Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. H. L. em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de obtenção de benefício de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 1, SENT31).

A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigência em razão da gratuidade da justiça.

A apelante aduz que a prova apresentada é suficiente para inferir que a autora é trabalhadora rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (evento 1, PET32).

Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença (evento 1, CONTRAZ34).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para fins de intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obtenção de benefício de aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A sentença concluiu que a parte autora não trouxe aos autos provas materiais suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, não tendo também produzido prova testemunhal. No termo de assentada, consta, inclusive a ausência da autora e das testemunhas por ela indicadas na audiência marcada para que fossem realizados o depoimento pessoal e as respectivas oitivas (evento 1, TERMOASSENT29). Chama atenção, ainda, ter havido o arrolamento de testemunhas fictícias e sem qualquer qualificação ou endereço “Ticio, Balao, Caio e Mevio” (evento 1, PET26), o que foi devidamente considerado pelo juiz a quo quando do julgamento.

A apelante aduz, contudo, que a prova apresentada é suficiente para inferir que a autora é trabalhadora rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade. Para tanto se limita a alegar que o magistrado deixou de aplicar corretamente a lei e que não teria trazido aos autos os documentos por não possui-los. A controvérsia se subsome, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural e ao cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.

Vejamos.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

No caso concreto, a apelante, nascida em 06/06/1948 (evento 1, OUT2-fls. 6), já completara o requisito etário à época do requerimento administrativo, em 14/03/2016, aos 67 anos. Contudo, em análise à documentação apresentada, revela-se a insuficiência para a comprovação do labor rural. 

Foram apresentados tão somente documentos de identificação pessoal, a certidão de casamento da apelante com o falecido Jamil Lima, a respectiva certidão de óbito e as CTPS da autora e do falecido, ambas sem nenhuma informação (evento 1, OUT2- fls.15/27). Ainda, durante a instrução processual não foi produzida nenhuma prova testemunhal que pudesse suprir tal insuficiência (evento 1, DOC29).

Dessa forma, não havendo início de prova documental ou prova testemunhal, não há nos autos nenhuma prova de que a autora exercia o labor rural.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. insuficiência probatória. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS advocatícios. MAJORAÇÃO.  

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obtenção de benefício de aposentadoria por idade, sob fundamento de labor rural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

2. Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

3. Constatada a inexistência de início de prova documental ou prova testemunhal nos autos, impossibilita-se a comprovação de que a parte autora exercia o labor rural.

4. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5000041-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 815, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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