajuizamento da monitória, a ineficácia da fiança por falta de outorga uxória, o reconhecimento do benefício de ordem, o excesso de cobrança provocado pela capitalização de juros remuneratórios, pela adoção do IGP-M (que deve ser substituído pelo IPCA-e), e pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, assim como a necessidade de produção de prova pericial contábil (eventos 15 e 17). O embargante Thiago Xavier requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade foi concedida, a prova pericial foi indeferida e o réu Thiago Xavier foi intimado a cumprir o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC. O réu apresentou parecer técnico com o montante que entende devido no evento 26.
Impugnação no evento 33.
A CEF foi intimada a apresentar os cálculos de evolução da dívida nos períodos de adimplemento e inadimplemento e promoveu a juntada dos mesmos documentos que já acompanhavam a inicial: as faturas e o relatório de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento. Esclareceu que as faturas exibem os encargos relativos ao período de adimplemento e que, quanto ao período de inadimplemento, os encargos são regidos pela cláusula décima oitava, conforme demonstra o relatório pós enquadramento (eventos 37, 40 e 47).
Sobreveio sentença que afastou a tese de incompetência territorial e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, porquanto “Apesar de intimada para complementar a planilha relativa ao contrato de cartão de crédito cobrado, a CAIXA não cumpriu o seu mister de forma satisfatória, deixando de prestar a devida observância ao disposto no art. 700, § 2º, I, do NCPC.” (evento 52).
Em seu recurso, a CEF sustenta que “[...] o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.”; que “Ao contrário do que está dito pelo juiz, a ação monitória foi instruída com nota de débito dos contratos e as faturas do cartão de crédito, estando plenamente identificadas as dívidas.”; que “[...] não houve qualquer contestação por parte do devedor em relação às compras realizadas no cartão, tendo sido utilizado normalmente por todo o período até a cobrança judicial feita pela Caixa.”; que “[...] a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento, bem como as faturas do cartão de crédito, que era utilizado normalmente, inclusive com pagamento de diversas dessas faturas.”; que “[...] juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.”; que “[...] os cálculos de evolução do débito referente ao período de inadimplência (data 25/07/222) do contrato de cartão de crédito nº 0000000221142189, demonstrando claramente os percentuais e os encargos incidentes sobre a dívida, mês a mês, inclusive com a indicação específica das suas bases de cálculo e das disposições contratuais que respaldam a incidência de cada encargo exigido.”; que “[...] a forma de cálculo quando do atraso e anterior ao enquadramento, obedece ao estabelecido em no contrato, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA [...]”; que “Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 dias, será enquadrado em cobrança e cancelado e, a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituir.”; que “[...] quando um contrato está adimplente a evolução da dívida é demonstrada na fatura mensal, a planilha de débito somente é emitida após o cancelamento por inadimplência do contrato, ou seja, quando o contrato completa 60 dias em atraso, consequentemente cessa-se a emissão das faturas.”; que “[...] se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos Planilha de Evolução Contratual, Dados Gerais do Contrato, bem como as faturas que atestam a utilização do cartão e o inadimplemento, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito.”; que a inicial foi instruída com “[...] todas as informações acerca das operações de crédito contratadas pelo cliente, como data de contratação, valor, taxa de juros, prazo, valor da prestação, prestações pagas e início da inadimplência.”; que “O Contrato de Crédito Pessoal e seu respectivo demonstrativo de débito constituem prova escrita exigida no artigo 700 do CPC para a instrução da ação monitória.”. Pugna pela reforma da sentença e pela inversão do ônus sucumbencial (evento 62).
Diviseg e Higor Albuquerque ofertaram contrarrazões no evento 75. Alegam que “[...] a ação monitória não foi devidamente instruída pela Apelante com memória de cálculo que permita identificar precisamente as taxas utilizadas para apuração dos encargos das parcelas vencidas.”; “[...] que se afigura indispensável ao processamento da ação monitória a juntada de planilha que possibilite mediante informações claras identificar a forma como o credor alcançou o valor cobrado na ação.”; que “[...] não há como os Apelados rebaterem satisfatoriamente o mérito da demanda, em especial no que se refere compreensão exata do valor cobrado e o apontamento preciso dos valores controvertidos, o que viola expressamente o princípio da ampla defesa e contraditório previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal.”. Requerem que a sentença seja mantida. “Subsidiariamente na hipótese deste Eg. Tribunal entender pela reforma da sentença impugnada, requer-se a devolução dos autos para a instância originária uma vez que foram opostos embargos monitórios e o feito não se encontra em condições de julgamento imediato, reclamando dilação probatória para que seja oportunizada a produção de prova técnica pericial.”.
Thiago Xavier contrarrazoou no evento 76. Aduz que “[...] que a ação monitória deve ser instruída com documentos que revelem uma dívida liquida e certa, ou seja, é um instrumento colocado à disposição do credor de QUANTIA CERTA.”; que “[...] o contrato de abertura de crédito, mesmo quando acompanhado de extratos demonstrativos da evolução do débito, não corresponde ao título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso II.”; que “[...] a CEF, ora contrarrazoada, não apresentou planilha de cálculo adequada e impossibilitou o cálculo incontroverso.”; que “[...] essa deficiência dos cálculos impediu a compreensão do montante cobrado.”; que “[...] a cédula de crédito bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível.”. Pugna pela rejeição do recurso apresentado pela CEF.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação merece ser provida.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o fundamento de que a CEF não apresentou prova escrita apta a instruir a monitória.
A apelante instruiu a inicial com o ‘contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente e contratação de produtos e/ou serviços – pessoa jurídica’, no qual consta expressa autorização e concordância com a análise e emissão do cartão (item XII – evento 1 OUT4 Páginas 04/05). Além disso, há as faturas do cartão de crédito relativas ao período de janeiro de 2021 a julho de 2022 (evento 1 OUT5), assim como o relatório de evolução do cartão pós enquadramento (evento 1 CALC3), além das cláusulas gerais do ‘contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito Caixa – pessoa jurídica’ (evento 1 CONTR6).
O primeiro aspecto é apontar a irrelevância da tese de o contrato de relacionamento que instrui a inicial não ser título executivo, pois a monitória busca justamente a constituição do título executivo, a teor do artigo 700, caput, e § 8º, do CPC.
Assim, os documentos para a ação monitória estão presentes: o contrato de relacionamento é prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas capaz de, associado aos outros adminículos, comprovar a existência de crédito a favor da CEF, de modo apto a instruir a monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC.
Esse tema é corriqueiro, e a jurisprudência é torrencial.
Aliás, como houve dúvida sobre a documentação, a parte autora foi chamada a se manifestar, conforme prevê o artigo 700, § 5º, do CPC (evento 37). Anexou “[...] os cálculos de evolução do débito referente ao período de inadimplência (data 25/07/222) do contrato de cartão de crédito nº 0000000221142189, demonstrando claramente os percentuais e os encargos incidentes sobre a dívida, mês a mês, inclusive com a indicação específica das suas bases de cálculo e das disposições contratuais que respaldam a incidência de cada encargo exigido.”. Esclareceu “[...] que a forma de cálculo quando do atraso e anterior ao enquadramento, obedece ao estabelecido em no contrato, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS [...]” e que “Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 dias, será enquadrado em cobrança e cancelado e, a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituir.” (eventos 40 e evento 47 FATURA3 e PLAN4).
Como a causa está madura para julgamento dos aspectos restantes, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, passa-se à análise das demais teses suscitadas nos embargos.
A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Diviseg (cláusula quarta, item 4.4 - evento 1 CONTR6 Páginas 03/04). Os demais embargantes, Thiago Xavier e Higor Albuquerque, são fiadores e garantidores da operação.
E não há qualquer óbice a que Higor Albuquerque seja o sócio que represente a pessoa jurídica e o fiador, aí como pessoa natural.
O aval e a fiança são garantias de obrigação, e o aval implica, sempre, solidariedade. A fiança, embora em tese subsidiária, acaba também por ser acordada, na prática, em caráter solidário, tal como previsto no contrato de prestação de serviços anexado pela CEF (cláusula primeira, item 1.1, letra ‘r’ – evento 1 CONTR6 Página 01).
E o Código Civil assinala (artigo 275) que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; [...]”.
As assinaturas dos apelados não são negadas e figuram claras no contrato de relacionamento. E é sem sentido a alegação de que, por falta de outorga uxória, a fiança prestada por Thiago Xavier é nula.
O réu declarou o seu estado civil como solteiro e isso basta (evento 1 OUT4 Página 03). Não existindo cônjuge, não é necessária a outorga uxória.
Se o garantidor não declarou corretamente ou se houve alteração do estado civil, não comunicada ao credor, a justificativa não pode ser usada para fulminar a garantia.
Não se pode homenagear a alegação da própria torpeza e, mais ainda, qualquer alegação de nulidade caberia ao cônjuge prejudicado, ou à companheira, e não àquele que prestou a garantia. E qualquer defesa de meação pode oportunamente ser deduzida, se for o caso.
No que diz respeito ao valor cobrado pela CEF, a existência de débito não é negada e os embargos trazem argumentos genéricos, reiteradamente repetidos em contendas da espécie.
Os embargantes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme determina o artigo 917, § 3º, do CP (evento 17 OUT 6 e evento 28 PARECER2). Todavia, os parâmetros adotados pelos devedores para a confecção dos cálculos não observaram as disposições contratuais, como é fácil constatar.
O embargante Thiago Xavier afirma dever R$ 52.340,54 em valor atualizado até julho de 2023 e que a CEF deve lhe restituir R$ 2.576,21, cobrados a maior nas faturas de maio a julho de 2023.
Já Diviseg e Higor Albuquerque afirmam dever R$ 41.389,44, em valor atualizado até janeiro de 2023, e que há excesso de cobrança de R$ 3.297,99.
Ambos defendem a aplicação da taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado em lugar da taxa contratada e à qual a pessoa jurídica expressamente anuiu, conforme a cláusula décima quarta, item 14,1, letra ‘a’ (evento 1 CONTR6 Página 08).
Além disso, consideram ilegal a capitalização de juros remuneratórios e fizeram incidir os juros de forma simples, contrariando o disposto na cláusula décima oitava (evento 1 CONTR6 Páginas 11/12).
Os embargantes Diviseg e Higor Albuquerque defendem, ainda, a necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA-e, pois o índice lhes seria mais favorável.
Nessa linha, não prosperam as teses de defesa, como a de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios adotada pela CEF e da indevida capitalização de juros.
O STJ definiu reiteradamente que a limitação de juros prevista na denominada Lei da Usura não se aplica aos contratos bancários (REsp nº 408.348/RS, 232.266/SC, 407.443/RS, 481/971/RS e AGA nº 447.908/SP).
Tal orientação foi há muito tempo assentada pelo Supremo Tribunal Federal, quando lhe competia dar a última palavra em casos envolvendo direito ordinário, e deu origem à edição da súmula nº 596, afastando a incidência dos preceitos do Decreto nº 22.626/1933 nas operações realizadas por instituições financeiras. Veja-se:
“As disposições do Decreto nº 22626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Ainda sobre o tema, a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assinalou que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.”.
A incidência de juros sobre juros, por sua vez, é admitida desde que o pacto tenha sido celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, consoante a súmula nº 539 do STJ, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Esse é o caso, na medida em que o contrato de relacionamento, no qual há expressa opção pelo cartão de crédito, foi celebrado em 13 de agosto de 2020 (evento 1 CONTR16 Página 03).
Ademais, há previsão contratual expressa quanto à capitalização na cláusula décima oitava.
Como se vê, os dados financeiros, necessários à confecção dos cálculos, podem ser obtidos nas faturas mensais (que apresentam os encargos relativos ao período de adimplemento) e no relatório de evolução do cartão de crédito pós enquadramento (que apresenta os encargos relativos ao período de inadimplemento, após 25 de julho de 2022, aplicados na forma prevista na cláusula décima oitava).
Nessa linha, a documentação juntada pela CEF é capaz de elucidar os aspectos de fato que podem, ou não, ser especificamente rebatidos, conforme o artigo 472 do CPC.
As faturas dos cartões de crédito detalham, mês a mês, além da multa e da mora, o percentual de juros e o custo efetivo total incidentes sobre o crédito parcelado com juros, o crédito rotativo, o não pagamento do valor mínimo e os saques domésticos e internacionais.
Assim, de posse das cláusulas e dos dados financeiros do contrato, os embargantes poderiam ter refeito os cálculos da dívida, e efetuado a conferência do montante cobrado pela CEF de modo a apontar concretamente a incorreção dos cálculos trazidos pela autora.
De qualquer forma caberia o ônus de impugnação específica, conforme artigo 341 do CPC, em lugar de meras alegações sobre a ilegalidade da capitalização de juros, a necessidade da limitação dos juros às taxas médias de mercado ou a substituição de índices adotados pelo CEF por outros não previstos no contrato.
Assim, quando argumentos claros e compreensíveis de impugnação não são ofertados, foi correto o juízo de que não havia a necessidade de prova pericial contábil, como não há necessidade de produção de qualquer outra prova, diante da realidade dos autos. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas impertinentes, e é o caso da postulada perícia.
Conforme relatado, os documentos que instruem a monitória são capazes de elucidar as questões de fato específicas que a defesa quisesse levantar, conforme o artigo 472 do CPC.
Aliás, fossem escrutináveis os argumentos genéricos relativos à validade das cláusulas e dos critérios estipulados no contrato, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, a elaboração de novo ajuste, com novas regras, e isto não é tema de perícia.
Assim, a CEF comprovou a concessão do limite de crédito rotativo via cartão de crédito à embargante pessoa jurídica e que ela, de fato, se beneficiou dos recursos advindos da linha de crédito contratada.
À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para rejeitar os embargos monitórios, dar eficácia executiva à cobrança, e fixar o quantum debeatur em R$ 44.687,43, em valor atualizado até janeiro de 2023. Invertem-se os ônus sucumbenciais. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001689724v2 e do código CRC 459d5176.
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